Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703341-59.2021.8.07.0010.
EXEQUENTE: MAILA ARAUJO MATOS
EXECUTADO: SINEUVAL FRANCISCO DA SILVA DECISÃO No caso em tela, não foram indicados bens à penhora, tampouco as pesquisas realizadas ao longo do processo permitiram a constrição de qualquer patrimônio capaz de satisfazer o crédito do autor. Apesar de intimada e advertida (ID. 186991114; 189618781), a parte executada manteve-se inerte. Assim, DETERMINO a suspensão do processo executivo por um ano, nos termos do §1º, do art. 921, do CPC. Advirto que, suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, salvo providências urgentes (art. 923, CPC). Assim, abstenha-se de formular pedidos genéricos de diligências sem a demonstração da urgência necessária, bem como a mínima de utilidade da medida requerida, não bastando o simples requerimento com o intuito de dar andamento à execução. Faculto ao credor realizar o pedido de levantamento dos valores expropriados a qualquer tempo durante o curso do prazo de suspensão. Não obstante a redação do §1º do art. 921 do referido diploma legal, entendo que nada obsta a imediata remessa dos autos ao arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, ante a absoluta ausência de prejuízo, na medida em que, após a suspensão, fica assegurado ao credor requerer o desarquivamento do feito para prosseguir com os atos expropriatórios, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora. Ainda, faculta-se também ao próprio executado pleitear o desarquivamento dos autos para requerer a extinção do processo, nas hipóteses do art. 924, II a V, CPC, casos em que será determinado o arquivamento definitivo. E esclareço, desde já, que caberá ao exequente fazer o controle de seus processos arquivados, pois não se pode transferir esse ônus à Justiça, que já se encontra, sabidamente, assoberbada com o crescimento vertiginoso do número de demandas em tramitação. Nesse sentido, não se pode pretender que o Juízo desarquive, de ofício, os autos para tutelar prazo de eventual prescrição intercorrente, ante a ausência de comando legal que determine atuação judicial nesse sentido, sob pena de configurar assunção de ônus da parte credora pelo Judiciário. Certifique a Secretaria o início e o fim do prazo da suspensão, a contar desta decisão. Após, arquive-se provisoriamente os autos, sem baixa na Distribuição. Para contagem do prazo da prescrição intercorrente deve-se observar o disposto na súmula 150, do STF e o art. 206-A do Código Civil, sendo que: “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão (...)." Consistindo a pretensão principal na execução de nota promissória, aplica-se, para fins da prescrição intercorrente, o prazo de 03 (três) anos, conforme o art. 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra O termo inicial do prazo prescricional se deu em 26/01/2024, quando interrompido pela expropriação dos valores penhorados (art. 921, §4º-A, do CPC), ficando agora suspenso pelo período de 01 ano. Portanto, a contagem deverá considerar o período anterior e posterior à suspensão. Desde logo, fica o credor advertido de que, findo o prazo suspensivo, o prazo da prescrição intercorrente retomará seu curso, independentemente de certificação nos autos. Assim, decorrido o aludido prazo prescricional sem manifestação, desarquive-se os autos e
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias (art. 10 c/c 921, §5º c/c 924, V, ambos no CPC). Após, façam os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703341-59.2021.8.07.0010.
EXEQUENTE: MAILA ARAUJO MATOS
EXECUTADO: SINEUVAL FRANCISCO DA SILVA DECISÃO Promova-se o sigilo da consulta INFOJUD de ID. 98302601, uma vez que contém informações resguardadas pelo sigilo fiscal, mantendo-se a visualização apenas aos advogados que patrocinam a defesa das partes, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773, parágrafo único, do CPC. Na petição de ID. 169957815, o exequente requer a penhora do veículo de placa OHA-6497, a expedição de ofício à Receita Federal para penhora de restituição de Imposto de Renda em favor do executado, bem como a pesquisa de valores via SISBAJUD na modalidade teimosinha. Já na petição de ID. 176345598, o exequente requer a expedição de mandado de penhora de tantos bens quantos bastem na residência da parte executada. 1. Quanto ao pedido de penhora veicular, promovi a pesquisa RENAJUD (anexo), não obtendo retorno de veículos registrados em nome do executado. Observa-se da pesquisa RENAJUD de ID. 98302602, promovida em 23/07/2021, que o veículo à época localizado pertencia ao credor fiduciário, sobre o qual não se promoverá restrição ou penhora por pertencer a terceiro. Ademais, a ausência de registro do bem em nome do executado indica a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, de modo que o pleito se mostra incabível. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO a penhora do veículo de placa OHA-6497. 2. Objetiva o credor que seja oficiado à Receita Federal do Brasil para que seja identificada restituição de imposto de renda em favor da parte executada. Entretanto, conforme se abstrai da consulta ao INFOJUD (ID 98302601), que é alimentado por dados obtidos da Receita Federal (declaração de imposto de renda), o executado possui como única fonte de renda o Governo do Distrito Federal, ante a ocupação de Policial Militar. Noutras palavras, os únicos rendimentos declarados provêm de sua remuneração, legalmente impenhoráveis. O pleito encontra amparo legal, sobretudo porque o exequente pleiteia pesquisa de valores via SISBAJUD, de modo que contraria a necessidade de esgotamento dos meios disponíveis para localizar bens passíveis de penhora. Posto isso, INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora dos valores a restituir provenientes do Imposto de Renda do executado. 3. DEFIRO a realização de pesquisa de bens pelo SISBAJUD. Na forma do art. 835, inc. I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias de SINEUVAL FRANCISCO DA SILVA CPF/CNPJ: 553.766.221-34, até o limite do débito. PROTOCOLO 20230017925474. Aguarde-se por 72 horas. Com as respostas da pesquisa via SISBAJUD: a) Sendo o bloqueio parcial ou total, retornem os autos conclusos. b) Sendo totalmente infrutífera, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação de tantos bens quantos bastem para satisfação do débito em relação à parte executada, a ser cumprido na sua residência, motivo pelo qual nomeio desde já o devedor como depositário, ante a anuência tácita do exequente. Intime-se. BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente