Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais e pedido de antecipação parcial dos efeitos da tutela com o objetivo de que a primeira ré apresentasse em juízo o contrato de Financiamento nº 20026369629, do veículo VW/Gol, placa JKI-2971 – D, bem como a condenação ao pagamento de reparação por danos morais no importe de R$ 10.000 ( dez mil reais), O pedido de tutela de urgência foi indeferido ao ID 162959282. A mesma decisão determinou a emenda à inicial. Emenda apresentada ao ID. 166264406. Citada, Aymoré apresentou defesa, em que alegou, em sede de preliminar, ilegitimidade ad causam, haja vista que apenas cedeu o crédito para financiamento bancário do veículo junto ao segundo requerido, Federal Motors Ltda. No mérito, sustenta que o débito tem origem no contrato sob nº 20026369629, formalizado em 24/04/2017, para financiamento um veículo VW/Gol, placa JKI-2971 – DF. em 48 parcelas de R$ 750,30 ( setecentos e cinquenta reais e trinta centavos) Aduziu que o contrato é válido, já que foi contratado pelo autor. Alegou a inexistência de danos morais e exercício regular de direito, porquanto a autora não vinha procedendo aos pagamentos do financiamento contrato. Por fim, requereu a sua exclusão da lide ou a improcedência dos pedidos do requerente. Juntou documentos. O segundo requerido contestou a ação do ID 170263671. Preliminarmente, impugnou o valor atribuído à causa. No mérito apresentou a prescrição da ação e sustentou a validade do contrato. Igualmente juntou documentos. Não houve réplica à condenação. Na realidade a parte autora (ID 170724382) peticionou manifestando pela desistência do direito no qual se funda a ação, como também, pediu a extinção do feito. Os requeridos, por sua vez, anuíram com a desistência, porém pugnaram pela condenação da parte autora em litigância de má-fé. É o breve relatório. Decido. O feito está em ordem e pronto para julgamento. Examinando os autos verifico que o autor renunciou o direito que se funda a demanda, de certo que o processo deve ser extinto com resolução do mérito. Isso porque, a renúncia ao direito no qual se funda a ação constitui-se em ato unilateral, que prescinde de anuência da parte adversa. Ou seja, uma vez apresentado pedido de tal natureza, compete ao julgador concretizar sua homologação, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, III, "c" Código de Processo Civil. Sendo assim, o pedido de extinção do processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, 'c', do NCPC, é medida que se impõe. Noutro giro, cabe dizer que os honorários advocatícios, nos termos do art. 90 do NCPC, proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. Neste caminhar de ideias, os honorários, como também, as custas do processo cabem a requerente. Quanto a litigância de má-fé, embora seja possível a parte autora renunciar ao direito em que se funda a ação, litiga com má-fé a parte que, sabidamente, altera a veracidade dos fatos, com o único intuito de obter vantagem indevida. No caso, o autora, após a defesa apresentada pelo réu, na qual carreou documentos que comprovam a existência da relação jurídica entre as partes, pediu a desistência do direito que se funda ação, já que o promovente sabidamente tinha ciência da improcedência de seus pedidos. Assim, entendo que deve ser condenada em litigância de má-fé, na forma dos arts. 79 e 80, incisos II e III do CPC/2015, ante o manejo da presente ação a partir da alteração da verdade dos fatos para se eximir da responsabilidade pelo adimplemento de dívida sabidamente contraída.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, homologo a renúncia à pretensão formulada na ação, nos termos do artigo 487, III, “c” do NCPC, e, por conseguinte, extingo a presente demanda. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. Suspendo a cobrança em razão da concessão de gratuidade da justiça. Condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé em valor equivalente a 5% sobre o quantum atualizado da causa, na forma do art. 81, caput, do CPC/2015. Ressalvo que a multa da litigância de má-fé não está abrangida pelo pálio da gratuidade judiciária, de sorte que não há suspensão de sua cobrança. No mesmo sentido, encaminhe-se a presente decisão para a OAB/DF para que avalie a conduta e possíveis irregularidades cometidas pelos patronos. Confiro à presente decisão força de ofício. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. LB Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).