Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700128-40.2019.8.07.0002.
AUTOR: MARILENE ROCHA VIEIRA RECONVINTE: JOSE GILBERTO XAVIER DO NASCIMENTO
REU: JOSE GILBERTO XAVIER DO NASCIMENTO, GIVAN TEIXEIRA CHAVES RECONVINDO: MARILENE ROCHA VIEIRA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de resolução contratual c/c indenização, ajuizada por MARILENE ROCHA VIEIRA, em desfavor de JOSÉ GILBERTO XAVIER DO NASCIMENTO e GIVAN TEIXEIRA CHAVES. Aduz a requerente que firmou com os requeridos contrato verbal de permuta de veículo com um imóvel por eles ofertados; que, em 27/02/2015, entregou ao requerido JOSÉ GILBERTO o veículo FORD/KA GL, cor preta, placa CTI 9816, chassi 9BFBSZGDAYB694005, ano fabricação/modelo 2000/2000, RENAVAM 00732668123, outorgando-lhe procuração; que, em contrapartida, em 04/03/2015, o requerido GIVAN, por meio de instrumento particular de compra e venda, cedeu à requerente os direitos pessoais sobre o imóvel situado na Chácara 4-B, Fração n. 11-B (medindo 300 m2), no Setor Maranata, Brazlândia-DF; que se realizou permuta sem que houvesse valor adicional a ser pagou ou recebido, por quaisquer das partes; que, decorridos alguns meses, deparou-se com a edificação de um barraco no imóvel em tela; que tomou conhecimento que os requeridos também tinham vendido o imóvel para as pessoas que ali estavam morando; que o primeiro requerido, tendo admitido a venda do imóvel também a terceiros, fez sucessivas promessas de ressarcimento à requerente, não tendo cumprido nenhuma delas; que a requerente mantinha vínculo de confiança e amizade com o requerido JOSÉ e, por conta disso, sempre acreditou que receberia dele uma compensação pelos prejuízos causados; que a requerente sequer conhecia o requerido GIVAN até a realização do negócio em comento, mas sabia que os requeridos eram amigos e juntos “trabalhavam”, comprando e vendendo imóveis e veículos, fazendo uso da residência do requerido JOSÉ GILBERTO para a realização dos negócios. Ao final, pugnou pela condenação dos requeridos ao pagamento da quantia de R$ 21.514,68. O requerido JOSÉ GILBERTO apresentou contestação e reconvenção no ID 29694689. Preliminarmente, sustentou a ilegitimidade passiva, pois o contrato de permuta foi celebrado entre o requerido GIVAN e a requerente. No mérito, argumentou que seu nome somente consta da procuração juntada aos autos porque possuía crédito a receber do requerido GIVAN; que a requerente imputa ao requerido JOSÉ as consequências do negócio entabulado com o segundo requerido; que não trouxe provas de que o imóvel dado em permuta foi realmente vendido a terceiros. Em reconvenção, aduziu que a requerente imputou aos requeridos fato do qual sabe não ser verídico. Portanto, argumentou ter cometido ato ilício, obrigando-se ao pagamento de danos morais. Ao final, pugnou pela condenação da requerente ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 3.000,00. O requerido GILVAN foi citado por edital (ID 43436793). A Curadoria Especial apresentou contestação no ID 52805856, impugnando por negativa geral. A requerente se manifestou em réplica no ID 54150563, defendendo que o requerido JOSÉ GILBERTO participou ativamente do negócio jurídico; que o requerido JOSÉ GILBERTO era de sua confiança e fazia parte de seu círculo de amizade; que chegou a visitar a chácara com JOSÉ GILBERTO e sua irmã MARLENE; que JOSÉ GILBERTO acompanhou todo o negócio e foi ele quem intermediou o acordo. No ID 59969631, restou indeferido pedido de gratuidade de justiça formulado pelo requerido JOSE GILBERTO XAVIER DO NASCIMENTO. Foi intimado ao recolhimento das custas processuais da reconvenção. Custas processuais recolhidas no ID 143398025. Em decisão saneadora, fixou-se, como ponto controvertido, a dinâmica do ocorrido conforme estabelecido na inicial. (ID 144361280) Aberta a audiência de instrução, foram ouvidos os informantes MARLENE ROCHA VIEIRA, JAQUELINE ROCHA DE PAULA, JOSE XAVIER DO NASCIMENTO JUNIOR e JOSE OTACILIO XAVIER DO NASCIMENTO. (ID 161302837) O requerido JOSÉ GILBERTO apresentou alegações finais por memorais no ID 165272203, pugnando pela procedência do pedido reconvencional. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. O conjunto probatório foi firme em confirmar os seguintes eventos fáticos: A requerente firmou contrato verbal com o requerido GIVAN para permuta de um lote por ele ofertado, entregando, como pagamento, o veículo FORD/KA GL, placa CT 9816. Considerando a existência de dívida pretérita entre GIVAN e JOSÉ GILBERTO, a procuração do veículo foi outorgada diretamente a este. Os informantes ouvidos em juízo não indicaram qualquer intermediação da compra e venda do lote realizada por JOSÉ GILBERTO. Inclusive, a irmã da requerente, MARLENE, afirmou que chegou a ir ao lote, acompanhada da requerente e do requerido GIVAN; e que presenciou a negociação de compra e venda junto ao requerido GIVAN, nada dizendo a respeito de eventual participação do requerido JOSÉ GILBERTO. Com efeito, os informantes noticiaram o que passo a transcrever. MARLENE ROCHA VIEIRA: que é irmã da requerente; que presenciou a compra do lote com o requerido GIVAN; que chegou a ir ao local, duas vezes, na companhia da requerente e do requerido GIVAN; que o carro da requerida foi passado para GIVAN como parte do pagamento. JAQUELINE ROCHA DE PAULA: que é filha da requerente; que não presenciou a compra do lote; que estava ao lado da requerente quanto essa entrou em contato com o requerido GIVAN; que a requerente ofereceu e passou o carro como pagamento; que viu o carro na casa do requerido JOSÉ GILBERTO; que não sabe para quem o carro foi entregue, se para GILVAN ou parar JOSÉ GILBERTO; que GIVAN pediu para passar o carro para JOSÉ GILBERTO; que GIVAN trabalhava com a venda de lote; que acredita que JOSÉ GILBERTO era parceiro na venda de lote; que não ficou sabendo de outro lote que JOSÉ GILBERTO teria vendido; que foi GIVAN quem levou a requerente ao lote para apresentação. JOSÉ XAVIER DO NASCIMENTO JÚNIOR: que é sobrinho do requerido JOSÉ GILBERTO; que o requerido GIVAN tinha uma dívida com o requerido JOSÉ GILBERTO; que GIVAN ofereceu o veículo como quitação da dívida; que o requerido JOSÉ GILBERTO pediu para que ele vendesse o veículo e fizesse o pagamento em espécie; que GIVAN argumentou que não poderia fazer isso, pois teria trocado um lote no veículo; que GIVAN disse que o que teria para pagar a dívida era o veículo; que o requerido JOSÉ GILBERTO era servidor público e nunca foi corretor de imóveis; que o requerido JOSÉ GILBERTO não participou da compra e venda do lote; que a origem da dívida é da venda de outro veículo, em que o requerido JOSÉ GILBERTO vendeu ao requerido GIVAN; que esse não pagou a integralidade do veículo e sumiu; que não tem conhecimento se a requerente já prestou serviços para o requerido JOSÉ GILBERTO; que a requerente insistiu com o requerido JOSÉ GILBERTO para que retirasse o veículo de seu nome, o que foi feito. JOSÉ OTACILIAO XAVIER DO NASCIMENTO: que é irmão do requerido JOSÉ GILBERTO: que o requerido JOSÉ GILBERTO nunca trabalhou com venda de imóveis; que o requerido GIVAN tinha uma dívida com o requerido JOSÉ GILBERTO; que foi GIVAN que foi até a residência do requerido JOSÉ GILBERTO para passar o carro para ele. Assim, tenho que suficientemente comprovada a negociação de permuta junto ao requerido GIVAN, sem intermediação do requerido JOSÉ GILBERTO. Por outro lado, não há quaisquer provas de que o requerido GIVAN efetuou a venda do mesmo lote a terceiros. Os informantes ouvidos em juízo sequer foram questionados a respeito desse tópico e as fotos de ID 27836708 são insuficientes para comprovar o alegado. Ressalto que a própria requerente afirmou que decorreram alguns meses após a aquisição do lote até se deparar com outro barraco edificado no local, sendo possível que terceiros tenham se apossado do lote ilegalmente após a compra. Não localizei outra prova documental que indicasse a natureza e a data de início da posse dos referidos terceiros. Diante desse cenário, seja pela ausência de provas da participação do requerido JOSÉ GILBERTO, seja pela ausência de provas do descumprimento contratual pelo requerido GIVAN, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. Passo a analisar o pedido reconvencional. O dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos. Esse dano pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou adversidade do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica No caso em tela, tenho que os acontecimentos não ultrapassam meros aborrecimentos do cotidiano, não restando comprovado que a requerente teria desprestigiado o requerido JOSÉ GILBERTO junto à comunidade, sendo certo que o ajuizamento da ação é insuficiente para caracterizar a dano moral.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e reconvencionais. Por conseguinte, julgo resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em relação ao feito principal, condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. A exigibilidade resta suspensa pela gratuidade de justiça que ora lhe defiro. Em relação à reconvenção, condeno o requerido JOSE GILBERTO XAVIER DO NASCIMENTO ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais). Sentença registrada nesta data. Publique. Intime-se. Ao final, arquive-se com as cautelas de praxe. BRASÍLIA-DF, 28 de julho de 2023. FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito