Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700304-87.2022.8.07.0010.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: WILLIAM ETERNO LICIO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de impugnação à penhora dos direitos aquisitivos do devedor sobre o imóvel matriculado no 5º Ofício do Registro Imobiliário do DF, sob nº 29.862. A presente ação é uma execução de título extrajudicial. Na petição de ID. 163840958, em suma, alega o devedor que o imóvel não mais lhe pertence em razão de partilha em ação de divórcio, passando o bem a figurar tão somente no patrimônio do ex-cônjuge. Sustenta ainda a impenhorabilidade por se tratar de bem de família, na forma do art. 1º, da Lei 8.009/90. Ainda, alega excesso de execução. Ao fim, requer a concessão da justiça gratuita, o levantamento da penhora e propõe acordo ao credor. Em resposta no ID. 165350433, o credor, preliminarmente, rebate o pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado pelo devedor, ao argumento de rendimento suficiente ao pleito, formulado pedido de desistência à penhora nos autos e rechaça a tese de excesso de execução. Na petição de ID. 166198016, a CEF, na qualidade de credor fiduciário, contesta a penhora dos autos, argumentando que o bem não pertence ao devedor, mas sim à CEF, persistindo cláusula resolutiva da propriedade enquanto não quitada a avença fiduciária. É o relato do necessário. Decido. Inicialmente, passo ao exame do pedido de gratuidade formulado pela parte executada. De acordo com o art. 99 do CPC, basta a simples declaração de pobreza da parte para que se conceda a gratuidade da justiça, vez que a pobreza em questão se refere à impossibilidade de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família da parte, salvo se presentes elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão. No caso em apreço, a parte executada juntou cópia de contracheque (ID. 163840967), o que demonstra recebimento de remuneração bruta de R$ 17.725,09, restando líquido R$ 9.958,89, mesmo com descontos consignados, referente ao mês de JUNHO/2023 (ID. 163840967 - pág. 03). Nos demais documentos acostados, não há indicação clara acerca da míngua financeira alegada, seja pela ausência de saldo devedor no documento de ID. 163840971 ou a relação de consignados de ID. 163840970, na qual aponta encerramento pelo consignatário ou por quitação. Diante dos elementos colacionados aos autos, evidencia-se suficiente situação econômica do devedor para arcar com as custas processuais, ausentes os pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça requerida. Assim, INDEFIRO a gratuidade de justiça pleiteada pelo executado WILLIAM ETERNO LICIO. No que tange à impugnação da penhora, alega o executado não ser mais o detentor do bem, ante a partilha em ação de divórcio com ex-cônjuge. Como sabido, a penhora é o ato processual pela qual ocorre a constrição de bens do devedor para fins de expropriação e satisfação do débito exequendo. Note-se que o caráter acautelatório da medida deve ser interpretado à luz da patrimonialidade da execução (art. 789, CPC), cujo intuito é garantir o crédito pela expropriação de bens do devedor. Na espécie, o devedor demonstra que os direitos aquisitivos sobre o referido imóvel não mais lhe pertencem, ante a partilha, de modo que não mais subsiste tais direitos na esfera patrimonial do devedor. Nesse sentido, na resposta de ID. 165350433, o próprio exequente não se opõe à impugnação e postula pela desistência da penhora nos autos, à vista dos argumentos manejados pelo devedor. Assim não resta outra solução senão pelo acolhimento da impugnação, no sentido de se desconstituir a penhora de 50% dos direitos aquisitivos sobre o imóvel. No que se refere ao excesso de execução alegado pelo devedor, não há nada a prover, uma vez que não se mostra cabível o exame do pedido formulado no estrito rito da ação executiva, devendo ser manejada a tese, tempestivamente, por meio da via adequada dos embargos à execução. Isto porque a mera impugnação à penhora feito no bojo de execução por título extrajudicial não substitui os embargos de devedor, nem possibilita discussões profundas sobre o valor do débito. Assim, deixo de conhecer do pedido de excesso de execução. Quanto aos pedidos formulados pelo credor fiduciário, entendo pela perda do objeto, ante o acolhimento da impugnação à penhora. Por todo o exposto, ACOLHO a impugnação de ID. 163840958 para desconstituir a penhora de 50% dos direitos aquisitivos sobre o imóvel matriculado de número 29.862 no 5º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal, correspondente à cota-parte ideal do executado WILLIAM ETERNO LICIO. Ressalto que deverá o credor promover a retirada de eventual anotação na matrícula do imóvel, comunicando-se a este Juízo no prazo legal. As partes manifestam interesse na composição da lide, de modo que caberá a elas a realização de diligências extrajudiciais para a pactuação que lhes convir, com eventual pedido de homologação do acordo e extinção do feito, dispensando-se a intermediação deste Juízo para tanto. Ante a desconstituição da penhora, intime-se o credor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens penhoráveis do devedor para a satisfação do crédito. Não há se falar em fixação de honorários de sucumbência por qualquer das partes. O exequente anuiu com a liberação da penhora quando recebeu as informações que o bem não pertence ao devedor. O devedor não apresentou embargos de devedor, mas mera impugnação à penhora no bojo de execução por título extrajudicial. Preclusa esta decisão, promova-se a baixa da CEF na autuação no PJe, uma vez que cessado o interesse no feito. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA, DF MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente