Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702252-06.2023.8.07.0018.
AUTOR: JOAO PEDRO ABBOTT CABRAL DE OLIVEIRA
REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por JOÃO PEDRO ABBOTT CABRAL DE OLIVEIRA para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento Dupixent (Dupilumabe) 300 mg, registrado na ANVISA e não padronizado pelo SUS. Narra, em síntese, a parte autora que (I) é portadora de Dermatite Atópica Grave, que a expõe a diversas lesões em todo o corpo, conforme relatório clínico emitido pelo médico dermatologista Ciro Martins Gomes, CRM-DF nº 15.846; (II) para seu tratamento e após exauridas as tentativas com outros medicamentos, o médico dermatologista que o acompanha prescreveu o medicamento Dupilumabe (Dupixent) (Doc. nº 04), para uso contínuo a cada período de 14 (quatorze) dias; (III) devido ao alto custo do medicamento, não tem condições de arcar com os custos do medicamento; (IV) não existe medicamento com atividade terapêutica similar oferecido pelo SUS e não há outro medicamente que possa apresentar igual eficácia, conforme relatório médico; (V) o medicamento em questão está aprovado e autorizado pela ANVISA sob o registro nº 183260335. Argumenta que preenche todos os requisitos previstos na tese fixada no Resp 1.657.156/RJ (Tema 106 — Repercussão Geral). Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Jurisprudência. Postula, por fim, a gratuidade da justiça, a procedência do pedido e a condenação do réu ao pagamento dos encargos sucumbenciais. Atribui à causa o valor de R$ 109.008,00 (cento e nove mil e oito reais). Com a inicial vieram os documentos. Custas recolhidas, ID 153575671. O NATJUS/TJDFT elaborou Nota Técnica ID 157509127, concluindo por considerar a demanda como não justificada. A parte autora promoveu a juntada de documentos mais detalhados sobre o seus caso clínico e requereu o retorno dos autos ao NATJUS/TJDFT para a reanálise do caso, ID 151910140. Em Nota Técnica ID 171103005, o NATJUS manteve as conclusões da Nota Técnica anterior. Decisão ID 153692481, indeferiu a tutela antecipada. Em contestação, ID 156495431, o Distrito Federal suscitou preliminares de inadequação ao valor da causa e litisconsórcio passivo necessário com a União. Quanto ao mérito, pugnou pela improcedência do pedido inicial, argumentando, em síntese, que o medicamento pretendido não foi incorporado ao SUS para tratamento da moléstia de que padece a parte autora, não havendo evidência científica de sua eficácia bem como de seu custo-efetividade. A parte autora apresentou réplica, ID 159553191, em que requer a rejeição da contestação. Em manifestação final, o Ministério Público manifestou-se pela improcedência dos pedidos, ID 173676647. A parte autora protocolou pedido de desistência, ID 178388536. O Distrito Federal anuiu com o pleito de desistência, ID 178394223. É o relatório. Decido. 1 _
Ante o exposto, nos termos do art. 485 § 4º do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o requerimento de desistência formulado pela parte autora, haja vista a expressa concordância da parte ré. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. VIII do CPC. 2 _ Em atendimento ao princípio da causalidade e considerando que não houve obtenção de proveito econômico, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 700,00. 3 _ Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 4 _ Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito