Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701570-02.2023.8.07.0002.
EMBARGANTE: ANGELYCA SOUTO DA COSTA DOS SANTOS
EMBARGADO: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO, apostos por ANGELYCA SOUTO DA COSTA DOS SANTOS, em desfavor de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA – EPP. Aduz a embargante que a citação realizada por edital padece de nulidade, pois não esgotados os meios disponíveis para localizar a parte executada, porquanto não foram diligenciados os endereços constantes dos autos, conforme pesquisa realizada no ID 142251514; que, nas pesquisas foi apontado o endereço DA BR 040 S N QUADRAS 1 E 2 0000000 APARTAMENTO PARQUE RIO BRANCO VALPARAISO DE GOIAS GO72870 0971, dentro outros endereços; que não foram realizadas diligências de pesquisa de endereços cadastrados nos órgãos públicos ou concessionárias de serviços. No mais, impugnou por negativa geral. O embargado apresentou resposta no ID 158676925, argumentando que o endereço está incompleto; que não se revela medida obrigatória imposta ao Juízo a pesquisa de endereços cadastrados nos órgãos públicos ou concessionárias de serviços; que a embargante nada provou nos autos. No ID 166272974, determinou-se a expedição de mandado citação, no processo nº 0704206-72.2022.8.07.0002, para o endereço: BR 040 S N QUADRAS 1 E 2 0000000 APARTAMENTO PARQUE RIO BRANCO VALPARAISO DE GOIAS GO 728700971. O resultado do mandado foi juntado ao ID 173262591. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Primeiramente, nos termos do procedente deste E. Tribunal, a citação por edital não pressupõe necessariamente a expedição de ofícios a repartições públicas, bastando que a parte requerida esteja em local incerto, ignorado ou inacessível. (Acórdão 1225747, 00459562020038070016, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no PJe: 4/2/2020) Ainda, em homenagem aos princípios constitucionais do acesso à justiça e da razoável duração do processo, deve ser relativizada a necessidade de esgotamento de todos os meios possíveis para a localização da parte, admitindo-se a citação por edital, se restarem infrutíferas as diversas tentativas de localização do seu paradeiro e ficar evidenciada a impossibilidade de encontrá-la. (Acórdão 1130431, 20160130067924APC, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/10/2018, publicado no DJE: 16/10/2018. Pág.: 584-592) No caso em tela, a citação ficta foi precedida de diligências suficientes que demonstraram a impossibilidade de localizar a embargante, pelo que reconheço a validade da citação por edital. No mais, a execução manejada contra o Embargante tem por lastro título de crédito extrajudicial, qual seja, nota promissória. As notas promissórias são regidas pelo Decreto nº 57.663/1966 e possuem eficácia de título executivo extrajudicial, devendo conter os seguintes elementos: 1. Denominação "nota promissória" inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redação desse título; 2. A promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada; 3. A época do pagamento; 4. A indicação do lugar em que se efetuar o pagamento; 5. O nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga; 6. A indicação da data em que e do lugar onde a nota promissória é passada; e 7. A assinatura de quem passa a nota promissória (subscritor). Tudo conforme art. 75 do referido diploma legal. No caso concreto, as notas promissórias juntadas pelo embargado atenderam aos requisitos legais, ostentando, portanto, os requisitos de exigibilidade, certeza e liquidez, exigidos para o ajuizamento da presente ação executiva. Desta forma, não acolho a negativa geral de improcedência do pedido sustentada pela Curadoria Especial.
Ante o exposto, julgo improcedentes os Embargos à Execução. Por conseguinte, julgo o mérito da ação com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que ora arbitro em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução em apenso e prossiga-se neles. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intime-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA-DF, 30 de outubro de 2023. FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito