Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708348-21.2019.8.07.0004.
EXEQUENTE: GEORGINA DE FATIMA
EXECUTADO: INES MENDES DE CASTRO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o levantamento da quantia de R$ 9.274,95 (nove mil e duzentos e setenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), mais acréscimos legais, se houver, em favor de GEORGINA DE FÁTIMA, CPF 177.495.651-91, na pessoa de seu procurador, SERGIO JORGE CARVALHO DE MELO, OAB 37.186, com procuração com poderes para receber e dar quitação no ID. 164334733, a serem retirados da conta judicial vinculada aos autos, com valor nominal de R$ 9.274,95, mediante transferência bancária para o Banco do Brasil, agência 3600-5, conta corrente 12.338-2, PIX 812.090.291-20, de titularidade de SÉRGIO JORGE CARVALHO DE MELO, CPF 812.090.291-20. Expeça-se alvará eletrônico. Na petição de ID. 165003410, a executada apresenta embargos aclaratórios ao argumento de que não houve manifestação quanto à inicial de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais. Os embargos de declaração devem lastrear-se nos pressupostos de vícios do julgado elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, limitados a sanar determinados defeitos, sendo que a omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. E contradição somente ocorre quando existirem duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Analisando as alegações da executada, ora embargante, não vislumbro a ocorrência de qualquer dos requisitos para dar provimento aos embargos. Percebe-se que o presente feito corresponde a ação executiva fundada em títulos extrajudiciais com sentença de extinção pelo pagamento no ID. 164089738. Ao que parece, a parte executada maneja o presente recurso com o intuito de se promover o andamento ao feito, ao argumento de se declarar o recebimento da petição inicial de Cumprimento de Sentença em sede de sentença de extinção da execução. Conforme o art. 203, §1º, do CPC, a sentença é o pronunciamento judicial pela qual se extingue a execução, de modo que se mostra nitidamente incabível o recebimento de pleito diverso no mesmo decisium, sob pena de se configurar confusão desnecessária. Ademais, pretendeu a executada instaurar novo pedido inicial, agora na qualidade de exequente, no bojo da ação executiva em curso, provocando explícito tumulto processual, agravado pela interposição de embargos declaratórios com o intuito aparente de tão somente promover o andamento processual. Assim, REJEITO os embargos de declaração e advirto a parte executada INÊS MENDES DE CASTRO que se abstenha de promover o tumulto no presente feito, sob pena de caracterizar litigância de má-fé pela conduta temerária, nos termos do art. 80, V, do CPC. Em tempo, a parte INÊS MENDES DE CASTRO protocolou nestes autos petição inicial Cumprimento de Sentença de ID. 162833299, decorrente de sentença proferida nos autos de nº 0701619-58.2019.8.07.0010. É sabido que o cumprimento de sentença poderá ser formulado nos próprios autos em que proferida, com vistas a atender os princípios da celeridade e economia processual. Ainda, não há óbice à distribuição do presente feito em apartado, uma vez que o próprio ordenamento processual admite expressamente o ajuizamento de ação autônoma para o arbitramento e cobrança dos honorários advocatícios (art. 85, §18, do CPC). Note-se, no entanto, que não se vislumbram razões para o processamento do aludido Cumprimento de Sentença no que tange aos honorários sucumbenciais fixados em autos alheios no curso da presente ação executiva, cujo objeto é diverso ao pretendido. Assim, determino a distribuição da inicial do Cumprimento de Sentença de ID. 162833299 em autos apartados, distribuídos por dependência aos autos de nº 0701619-58.2019.8.07.0010, para a cobrança de honorários sucumbenciais, devendo a parte exequente atender aos requisitos do art. 524 do CPC e providenciar a referida distribuição. Expedido o alvará eletrônico, preclusa esta decisão e inexistindo outros requerimentos e providências de praxe, arquive-se os autos. BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente