Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0721990-08.2022.8.07.0020.
AUTOR: MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA
REU: RCR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: PEDRO HERMILIO FERREIRA GONCALVES RÉU ESPÓLIO DE: ALOISIO GONCALVES JUNIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de "Embargos de Declaração" opostos por MARIA DE FÁTIMA DE OLIVEIRA de ID n.º 167226982, onde pretende ver sanado erro material constante na sentença de ID n.º 166888287. O embargado se manifestou conforme ID n.º 168064027. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Da análise destes dispositivos, percebe-se claramente que o instrumento processual escolhido não se presta para impugnar sentença, decisão ou acórdão, limitando-se apenas a um mero pedido de esclarecimento ou complementação. Configura-se, portanto, num meio formal de integração do ato decisório, haja vista que este não pode carecer de coerência, clareza e precisão. No caso, entendo que embargos propostos pelas partes merecem ser acolhidos. A embargante sustenta a existência de erro material na sentença proferida sob o fundamento de que foi requerida a nulidade da inclusão do nome da autora e não o contrato social da empresa, nesse sentido tenho que os presentes embargos devem ser acolhidos, isso porque o que se pretende não é a invalidação da sociedade, mas apenas de inclusão da parte autora na referida sociedade, de modo que, reconhecida a ocorrência de simulação, é caso de sua exclusão.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, passando o dispositivo da sentença de ID n.º 167226982 a ter a seguinte redação: “Ante o exposto e pelo que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, o que faço com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil – CPC para declarar a nulidade do ato de inclusão do nome da parte autora como sócia no contrato social de ID n.º 145065685, devendo ser excluído do referido contrato. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e com a verba honorária da parte contrária, que fixo em 5% (Cinco por cento) sob o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º c/c art. 90, ambos do CPC, suspendendo sua exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Intimem-se. Brasília-DF, 11 de agosto de 2023. ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta