Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0725400-28.2022.8.07.0003.
REQUERENTE: JUNIOR ROSA MACEDO
REQUERIDO: ADRIELLE LUCIANA DE OLIVEIRA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória ajuizada por JUNIOR ROSA MACEDO em desfavor de ADRIELLE LUCIANA DE OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos. Frustrada a tentativa de citação de requerida no endereço indicado na inicial (ID 144892670), este juízo realizou, de ofício, consultas aos sistemas informatizados disponíveis com o fim de obter o endereço atualizado da demandada. (ID 145428146 e anexos. As diligências realizadas nos endereços obtidos restaram todas infrutíferas, razão pela qual o autor foi intimado diversas vezes a indicar endereço para citação ou promover a citação por edital, contudo, quedou-se inerte. É o relatório. Decido. O feito encontra-se paralisado (sem a formação completa), desde não podendo prosseguir sem que tenha sido promovido seu andamento pela parte interessada. Não havendo o demandante atendido aos comandos deste juízo, não pode, evidentemente, ficar a atividade jurisdicional à mercê de seu interesse em comparecer para dar prosseguimento ou não ao feito ou mesmo em localizar o réu para ser citado, pois é pressuposto de validade do processo. O autor não indicou endereço válido para citação tampouco requereu a citação por edital, o que caracteriza sua desídia e a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, representada pela falta da citação regular, a permitir a extinção do feito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INÉRCIA DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Insurge-se o autor, ora apelante, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Brasília, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, ao argumento de que a parte autora deixou de promover as diligências necessárias para citação da parte ré. 2. Pretende o autor a anulação da sentença, com o consequente retorno do trâmite regular do processo, sob o fundamento de adoção de todas as medidas possíveis para citação do réu. Assevera que o juízo de primeiro grau não abriu prazo para que novas diligências fossem requeridas, bem como não aguardou o retorno de todos os avisos de recebimento para extinguir o feito. 3. De acordo com o art. 239 do Código de Processo Civil, a citação do réu é indispensável para a validade do processo. Por sua vez, o art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil dispõe que o juiz deverá extinguir o feito sem resolução do mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 4. No caso, o aviso de recebimento foi devolvido sem cumprimento, em virtude da mudança do destinatário. Ato contínuo, o apelante foi devidamente intimado a se manifestar a respeito da devolução, tendo quedado, porém, inerte. 5. É desnecessário aguardar indefinidamente o retorno de aviso de recebimento quando já houve juntada de devolução sem cumprimento, por força de mudança do destinatário, de outro ato citatório enviado ao mesmo endereço. 6. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1720405, 07108641820228070001, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/6/2023, publicado no PJe: 3/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO. 1. A citação do réu ou executado configura-se como pressuposto de desenvolvimento válido do processo, nos termos dos artigos 239 e 240, ambos do Código de Processo Civil. 2. Diante da ausência de citação e da desídia da parte requerente quanto ao impulso processual, fica configurada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, prevista no art. 485, IV do Código de Processo Civil. 3. Em tema de prequestionamento, o que deve ser exigido é apenas que a questão haja sido posta na instância ordinária. Se isto ocorreu, tem-se a figura do prequestionamento implícito, que é o quanto basta. 4. Negou-se provimento ao apelo. (Acórdão 1707607, 07117250420228070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/5/2023, publicado no PJe: 9/6/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) A intimação pessoal para correção de eventuais falhas, prevista no § 1º do art. 485 do CPC/2015, somente é indispensável no caso dos incisos II e III do mesmo dispositivo. (Acórdão 1137456, 07118764320178070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 7/11/2018, publicado no PJe: 26/11/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante de tais fundamentos, resolvo o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, com fulcro no princípio da causalidade. Sem honorários, porquanto não houve citação. Interposta a apelação, tornem os autos conclusos para análise da possibilidade de retratação. Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Transitada em julgado, e, pagas as custas, faculto o desentranhamento dos documentos originais que instruíram a inicial, mediante traslado. Fica o advogado advertido de que apenas a Secretaria poderá promover o desentranhamento dos documentos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se. FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto