Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708379-57.2023.8.07.0018.
AUTOR: GERALDO DA COSTA
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO PAN S.A, PARANA BANCO S/A, BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA
Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de repactuação de dívidas ajuizada por GERALDO DA COSTA em desfavor de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO PAN S.A, PARANA BANCO S/A e BANCO AGIBANK S.A, partes qualificadas nos autos, Dentre outras determinações, a decisão de ID 166323204 determinou fosse emendada a inicial para apresentar plano de pagamento com a observância dos seguintes parâmetros: a) demonstração, por meio de planilha, que a obrigação será satisfeita no prazo máximo de 5 anos; b) indicação das medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; c) referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso, devidamente relacionadas; d) informação da data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; e) condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. Apresentado plano de pagamento em desacordo com as determinações acima mencionadas, concedeu-se nova oportunidade ao autor. (ID 169709566) Decido. No que pese terem sido concedidas duas oportunidades ao requerente para apresentar plano de pagamento factível, este não observou as determinações legais. Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional. No caso, a nova decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir da parte que apresentasse planilha de plano de pagamento no prazo máximo de 5 anos, ou seja, 60 (sessenta) meses, conforme exigência legal, e comprovar a viabilidade de pagamento. A título de exemplo, da planilha de ID 172613443, extrai-se que o requerente apresenta proposta em relação aos débitos contraídos junto ao Banco Pan em 105 (cento e cinco) parcelas, com final previsto para o mês de novembro de 2032. Igual sorte assiste à proposta formulada em relação ao Banco Paraná, dividida em 87 (oitenta e sete) parcelas, com final previsto para o mês de maio de 2031. O artigo 104-A do CDC determina que, o requerimento deve estar ancorado com proposta do plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos. Quanto à dilação do prazo de pagamento previsto no §4º, I do CDC, ela é analisada em caso de conciliação, já que o §4º faz remissão ao §3º que fala expressamente “no caso de conciliação”, ou seja, em momento posterior à propositura que exige um plano de pagamento no prazo máximo de 5 anos. Ora, o intento da norma é, de um lado, possibilitar ao consumidor superendividado o efetivo cumprimento de suas obrigações, porém, de outro lado, sem descuidar da boa-fé que se exige aos sujeitos da relação jurídica, impedir que o consumidor, sob o manto da repactuação, prolongue indefinidamente a satisfação do direito de seus credores. Foi concedida duas oportunidades para o autor adequar a petição inicial, porém não a realizou conforme determinado. Em caso semelhante, o Eg. TJDFT manteve, na íntegra, decisão de extinção proferida por este juízo, conforme acórdão abaixo transcrito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTROVÉRSIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO DE EMENDA. DESCUMPRIMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. REQUISITO NORMATIVO. PLANO DE PAGAMENTO. NECESSIDADE. PRAZO MÁXIMO. CINCO ANOS. NORMA DE REGÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de recurso de apelação que se investe contra a sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, por descumprimento da decisão que determinou a emenda à inicial. 2. O autor promoveu ação de repactuação de dívidas com o fim de obter provimento judicial que impeça os ora apelados de lançar, ainda que em virtude contratos de mútuo, qualquer desconto em folha de pagamento, cartão de crédito ou conta-corrente do demandante, considerando alegado quadro de superendividamento. 2.1. Respaldada a pretensão no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, foi determinada a emenda à inicial para que o demandante cumprisse o requisito previsto na norma de regência, consistente na apresentação de "proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos", e, diante da omissão, o feito foi extinto na forma alhures anunciada. 3. A causa de pedir destes autos aborda um tema recorrente no âmbito desta Corte e refere-se ao fenômeno social do "superendividamento" que, diante da sua própria gravidade e dos impactos na vida das pessoas e na própria atividade econômica do país, deu ensejo à edição da Lei n° 14.181 de 1 de julho de 2021, a qual, buscando aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispondo sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, promoveu diversas modificações no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) e no Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), conferindo instrumentos para que as partes interessadas, bem como o Poder Judiciário, possam lidar com essa questão da melhor maneira. 4. No que interessa aos presentes autos, a Lei n° 14.181/2021 viabilizou a propositura de demanda por iniciativa do consumidor superendividado com a finalidade de obter a repactuação de suas dívidas, prevendo o art. 104-A do CDC, como requisito indispensável a apresentação pelo consumidor de uma proposta de plano de pagamento com um prazo máximo de 05 (cinco) anos. 5. O preenchimento do requisito normativo é indispensável, não só à viabilidade da repactuação das dívidas, como ao próprio manejo da demanda, eis que a previsão do limite temporal de 05 (cinco) anos a que se refere o dispositivo tem por finalidade evitar a eternização das obrigações. 5.1. O intento da norma é, de um lado, possibilitar ao consumidor superendividado o efetivo cumprimento de suas obrigações, porém, de outro lado, sem descuidar da boa-fé que se exige aos sujeitos da relação jurídica, impedir que o consumidor, sob o manto da repactuação, prolongue indefinidamente a satisfação do direito de seus credores. 6. No caso dos autos, o plano de pagamento apresentado pelo demandante foge à boa-fé objetiva, tendo em vista que busca protelar os pagamentos dos mútuos em mais de 23 (vinte e três) anos, algo que, evidentemente, em muito destoa do prazo máximo para pagamento estabelecido na norma de regência. 7. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1655265, 07122759020228070003, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2023, publicado no PJe: 2/2/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspensa sua exigibilidade por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. Interposta apelação, tornem os autos conclusos para análise da possibilidade de retratação. Não havendo retratação, deverá ser promovida a citação do réu para responder ao recurso. Não interposta a apelação, considerando o elevado custo material e pessoal para o Tribunal, dispenso o réu de ser comunicado do trânsito em julgado da sentença. Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.