Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0707702-69.2023.8.07.0004.
AUTOR: ANDERSON DOS SANTOS RODRIGUES
REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL MARIA CLARA SENTENÇA Conforme decisão de ID 181538500: na decisão de ID 164099662, da 2ª Vara Cível do Gama/DF, esse juízo mencionou que a demanda se trata de ação declaratória de nulidade de assembleia, ajuizada por ANDERSON DOS SANTOS RODRIGUES em face de CONDOMINIO RESIDENCIAL MARIA CLARA, com pedido de tutela de urgência para reintegração do autor ao cargo de síndico, em razão de irregularidades na assembleia que o destituiu da função de síndico. Sustenta o autor que a assembleia não respeitou o quórum mínimo exigido no art. 1.349 do Código Civil para destituição do síndico e, ainda, que o instrumento de convocação da assembleia não previu a pauta de votação da destituição do síndico. Naquela decisão de ID 176835030, o juízo constatou que o instrumento de convocação da assembleia (ID 162778697) não previu expressamente a pauta para a destituição do síndico. Com isso, reputou presentes os requisitos do art. 300 do CPC e concedeu a tutela de urgência antecipada para determinar a suspensão dos efeitos da assembleia realizada no dia 16/06/2023, a fim de determinar a reintegração do autor ao cargo de síndico do Condomínio Residencial Maria Clara. Além disso, aquele juízo concedeu ao requerente a gratuidade de justiça. Réu citado no ID 164684536 - fl. 90. Em seguida, o autor juntou a petição de ID 165868644 - fls. 91/92, ao argumento de que o réu descumpriu a decisão concessiva da tutela antecipada. Afirmou que, em 02/07/2023, foi realizada AGE, com eleição de novos síndico e subsíndico. Pugnou, com isso, pela declaração de nulidade dessa assembleia geral extraordinária realizada no dia 02/07/2023. Contestação juntada no ID 165943686 - fls. 95/104. Preliminarmente, suscitou a incompetência territorial da 2ª VC do Gama/DF. Alegou, ainda, perda do objeto, ao argumento de que a AGE realizada no dia 02/07/2023 foi convocada expressamente para a eleição de novo síndico, subsíndico e membros do conselho fiscal. Que a demanda versa sobre a anulação da Assembleia de 16/06/2023 e não a de 02/07/2023. No mérito, defende que a Assembleia do dia 16/06/2023 foi solicitada por um quarto dos condôminos e respeitou os prazos de convocação de AGE. Que, das 44 unidades imobiliárias do condomínio, 18 possui proprietários que nunca foram morar no condomínio. Que apenas 26 estão ocupadas pelos respectivos donos. Que, naquela Assembleia, houve a participação de 18 condôminos, número maior do que os 13 necessários para a presença na reunião. Demais disso, alega que a destituição ocorreu por terem sido identificados problemas no balanço financeiro do condomínio, pela falta de prestações de contas além da condenação do autor pelo crime de furto. Ao final, pede a improcedência do pedido autoral. Nova petição do autor juntada no ID 166032332 - fls. 184/187. Reiterou a alegação de descumprimento da liminar. Petição da ré no ID 166217064 - fls. 189/190, com reiteração da alegação de perda do objeto. Contudo, nessa ocasião, destacou que, após a liminar, expediu novo edital de convocação de AGE, com previsão expressa de discutir eventual destituição do autor do cargo de síndico e de realização de nova eleição. Que a nova AGE foi realizada no dia 23/07/2023, ocasião em que o réu foi destituído pelo voto de 30 condôminos, bem como nova síndica foi eleita, para o exercício do cargo até 11/2024. Junta edital de convocação da AGE de 13/07/2023 (ID 166217066 - fl. 191) e ata dessa AGE realizada no dia 22/07/2023 (ID 166217067 - fl. 192). No ID 167812195 - fls. 200/204, foi juntada decisão de recebimento de AGI interposto pelo réu, distribuído para a 7ª Turma Cível sob o n.º 0726986-75.2023.8.07.0000. Nesse decisum, a Des. Rel. não conheceu do recurso. Por conseguinte, o juízo da 2ª VC do Gama/DF, acolheu a preliminar de incompetência relativa e remeteu os autos a este juízo (ID 173642446 - fl. 206). Na decisão de ID 176835030, o juízo admitiu a competência. Intimou o autor para se manifestar sobre os novos fatos alegados pelo réu no ID 166217064. Em resposta, o autor noticia vícios na nova AGE realizada no dia 22/07/2023, razão pela qual também pediu a declaração de nulidade dessa Assembleia. Acrescento que, na decisão de ID 181538500, o juízo reputou ter havido a perda superveniente da demanda, pois a destituição do autor do cargo de síndico se fundamentou na AGE realizada em 22/07/2023. Assim, intimou o réu para dizer se concorda com o pedido de aditamento feito pelo autor. No ID 181972182, o réu manifestou concordância com a sentença. Como essa resposta não ficou clara, o juízo, no ID 1831485336, intimou novamente o réu para dizer se concorda como pedido de aditamento. Entretanto, o réu ficou silente. Decido. Não obstante o silêncio do réu, a manifestação de ID 181972182 indica que ele concordou com a decisão exarada pelo juízo na decisão de ID 181538500, o no sentido de que houve a perda do objeto da demanda. Observo que a pretensão formulada nos autos se referiu à AGE realizada no dia 16/06/2023. Após, isso, houve nova convocação de condôminos, com previsão expressa para tratar da destituição do cargo de síndico e realização de novas eleições. Em seguida, houve nova AGE, realizada no dia 22/07/2023. Verifico, pois, a perda do objeto da presente demanda, pois a destituição do autor do cargo de síndico tem fundamento nesta última AGE realizada no dia 22/07/2023.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do inciso VI do art. 485 do CPC. Além disso, conforme entendido na decisão de concessão da tutela antecipada de ID 164099662, o réu deu causa à propositura da demanda, tanto é assim que teve que realizar nova AGE para atender aos requisitos legais e regimentais. Com efeito, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa (R$ 1.000,00, em 21/06/2023), nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 5 de fevereiro de 2024. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6