Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IRIS JOSE MARTINS propôs Ação Anulatória c/c Pedido de Tutela de Urgência Cautelar em desfavor do BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S/A, BANCO PAN S.A, BLUE SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI, partes qualificadas nos autos, em que se requer: a) ANULAR ou, subsidiariamente, RESCINDIR o contrato de cessão de crédito/débito firmado entre o Requerente e a BLUE, nos termos dos art. 286, 167 e 422 do Código civil e 51 do CDC; b) Que seja declarada a nulidade do Empréstimo Consignado supostamente firmado com o BANCO PAN com a consequente exclusão da rubrica no do contracheque do requerente, pelas razões já expostas.; c) Que as Requeridas sejam condenadas (solidariamente) ao pagamento no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelos danos morais causados ao Requerente; d) que o Banco PAN se abstenha de inserir o nome do Autora nos cadastros restritivos de crédito, bem como SUSPENDA OS DESCONTOS das parcelas averbadas na sua folha de pagamento no valor de R$ 697,35 (SEISCENTOS E NOVENTA E SETE REAIS E TRINTA E CINCO CENTAVOS), referente ao empréstimo consignado. Afirma a parte autora que possui um empréstimo junto ao BANCO ALFA, cujas parcelas são descontadas em seu contracheque mensalmente. Ocorre que, em 19 de junho de 2020, o Requerente foi procurado por telefone por uma pessoa de nome GEOVANA, que se apresentou como consultora da empresa “BLUE SOLUÇÕES FINANCEIRAS EIRELI”, correspondente bancário vinculado ao Banco Alfa, oferecendo uma cessão de crédito/debito com assunção de dívida pela referida empresa, devendo o autor realizar um empréstimo consignado, junto ao Banco PAN, ora 2º Requerido, no valor de R$ 28.521,89 (vinte e oito mil quinhentos e vinte um reais e oitenta e nove centavos), a serem pagos em 96 (noventa e seis) parcelas de R$ 697,35 (seiscentos e noventa e sete reais e trinta e cinco centavos). Assevera que foi informado pela BLUE SOLUÇÕES FINANCEIRAS EIRELI que poderia contrair um novo empréstimo bancário, com valor mensal de parcela menor, e com isso a empresa blue passaria a adimplir ao financiamento junto ao Banco Alfa para o Requerente. Assim, foi realizado o empréstimo e o autor deveria repassar a quantia proveniente do empréstimo, no valor de R$ 28.521,89 (vinte e nove mil e setecentos reais) à conta corrente 130831516, agência 3003, do BANCO SANTANDER, de titularidade da Requerida, cujo CNPJ é 34.530.705/0001-32. Afirma que a 3ª Requerida se obrigava a efetuar o pagamento das 18 (dezoito) parcelas no valor de R$ 855,80 (oitocentos e cinquenta e cinco reais e oitenta centavos), até o segundo dia útil do mês, sendo o primeiro pagamento em 08/2020 e o último em 01/2022. Consta ainda no mencionado documento, que a Requerida se obrigava a pagar 78 (setenta e oito) parcelas no valor de R$ 697,35 (seiscentos e noventa e sete reais e trinta e cinco centavos), sendo ambos os pagamentos realizados diretamente na conta corrente de titularidade da Requerente, qual seja, agência 0143, conta corrente 143107755-8 do Banco BRB. Ocorre que já na primeira parcela a ser depositada pela 3ª Requerida houve atraso de um dia (03/08/2020), e quando indagou o motivo ao preposto da 1ª Requerida, Kelvin, lhe disse que os valores seriam depositados. Em 05/09/2020, após ter transcorrido dois dias do vencimento e considerando que o deposito ainda não tinha sido creditado, o Requerente entrou em contato com o consultor KELVIN para saber o que estava acontecendo e o mesmo informou que a empresa estava sendo investigada e deixou de efetuar os depósitos. Decisão que indefere a antecipação de tutela na lauda de ID 99574308. Contestação do Banco Pan na lauda de ID 102873115. Contestação do Banco Alfa na lauda de ID 107412260. Citada, a requerida BLUE SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI deixou de apresentar contestação, conforme certificado na lauda de ID 116249446. Réplica na lauda de ID 120082081. Decisão apreciando os requerimentos de provas nas laudas de IDs 143756900 e 145802911. Assim, o autor registrou boletim de ocorrência sobre tais fatos e pleiteou junto ao órgão competente. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, porquanto o terceiro requerido não apresentaram resposta, no que lhe decreto a revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor e não há a necessidade de produção de outras provas quanto ao primeiro requerido, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I e II do Código de Processo Civil. No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC. Inicialmente, a segunda requerida impugna a concessão da justiça gratuita mas não acosta um documento que afaste a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência juntada pela autora em sua inicial, razão pela qual a rejeito. Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual, ante o princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição. Quanto a pertinência subjetiva da lide resulta do vínculo jurídico que une a parte autora ou a parte ré a determinado interesse jurídico, ora reclamando-o, ora resistindo à pretensão deduzida, na medida dos respectivos interesses em conflito que foram deduzidos em juízo. Portanto, se está a parte autora a pleitear provimento jurisdicional em razão da alegada violação suportada, dirigindo o pedido a quem diz que deve suportar as consequências jurídicas de eventual acolhimento da pretensão, em razão de ação ou omissão cometida, denota-se absolutamente clara não só a legitimidade ativa, mas também as passivas. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, estando o feito em ordem e maduro para julgamento, passo à análise do mérito da pretensão. Inicialmente, importante ressaltar que incide o regramento do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso em tela, pois as partes requeridas prestaram serviços financeiros à parte autora, que os recebeu como destinatária final, tudo consoante dispõem os conceitos de fornecedor e consumidor descritos nos artigos 2º e 3º do diploma legal citado, estando a questão pacificada nos tribunais nos termos do enunciado 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Pretende a parte autora anular o contrato de cessão de crédito/débito firmado entre o Requerente e a terceira requerida e o contrato de empréstimo entre o autor e a segunda requerida de ID 102873116. Pugna, ainda, pela suspensão dos descontos do novo empréstimo realizado e indenização por danos morais de todos os réus. Em relação aos Bancos Alfa e Pan o pedido é improcedente. Conforme se verifica nos autos, o pedido em relação aos requeridos se limita a suspensão dos descontos dos empréstimos em folha de pagamento, nulidade contratual e indenização em danos morais, contudo não restou demonstrado que o mencionado banco tenha qualquer interferência/participação no contrato firmado entre o autor e terceira requerida Por outro lado, os pedidos em relação aos requeridos BLUE SOLUÇÕES FINANCEIRAS EIRELI são parcialmente procedentes. A parte autora celebrou um contrato com a terceira requerida, chancelado pela terceira requerida, bem como pelo autor, que assim dispôs: "o requerente encaminhou os documentos solicitados pelos consultores, onde os mesmos agendaram com o Requerente para se encontrarem pessoalmente em frente a agência do Banco BRB, em frente ao quartel do 9° BPM, situado na cidade do Gama-DF e induziram o requerente a assinar o “Instrumento Particular de Cessão de Crédito/Débito, Compromisso de Pagamento e Outras Avenças” totalmente viciado, já com assinatura da Requerida reconhecida firma, dando ares de legalidade o negócio firmado entre as partes" No mesmo sentido, os descontos efetuados na conta do autor foram demonstrados pelos contracheques acostados na inicial. Sustenta o autor que repassou o valor depositado pelo banco PAN para a terceira requerida, que em contrapartida, responsabilizou-se por pagar 18 parcelar de R$ 855,50 ( amortizar o empréstimo junto ao BANCO ALFA) e após pagar 78 parcelas do novo empréstimo contraído. No entanto, a amortização não foi realizada e foi realizado um novo empréstimo. Em relação ao contrato firmado entre o autor e a terceira requerida, os requisitos de nulidade do contrato estão presentes. Na espécie, o contrato associado à ausência de amortização do em, a ocorrência policial e os inúmeros processos em tramitação nesse tribunal com argumentos idênticos, harmonicamente constituem elementos suficientes à comprovar que o autor foi vítima de um golpe. Percebe-se que, praticamente, nenhum benefício aferiu o autor neste acordo, pois ficou responsável pelo pagamento de um valor que foi totalmente repassado a terceira requerida. Um contrato válido deve ser sinalagmático, ou seja, deve haver reciprocidade de direitos, obrigações e vantagens entre as partes, o que não verifico no presente caso. A terceira ré se comprometeu a pagar as parcelas ao autor, contudo, a terceira requerida realizou o pagamento de apenas uma parcela, indicando que todo acordo não passou de mero disfarce para obtenção de vantagem econômica ilícita. Em consulta ao sistema PJE do TJDFT, percebe-se há dezenas processos ajuizados por consumidores com a mesma causa de pedir. Na maioria das vezes a empresa faz a portabilidade do contrato, recebe o valor contratado pelo consumidor e não paga a prestação acordada, deixando a parte mais frágil da relação endividada junto a outra instituição financeira. Dispõe o art. 51 do CDC que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. Dessa forma, por ser instrumento de fraude, reconheço a nulidade do contrato estabelecido entre a parte autora e a terceira requerida de ID 93837105, devendo a terceira requerida devolver todos os valores descontados do contracheque oriundos do empréstimo no valor de R$ 28.521,89 (vinte e oito mil quinhentos e vinte um reais e oitenta e nove centavos), a serem pagos em 96 (noventa e seis) parcelas de R$ 697,35 (seiscentos e noventa e sete reais e trinta e cinco centavos), retornando as partes ao status quo ante. Ainda, não há que se falar em suspensão dos descontos do empréstimo realizado junto ao Banco PAN, uma vez que não foi declarada a nulidade do contrato de mútuo. No tocante ao dano moral, cabe destacar que ele se refere a uma lesão intangível, experimentada pelo indivíduo em determinados aspectos da sua personalidade, decorrentes da atuação injusta de outrem, de forma a atingir suas esferas de integridade física, moral ou intelectual. Na situação dos autos, o autor fundamenta sua pretensão no constrangimento, aborrecimento e frustração a que foi submetido em razão do inadimplemento contratual. Abalo moral, destarte, é entendido como um sentimento que afeta a dignidade da pessoa humana. Devemos ter em mente, todavia, que não é qualquer desgosto que gera dano moral, isto é, não é a mera circunstância desagradável, inoportuna e dispensável pela qual passamos que desencadeia o direito à indenização por dano moral. Embora a violação positiva de um contrato seja um fato que traga aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão de, por si, ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio, que fuja da normalidade, a ponto de configurar ofensa anormal à personalidade. Confira-se: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIA DE RECONSTRUÇÃO DE MAMA COM PRÓTESE E/OU PLÁSTICA MAMÁRIA NÃO ESTÉTICA. PLANO DE SAÚDE. RECUSA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. NÃO INDENIZÁVEL. 1. Os danos morais se relacionam diretamente com os prejuízos ocasionados aos direitos de personalidade, como, por exemplo, à honra, à imagem, à integridade psicológica e física, à liberdade. Contudo, o mero dissabor, aborrecimento ou irritação, por fazer parte do cotidiano da vida em sociedade, não é capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, para fins de configuração do dano moral. 2. In casu, não obstante a angústia e frustração sofrida pela recorrente, verifica-se que a negativa de cobertura pelo plano de saúde, não é apta a gerar dano moral indenizável; pois a recusa não representou perigo de dano efetivo à vida ou à saúde da apelante. Não há, inclusive, indicação médica de urgência no procedimento a ser adotado. 3. O mero inadimplemento contratual não gera, via de regra, dano extrapatrimonial indenizável; porquanto o descumprimento dessa espécie obrigacional não é de todo imprevisível. 4. Recurso desprovido. (Acórdão 1281593, 07461424020198070016, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2020, publicado no DJE: 21/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na situação em análise a parte requerente não delineou nenhuma situação a desencadear o abalo moral além do descumprimento contratual. Não esclareceu como foi ofendida em sua dignidade de pessoa humana pelo inadimplemento da instituição/ré. Dessa forma, não vislumbro ocorrência de dano moral na hipótese em estudo. O pedido autoral é, portanto, parcialmente procedente. Ressalto que os precedentes e enunciados de Súmulas acima citados, apenas corroboram, como reforço argumentativo, os fundamentos adotados nessa sentença como razão de decidir. Não se limitando a sentença à adoção de precedente como razão única da decisão, desnecessário se torna demonstrar os fundamentos determinantes do precedente e sua inter-relação com o caso em julgamento, consoante exigência trazida pela ordem processual civil, no artigo 489, § 1º, incisos I e V, do CPC.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, exclusivamente quanto ao réu BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S/A e BANCO PAN S.A, e assim o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil – CPC. Fica, contudo, sobrestada, vez que a parte é beneficiária da justiça gratuita. Ainda, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial, decidindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR NULO o contrato firmado entre a parte autora e a terceira requerida ( ID 93837105) e condenar a ré BLUE SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI a devolver ao autor todos os valores descontados de seu contracheque que são oriundos do empréstimo no valor de R$ 28.521,89 (vinte e oito mil quinhentos e vinte um reais e oitenta e nove centavos), a serem pagos em 96 (noventa e seis) parcelas de R$ 697,35 (seiscentos e noventa e sete reais e trinta e cinco centavos), devidamente atualizado pelos índices oficiais do TJDFT desde as datas dos descontos efetuados na conta do autor e acrescido de juros de mora a partir da citação. Condeno a requerida BLUE SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil - CPC. Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r