Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0714296-90.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: EDILENE MENDES DE PAULA MONTEIRO
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA EDILENE MENDES DE PAULA MONTEIRO ajuizou ação, submetida ao procedimento comum, em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA S.A., partes qualificadas nos autos. Apresentada a petição inicial, houve intimação da autora para recolher as custas iniciais, bem como das custas devidas nos autos n. 0705726-30.2023.8.07.0003, processo anteriormente proposto pela requerente com as mesmas partes, pedidos e causa de pedir. Intimada, a autora permaneceu inerte, não recolhendo as custas devidas. É o relatório. DECIDO. Como pode ser verificado pela decisão de ID 166073650, a autora foi devidamente intimada para recolher as custas iniciais, deixando transcorrer o prazo concedido por este Juízo sem qualquer manifestação. O não recolhimento das custas iniciais constitui óbice para o regular prosseguimento do feito, devendo, por conseguinte, extinguir-se o processo sem julgamento do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CUSTAS INICIAIS. NÃO RECOLHIMENTO. EMENDA. NÃO ATENDIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. NÃO CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, § 1º, CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O recolhimento das custas inicias pelo autor da ação constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. A inércia mediante intimação para o recolhimento configura hipótese de extinção sem julgamento do mérito nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Precedentes. 2. A intimação pessoal da parte para suprir a falta existente subsume-se apenas às hipóteses descrita nos incisos II e III, do art. 485, CPC, quais sejam: negligência da parte e/ou abandono da causa pelo autor, não se amoldando, pois, à hipótese dos autos, no qual o autor fora intimado, via advogado, para recolher as custas processuais. Precedentes. 3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.(Acórdão 1070787, 07062182020178070007, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 31/1/2018, publicado no DJE: 8/2/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada) Assim,
Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, IV do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sem condenação ao pagamento de honorários, por não ter havido citação. Interposta apelação, tornem os autos conclusos para análise da possibilidade de retratação. Não havendo retratação, deverá ser promovida a citação do réu para responder ao recurso. Não interposta a apelação, considerando o elevado custo material e pessoal para o Tribunal, dispenso o réu de ser comunicado do trânsito em julgado da sentença. Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.