Procedimento Comum CívelObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOProcedimento Comum Cível
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
15/05/2026, 18:11
Juntada de Petição de petição
15/05/2026, 16:12
Juntada de Petição de petição
15/05/2026, 16:09
Publicado Decisão em 08/05/2026.
09/05/2026, 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2026
08/05/2026, 02:17
Expedição de Outros documentos.
06/05/2026, 12:43
Recebidos os autos
05/05/2026, 14:28
Outras decisões
05/05/2026, 14:28
Decorrido prazo de GESSICA RAYANNE DOS REIS SILVA em 04/05/2026 23:59.
05/05/2026, 02:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
04/05/2026, 14:32
Juntada de Petição de petição
01/05/2026, 23:35
Expedição de Outros documentos.
14/04/2026, 16:58
Recebidos os autos
13/04/2026, 13:55
Outras decisões
13/04/2026, 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
10/04/2026, 12:36
Documentos
Decisão
•06/05/2026, 12:43
Decisão
•05/05/2026, 14:28
08/05/2026, 02:17
Expedição de Outros documentos.
06/05/2026, 12:43
Recebidos os autos
05/05/2026, 14:28
Outras decisões
05/05/2026, 14:28
Decorrido prazo de GESSICA RAYANNE DOS REIS SILVA em 04/05/2026 23:59.
05/05/2026, 02:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
04/05/2026, 14:32
Juntada de Petição de petição
01/05/2026, 23:35
Expedição de Outros documentos.
14/04/2026, 16:58
Recebidos os autos
13/04/2026, 13:55
Outras decisões
13/04/2026, 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
10/04/2026, 12:36
Juntada de Petição de petição
09/04/2026, 22:53
Juntada de Petição de petição
09/04/2026, 22:43
Juntada de Petição de petição
23/03/2026, 16:34
Decorrido prazo de GESSICA RAYANNE DOS REIS SILVA em 19/03/2026 23:59.
20/03/2026, 02:18
Publicado Certidão em 17/03/2026.
18/03/2026, 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2026
17/03/2026, 02:17
Expedição de Outros documentos.
13/03/2026, 14:09
Juntada de certidão
13/03/2026, 14:08
Juntada de Petição de petição
11/03/2026, 18:29
Expedição de Outros documentos.
04/03/2026, 13:15
Recebidos os autos
03/03/2026, 15:34
Nomeado perito
03/03/2026, 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
02/03/2026, 11:57
Juntada de Petição de petição
26/02/2026, 20:14
Expedição de Outros documentos.
18/02/2026, 19:26
Expedição de Outros documentos.
18/02/2026, 19:26
Expedição de Certidão.
18/02/2026, 19:26
Juntada de certidão
18/02/2026, 19:25
Decorrido prazo de GESSICA RAYANNE DOS REIS SILVA em 02/02/2026 23:59.
03/02/2026, 02:25
Expedição de Outros documentos.
14/01/2026, 13:04
Expedição de Outros documentos.
14/01/2026, 13:04
Juntada de certidão
14/01/2026, 13:03
Juntada de Petição de petição
16/12/2025, 20:37
Expedição de Outros documentos.
13/11/2025, 15:05
Recebidos os autos
13/11/2025, 14:59
Outras decisões
13/11/2025, 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
12/11/2025, 22:49
Juntada de Petição de petição
11/11/2025, 20:13
Juntada de Petição de petição
27/10/2025, 21:24
Publicado Decisão em 21/10/2025.
21/10/2025, 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2025
21/10/2025, 02:51
Expedição de Outros documentos.
17/10/2025, 14:26
Recebidos os autos
16/10/2025, 16:23
Outras decisões
16/10/2025, 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
15/10/2025, 10:36
Juntada de Petição de petição
14/10/2025, 16:29
Publicado Despacho em 08/10/2025.
08/10/2025, 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2025
08/10/2025, 02:36
Recebidos os autos
06/10/2025, 14:34
Proferido despacho de mero expediente
06/10/2025, 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
06/10/2025, 12:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
06/10/2025, 12:18
Juntada de ofício entre órgãos julgadores
03/10/2025, 18:36
Juntada de Petição de substabelecimento
04/04/2025, 15:08
Juntada de Petição de petição
17/01/2025, 15:24
Juntada de Petição de petição
08/05/2024, 22:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/12/2023 23:59.
13/12/2023, 04:00
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DAS OBRAS PAVONIANAS DE ASSISTENCIA em 07/12/2023 23:59.
08/12/2023, 04:07
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DAS OBRAS PAVONIANAS DE ASSISTENCIA em 06/12/2023 23:59.
07/12/2023, 03:45
Recebidos os autos
05/12/2023, 16:14
Proferido despacho de mero expediente
05/12/2023, 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
04/12/2023, 19:09
Juntada de Petição de petição
04/12/2023, 09:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
29/11/2023, 13:14
Publicado Decisão em 29/11/2023.
29/11/2023, 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
28/11/2023, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709209-62.2019.8.07.0018.
AUTOR: ASSOCIACAO DAS OBRAS PAVONIANAS DE ASSISTENCIA
REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c COBRANÇA ajuizada por ASSOCIAÇÃO DAS OBRAS PAVONIANAS DE ASSISTÊNCIA – CEAL/LP em face do DISTRITO FEDERAL. O DF informa interposição de agravo de instrumento em face da decisão ID 177731047 e 172617855, que rejeitou sua impugnação ao laudo pericial. Requer que seja exercido o juízo de retratação. INDEFIRO o pedido e mantenho a decisão conforme seus fundamentos. Os autos deverão aguardar o trânsito em julgado do agravo de instrumento 0749899-51.2023.8.07.0000, quando então serão remetidos para julgamento, conforme na decisão ID 178826090. Ao CJU: Remetam-se os autos para aguardar julgamento de outra ação. Pasta AGI 2ª VFP. Com o trânsito em julgado, anote-se conclusão para sentença. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
28/11/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
24/11/2023, 14:42
Recebidos os autos
23/11/2023, 20:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
23/11/2023, 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
23/11/2023, 11:56
Juntada de Petição de petição
22/11/2023, 15:24
Expedição de Outros documentos.
22/11/2023, 11:39
Recebidos os autos
21/11/2023, 21:14
Outras decisões
21/11/2023, 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
21/11/2023, 15:11
Juntada de Petição de petição
20/11/2023, 21:28
Publicado Decisão em 16/11/2023.
16/11/2023, 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
14/11/2023, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709209-62.2019.8.07.0018.
AUTOR: ASSOCIACAO DAS OBRAS PAVONIANAS DE ASSISTENCIA
REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL (ID 175875385) em face da decisão de ID 172617855, com fundamento, em síntese, de omissão, vício discriminado no art. 1.022, inc. II, do Código de Processo Civil. A autora apresentou contrarrazões (ID 177470640). DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Alega o embargante que “a omissão de questão objeto dos presentes aclaratórios refere-se ao fundamento exposto pelo Distrito Federal, em suas precedentes manifestações, em que apontada a necessidade de exame de documentos essenciais e obrigatórios de natureza contábil, não apreciados durante a realização do trabalho pericial”. No entanto, constou expressamente na decisão de ID 172617855 que: A ementa do acórdão prolatado pelo Egrégio TJDFT ora em execução fixa que (ID 108435076): DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C, COBRANÇA. ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PARCERIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. TERMO DE COLABORAÇÃO. TERMO ADITIVO. RETROATIVIDADE. PRELIMINAR. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. MÉRITO. DÍVIDA. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VALOR EXECUTADO. VALOR PAGO ADICIONADO DE RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. COTEJO. INEXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CONDENAÇÃO. 200 (DUZENTOS) SALÁRIOS MÍNIMOS. SUPERAÇÃO. ART. 85, § 3º, I E II, § 5º, DO CPC. ESCALONAMENTO. OBRIGATORIEDADE. ERROR IN JUDICANDO. EXISTÊNCIA. PRELIMINAR. REJEITADA. RECURSOS. CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA ANULADA EM PARTE. AUTOS. DEVOLUÇÃO À ORIGEM. REJULGAMENTO. JULGAMENTO PELO COLEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. SANEAMENTO E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. NECESSIDADE. 1. Não há razão no argumento do não conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade, quando são suficientemente impugnados os fundamentos da sentença recorrida. Preliminar rejeitada. 2. Ante a necessidade de dar efetividade aos princípios do equilíbrio econômico-financeiro do contrato e da supremacia do interesse público sobre o privado, a organização da sociedade civil que formaliza contrato administrativo com a Administração Pública, na modalidade de Termo de Colaboração, com o fim de promover assistência social à população que demanda por este serviço público, mediante contraprestação pecuniária, somente, poderá reputar inexecutado o contrato por falta parcial de pagamento, acaso demonstre, após a regular prestação de contas submetida à Administração, que o valor executado superou àquele que lhe foi pago, acrescido dos rendimentos das aplicações financeiras correlatas, os quais devem ser aplicados integralmente no objeto da parceria, nos termos do art. 51, caput e parágrafo único, da Lei n. 13.019/2014, c/c, art. 34, caput e parágrafo único, do Decreto Distrital n. 37.843/2016, regulamentador desta Lei, no âmbito do Distrito Federal. 3. A operação aritmética realizada pela Autora, com o fim de aferir o valor devido, foi subtrair o valor que entende devido daquele que lhe é pago por força do Primeiro Termo Aditivo; quando o correto seria subtrair o valor executado daquele que recebeu no mês, mais os rendimentos das aplicações financeiras que realizou com valores recebidos da Fazenda Pública para aplicar no objeto da parceria. 4. Verifica-se a nulidade parcial da sentença, ante a ocorrência de error in judicando, (i) em razão do Juízo a quo não ter perquirido sobre a existência, mesmo que parcial, da origem da dívida, com fundamento no valor mensal correspondente a cada termo aditivo, com base na comprovação do cotejo entre os valores executado e pago (somado aos rendimentos das aplicações financeiras correlatas); bem como (ii) quanto à resolução empreendida sobre os consectários da sucumbência, notadamente, quanto à condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem consideração do escalonamento do percentual, nos termos do art. 85, §§ 3º, I e II, e 5º, do CPC. 5. Dos autos não emerge a existência de demonstração indene de dúvidas de um déficit mensal no importe de R$ 24.393,60, decorrente da diferença entre o valor executado e o pago, este acrescido dos rendimentos das aplicações financeiras correlatas, as quais devem ser aplicadas, integralmente, no objeto da parceria sob análise. 6. Preliminar rejeitada. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Sentença anulada em parte. Error in judicando. Comprovação da dívida. Inexistência. Julgamento. Art. 1.013, § 3º, do CPC. Impossibilidade. Requisitos. Inexistência. Dilação probatória. Necessidade. Devolução dos autos à origem. Especificação de Provas, saneamento do feito e julgamento do mérito pelo Juízo a quo. Supressão de instância. Não incidência. Nos votos do relator, constam as seguintes conclusões (ID 108435076): Portanto, a operação aritmética realizada pela Autora, com o fim de aferir o valor devido, foi subtrair o valor que entende devido daquele que lhe é pago por força do Primeiro Termo Aditivo; quando o correto seria subtrair o valor executado daquele que recebeu no mês, mais os rendimentos das aplicações financeiras supra. Desta forma, verifica-se a nulidade parcial da sentença, ante a ocorrência de error in judicando, em razão do Juízo a quo não ter perquirido sobre a existência, mesmo que parcial, da origem da dívida, com fundamento no valor mensal correspondente a cada termo aditivo, com base na comprovação do cotejo entre os valores executado e pago (somado aos rendimentos das aplicações financeiras correlatas). Ademais, verifica-se a nulidade do provimento extintivo, também, quanto à resolução empreendida sobre os consectários da sucumbência, notadamente, quanto à condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem consideração do escalonamento do percentual, nos termos do art. 85, §§ 3º, I e II, e 5º, do CPC. (...) Nesse sentido, impende a necessidade de intimação das partes processuais, notadamente, para: (i) comprovar a prestação de contas correlata a cada um dos meses de 07/2018 a 05/2019, nos termos dos arts. 49, caput, 51 parágrafo único, 66, II, 67, § 2º, todos da Lei n. 13.019/2014; (ii) promover a juntada do Segundo Termo Aditivo e da publicação de seu extrato no Diário Oficial; e (iii) a manifestação da Contadoria Judicial, nos termos da fundamentação retro; ressalvadas outras provas que o Juízo de origem entenda cabíveis à resolução do mérito, segundo o seu livre convencimento motivado e racional, nos termos da fundamentação supra. A perita nomeada informou que o laudo pericial foi realizado a partir da análise do “Termo de Colaboração nº 31/2016-SEDESTMIDH (ID. 44101917), no Plano de Trabalho 2017 (ID. 44101949) no Primeiro Termo Aditivo (ID. 44101968) ao Termo de Colaboração nº 31/2016-SEDESTMIDH, nos Planos de Trabalho 2018 (ID. 44102055, 44102109 e ID. 44102153), nos Planos de Trabalho 2019 (ID. 44102198 e ID. 44102239), na Prestação de Contas Anual do Termo de Colaboração nº 31/2016-SEDESTMIDH referentes ao período de 01/07/2018 a 30/06/2019 (ID. 114008349), no Segundo Termo Aditivo (ID. 114008349) ao Termo de Colaboração nº 31/2016-SEDESTMIDH, nas Prestações de Contas do período de 07/2018 a 05/2019 (ID. 116138417) e nos demais documentos acostados aos autos.”, o que demonstra obediência aos termos fixados no acórdão em epígrafe. Nesse sentido, constata-se que o laudo encontra-se em consonância com o acórdão exequendo. Desta forma, o pedido realizado pelo embargante foi analisado e rejeitado. Isso porque a perita esclareceu e demonstrou que análise técnica pericial observou as documentações citadas no acórdão executório do TJDFT. Pelo exposto, não há qualquer vício de omissão na decisão prolatada, o que enseja no indeferimento dos embargos opostos. Em verdade, o que o embargante pretende é alterar a conclusão da decisão embargada. Ou seja, o recurso revela-se nitidamente dotado de caráter infringente, ao que buscam os embargantes rediscutir a matéria julgada - impossível pela via eleita. Inexistente qualquer omissão, os embargos merecem ser indeferidos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, os JULGO IMPROCEDENTES. Mantenha-se a íntegra da decisão interlocutória de ID 172617855. Embargos de Declaração registrados nesta data. Publique-se e Intimem-se. AO CJU: Intimem-se as partes. Prazo: 15 dias para o autor; 30 dias para o DF, já inclusa a dobra legal. Após, anote-se para sentença. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
14/11/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
12/11/2023, 11:14
Recebidos os autos
09/11/2023, 16:25
Embargos de declaração não acolhidos
09/11/2023, 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
07/11/2023, 19:06
Juntada de Petição de contrarrazões
07/11/2023, 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
27/10/2023, 02:42
Publicado Despacho em 27/10/2023.
27/10/2023, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0709209-62.2019.8.07.0018.
AUTOR: ASSOCIACAO DAS OBRAS PAVONIANAS DE ASSISTENCIA
REU: DISTRITO FEDERAL DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a autora para se manifestar sobre os embargos de declaração do DF. Prazo 5 dias. Após, venham conclusos. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
26/10/2023, 00:00
Recebidos os autos
24/10/2023, 13:47
Proferido despacho de mero expediente
24/10/2023, 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
23/10/2023, 13:51
Juntada de Petição de petição
20/10/2023, 21:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
20/10/2023, 21:15
Expedição de Certidão.
09/10/2023, 12:12
Juntada de Petição de petição
09/10/2023, 09:45
Expedição de Outros documentos.
06/10/2023, 17:43
Indeferido o pedido de GESSICA RAYANNE DOS REIS SILVA - CPF: 058.046.891-77 (PERITO)
06/10/2023, 16:48
Recebidos os autos
06/10/2023, 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
06/10/2023, 13:57
Juntada de Petição de petição
06/10/2023, 10:33
Recebidos os autos
05/10/2023, 16:19
Embargos de declaração acolhidos
05/10/2023, 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
05/10/2023, 08:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
04/10/2023, 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
28/09/2023, 02:39
Publicado Decisão em 28/09/2023.
28/09/2023, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709209-62.2019.8.07.0018.
AUTOR: ASSOCIACAO DAS OBRAS PAVONIANAS DE ASSISTENCIA
REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O DF apresentou impugnação ao laudo pericial (ID 169175426). Em síntese, alega que a perícia judicial adotou valores unilaterais postos pela autora e não analisou os documentos apresentados aos autos, além de violar os termos da coisa julgada determinados pelo Egrégio TJDFT. A perita apresentou esclarecimentos (ID 169671835). Informa que o laudo pericial foi realizado com base no “Termo de Colaboração nº 31/2016-SEDESTMIDH (ID. 44101917), no Plano de Trabalho 2017 (ID. 44101949) no Primeiro Termo Aditivo (ID. 44101968) ao Termo de Colaboração nº 31/2016-SEDESTMIDH, nos Planos de Trabalho 2018 (ID. 44102055, 44102109 e ID. 44102153), nos Planos de Trabalho 2019 (ID. 44102198 e ID. 44102239), na Prestação de Contas Anual do Termo de Colaboração nº 31/2016-SEDESTMIDH referentes ao período de 01/07/2018 a 30/06/2019 (ID. 114008349), no Segundo Termo Aditivo (ID. 114008349) ao Termo de Colaboração nº 31/2016-SEDESTMIDH, nas Prestações de Contas do período de 07/2018 a 05/2019 (ID. 116138417) e nos demais documentos acostados aos autos.” A autora requer a condenação do réu em litigância de má-fé (ID 170664619). O DF reiterou que a perícia judicial não observou os termos definidos pelo TJDFT (ID 172516274). Após, os autos vieram conclusos. A ementa do acórdão prolatado pelo Egrégio TJDFT ora em execução fixa que (ID 108435076): DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C, COBRANÇA. ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PARCERIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. TERMO DE COLABORAÇÃO. TERMO ADITIVO. RETROATIVIDADE. PRELIMINAR. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. MÉRITO. DÍVIDA. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VALOR EXECUTADO. VALOR PAGO ADICIONADO DE RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. COTEJO. INEXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CONDENAÇÃO. 200 (DUZENTOS) SALÁRIOS MÍNIMOS. SUPERAÇÃO. ART. 85, § 3º, I E II, § 5º, DO CPC. ESCALONAMENTO. OBRIGATORIEDADE. ERROR IN JUDICANDO. EXISTÊNCIA. PRELIMINAR. REJEITADA. RECURSOS. CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA ANULADA EM PARTE. AUTOS. DEVOLUÇÃO À ORIGEM. REJULGAMENTO. JULGAMENTO PELO COLEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. SANEAMENTO E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. NECESSIDADE. 1. Não há razão no argumento do não conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade, quando são suficientemente impugnados os fundamentos da sentença recorrida. Preliminar rejeitada. 2. Ante a necessidade de dar efetividade aos princípios do equilíbrio econômico-financeiro do contrato e da supremacia do interesse público sobre o privado, a organização da sociedade civil que formaliza contrato administrativo com a Administração Pública, na modalidade de Termo de Colaboração, com o fim de promover assistência social à população que demanda por este serviço público, mediante contraprestação pecuniária, somente, poderá reputar inexecutado o contrato por falta parcial de pagamento, acaso demonstre, após a regular prestação de contas submetida à Administração, que o valor executado superou àquele que lhe foi pago, acrescido dos rendimentos das aplicações financeiras correlatas, os quais devem ser aplicados integralmente no objeto da parceria, nos termos do art. 51, caput e parágrafo único, da Lei n. 13.019/2014, c/c, art. 34, caput e parágrafo único, do Decreto Distrital n. 37.843/2016, regulamentador desta Lei, no âmbito do Distrito Federal. 3. A operação aritmética realizada pela Autora, com o fim de aferir o valor devido, foi subtrair o valor que entende devido daquele que lhe é pago por força do Primeiro Termo Aditivo; quando o correto seria subtrair o valor executado daquele que recebeu no mês, mais os rendimentos das aplicações financeiras que realizou com valores recebidos da Fazenda Pública para aplicar no objeto da parceria. 4. Verifica-se a nulidade parcial da sentença, ante a ocorrência de error in judicando, (i) em razão do Juízo a quo não ter perquirido sobre a existência, mesmo que parcial, da origem da dívida, com fundamento no valor mensal correspondente a cada termo aditivo, com base na comprovação do cotejo entre os valores executado e pago (somado aos rendimentos das aplicações financeiras correlatas); bem como (ii) quanto à resolução empreendida sobre os consectários da sucumbência, notadamente, quanto à condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem consideração do escalonamento do percentual, nos termos do art. 85, §§ 3º, I e II, e 5º, do CPC. 5. Dos autos não emerge a existência de demonstração indene de dúvidas de um déficit mensal no importe de R$ 24.393,60, decorrente da diferença entre o valor executado e o pago, este acrescido dos rendimentos das aplicações financeiras correlatas, as quais devem ser aplicadas, integralmente, no objeto da parceria sob análise. 6. Preliminar rejeitada. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Sentença anulada em parte. Error in judicando. Comprovação da dívida. Inexistência. Julgamento. Art. 1.013, § 3º, do CPC. Impossibilidade. Requisitos. Inexistência. Dilação probatória. Necessidade. Devolução dos autos à origem. Especificação de Provas, saneamento do feito e julgamento do mérito pelo Juízo a quo. Supressão de instância. Não incidência. Nos votos do relator, constam as seguintes conclusões (ID 108435076): Portanto, a operação aritmética realizada pela Autora, com o fim de aferir o valor devido, foi subtrair o valor que entende devido daquele que lhe é pago por força do Primeiro Termo Aditivo; quando o correto seria subtrair o valor executado daquele que recebeu no mês, mais os rendimentos das aplicações financeiras supra. Desta forma, verifica-se a nulidade parcial da sentença, ante a ocorrência de error in judicando, em razão do Juízo a quo não ter perquirido sobre a existência, mesmo que parcial, da origem da dívida, com fundamento no valor mensal correspondente a cada termo aditivo, com base na comprovação do cotejo entre os valores executado e pago (somado aos rendimentos das aplicações financeiras correlatas). Ademais, verifica-se a nulidade do provimento extintivo, também, quanto à resolução empreendida sobre os consectários da sucumbência, notadamente, quanto à condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem consideração do escalonamento do percentual, nos termos do art. 85, §§ 3º, I e II, e 5º, do CPC. (...) Nesse sentido, impende a necessidade de intimação das partes processuais, notadamente, para: (i) comprovar a prestação de contas correlata a cada um dos meses de 07/2018 a 05/2019, nos termos dos arts. 49, caput, 51 parágrafo único, 66, II, 67, § 2º, todos da Lei n. 13.019/2014; (ii) promover a juntada do Segundo Termo Aditivo e da publicação de seu extrato no Diário Oficial; e (iii) a manifestação da Contadoria Judicial, nos termos da fundamentação retro; ressalvadas outras provas que o Juízo de origem entenda cabíveis à resolução do mérito, segundo o seu livre convencimento motivado e racional, nos termos da fundamentação supra. A perita nomeada informou que o laudo pericial foi realizado a partir da análise do “Termo de Colaboração nº 31/2016-SEDESTMIDH (ID. 44101917), no Plano de Trabalho 2017 (ID. 44101949) no Primeiro Termo Aditivo (ID. 44101968) ao Termo de Colaboração nº 31/2016-SEDESTMIDH, nos Planos de Trabalho 2018 (ID. 44102055, 44102109 e ID. 44102153), nos Planos de Trabalho 2019 (ID. 44102198 e ID. 44102239), na Prestação de Contas Anual do Termo de Colaboração nº 31/2016-SEDESTMIDH referentes ao período de 01/07/2018 a 30/06/2019 (ID. 114008349), no Segundo Termo Aditivo (ID. 114008349) ao Termo de Colaboração nº 31/2016-SEDESTMIDH, nas Prestações de Contas do período de 07/2018 a 05/2019 (ID. 116138417) e nos demais documentos acostados aos autos.”, o que demonstra obediência aos termos fixados no acórdão em epígrafe. Nesse sentido, constata-se que o laudo encontra-se em consonância com o acórdão exequendo. Pelo exposto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO a impugnação ao laudo pericial apresentado pelo DF (ID 169175426) e HOMOLOGO o respectivo laudo (ID 166359052). Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas. Após, voltem os autos conclusos para sentença. AO CJU: Intimem-se as partes. 15 dias para o autor e 30 dias para o DF, já inclusa a dobra legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, retornem os autos conclusos para sentença. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
27/09/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
26/09/2023, 09:26
Recebidos os autos
21/09/2023, 14:07
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.394.601/0001-26 (REU)
21/09/2023, 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
20/09/2023, 14:08
Juntada de Petição de petição
19/09/2023, 23:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2023 23:59.
19/09/2023, 03:32
Juntada de Petição de petição
01/09/2023, 09:59
Publicado Certidão em 28/08/2023.
28/08/2023, 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
26/08/2023, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: ASSOCIACAO DAS OBRAS PAVONIANAS DE ASSISTENCIA
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do ID. 169671835. Prazo: 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 24 de agosto de 2023 09:33:19. MARCELO ALVES DOS SANTOS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0709209-62.2019.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
24/08/2023, 09:34
Juntada de certidão
24/08/2023, 09:34
Juntada de Petição de petição
24/08/2023, 09:26
Proferido despacho de mero expediente
21/08/2023, 18:10
Recebidos os autos
21/08/2023, 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
21/08/2023, 12:53
Juntada de Petição de petição
18/08/2023, 21:33
Juntada de Petição de petição
16/08/2023, 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
27/07/2023, 00:24
Publicado Certidão em 27/07/2023.
27/07/2023, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: ASSOCIACAO DAS OBRAS PAVONIANAS DE ASSISTENCIA
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, intimem-se as partes a se manifestar em razão do laudo pericial apresentado, no prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2023 12:48:31. ALEXANDRE GUIMARAES FIALHO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0709209-62.2019.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
25/07/2023, 12:50
Juntada de certidão
25/07/2023, 12:49
Juntada de Petição de laudo
25/07/2023, 08:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/07/2023 23:59.
14/07/2023, 01:29
Juntada de Petição de petição
05/07/2023, 20:23
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DAS OBRAS PAVONIANAS DE ASSISTENCIA em 29/06/2023 23:59.
30/06/2023, 01:22
Juntada de Petição de petição
26/06/2023, 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
22/06/2023, 00:27
Publicado Certidão em 22/06/2023.
22/06/2023, 00:27
Publicado Decisão em 22/06/2023.
22/06/2023, 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
21/06/2023, 01:56
Expedição de Outros documentos.
20/06/2023, 14:08
Juntada de certidão
20/06/2023, 14:04
Juntada de Petição de petição
20/06/2023, 09:03
Expedição de Outros documentos.
19/06/2023, 16:35
Outras decisões
16/06/2023, 14:29
Recebidos os autos
16/06/2023, 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
15/06/2023, 16:57
Juntada de Petição de petição
15/06/2023, 16:34
Recebidos os autos
14/06/2023, 19:52
Proferido despacho de mero expediente
14/06/2023, 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
14/06/2023, 10:55
Juntada de Petição de petição
13/06/2023, 21:17
Recebidos os autos
12/06/2023, 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
12/06/2023, 14:25
Recebidos os autos
12/06/2023, 14:18
Proferido despacho de mero expediente
12/06/2023, 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
12/06/2023, 13:42
Juntada de Petição de petição
09/06/2023, 18:44
Juntada de Petição de petição
24/05/2023, 13:50
Publicado Certidão em 19/05/2023.
19/05/2023, 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
18/05/2023, 00:36
Expedição de Outros documentos.
16/05/2023, 18:46
Juntada de Petição de petição
16/05/2023, 14:18
Nomeado perito
10/05/2023, 09:56
Recebidos os autos
10/05/2023, 09:56
Juntada de Petição de petição
05/05/2023, 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
05/05/2023, 14:30
Juntada de Petição de petição
04/05/2023, 15:08
Juntada de Petição de petição
30/03/2023, 20:57
Publicado Decisão em 13/03/2023.
13/03/2023, 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
10/03/2023, 00:39
Expedição de Outros documentos.
08/03/2023, 23:33
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/03/2023, 23:32
Recebidos os autos
03/03/2023, 17:42
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.394.601/0001-26 (REU).
03/03/2023, 17:42
Juntada de ficha de inspeção judicial
01/03/2023, 18:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
01/03/2023, 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
01/03/2023, 15:18
Juntada de Petição de petição
28/02/2023, 22:19
Recebidos os autos
31/01/2023, 15:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
31/01/2023, 15:08
Expedição de Outros documentos.
31/01/2023, 14:15
Recebidos os autos
30/01/2023, 18:26
Proferido despacho de mero expediente
30/01/2023, 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
30/01/2023, 15:55
Juntada de Petição de petição
27/01/2023, 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
24/01/2023, 00:56
Publicado Decisão em 23/01/2023.
24/01/2023, 00:56
Decisão interlocutória - recebido
16/12/2022, 20:06
Recebidos os autos
16/12/2022, 20:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
16/12/2022, 18:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
22/07/2022, 13:08
Juntada de certidão
22/07/2022, 13:08
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DAS OBRAS PAVONIANAS DE ASSISTENCIA em 21/07/2022 23:59:59.
22/07/2022, 00:19
Juntada de Petição de petição
21/07/2022, 14:06
Publicado Despacho em 07/07/2022.
07/07/2022, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
06/07/2022, 19:57
Recebidos os autos
04/07/2022, 13:58
Proferido despacho de mero expediente
04/07/2022, 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
04/07/2022, 13:37
Juntada de Petição de petição
04/07/2022, 12:14
Expedição de Outros documentos.
13/05/2022, 18:40
Recebidos os autos
13/05/2022, 14:45
Proferido despacho de mero expediente
13/05/2022, 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
13/05/2022, 14:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/05/2022 23:59:59.
13/05/2022, 00:16
Juntada de Petição de petição
12/05/2022, 21:36
Publicado Decisão em 22/03/2022.
22/03/2022, 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
21/03/2022, 13:04
Expedição de Outros documentos.
17/03/2022, 17:42
Recebidos os autos
17/03/2022, 13:53
Decisão interlocutória - deferimento em parte
17/03/2022, 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
17/03/2022, 13:04
Juntada de Petição de petição
16/03/2022, 23:11
Publicado Despacho em 24/02/2022.
24/02/2022, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
23/02/2022, 00:36
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DAS OBRAS PAVONIANAS DE ASSISTENCIA em 21/02/2022 23:59:59.
22/02/2022, 01:09
Expedição de Outros documentos.
21/02/2022, 17:56
Recebidos os autos
21/02/2022, 15:18
Proferido despacho de mero expediente
21/02/2022, 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
18/02/2022, 20:03
Juntada de Petição de petição
18/02/2022, 14:27
Juntada de ficha de inspeção judicial
16/02/2022, 15:20
Publicado Intimação em 04/02/2022.
04/02/2022, 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
03/02/2022, 00:30
Expedição de Certidão.
01/02/2022, 23:33
Juntada de Petição de petição
28/01/2022, 18:00
Expedição de Outros documentos.
18/11/2021, 09:49
Decisão interlocutória - recebido
18/11/2021, 09:07
Recebidos os autos
18/11/2021, 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
17/11/2021, 09:32
Recebidos os autos
12/11/2021, 13:29
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara da Fazenda Pública do DF para 2º Grau - (em grau de recurso)
10/07/2020, 13:54
Expedição de Certidão.
10/07/2020, 13:52
Juntada de Petição de contrarrazões
09/07/2020, 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
30/06/2020, 09:54
Publicado Despacho em 19/06/2020.
19/06/2020, 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
18/06/2020, 02:31
Recebidos os autos
16/06/2020, 14:56
Proferido despacho de mero expediente
16/06/2020, 13:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
16/06/2020, 13:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/06/2020 23:59:59.
16/06/2020, 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/06/2020 23:59:59.
16/06/2020, 03:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
15/06/2020, 21:42
Juntada de Petição de contrarrazões
10/06/2020, 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
15/05/2020, 12:53
Expedição de Outros documentos.
08/05/2020, 14:50
Expedição de Certidão.
08/05/2020, 14:50
Juntada de Petição de apelação
07/05/2020, 14:45
Publicado Decisão em 04/05/2020.
04/05/2020, 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
23/03/2020, 02:28
Expedição de Outros documentos.
19/03/2020, 21:26
Recebidos os autos
19/03/2020, 15:19
Decisão interlocutória - indeferimento
19/03/2020, 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
19/03/2020, 13:41
Expedição de Certidão.
19/03/2020, 13:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
19/03/2020, 11:40
Publicado Sentença em 19/03/2020.
19/03/2020, 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
18/03/2020, 02:30
Expedição de Outros documentos.
16/03/2020, 19:01
Recebidos os autos
16/03/2020, 17:10
Julgado procedente em parte do pedido
16/03/2020, 17:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
09/03/2020, 17:34
Recebidos os autos
09/03/2020, 14:19
Proferido despacho de mero expediente
09/03/2020, 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
06/03/2020, 16:06
Juntada de Petição de petição
05/03/2020, 17:12
Juntada de Petição de Petição
03/03/2020, 12:40
Publicado Despacho em 28/02/2020.
28/02/2020, 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
27/02/2020, 02:40
Recebidos os autos
20/02/2020, 11:48
Proferido despacho de mero expediente
20/02/2020, 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
19/02/2020, 18:06
Juntada de Petição de petição
18/02/2020, 19:07
Juntada de Petição de Petição
17/02/2020, 20:42
Expedição de Outros documentos.
13/02/2020, 14:20
Recebidos os autos
13/02/2020, 08:57
Proferido despacho de mero expediente
13/02/2020, 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
12/02/2020, 17:22
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DAS OBRAS PAVONIANAS DE ASSISTENCIA em 11/02/2020 23:59:59.
12/02/2020, 02:12
Juntada de Petição de petição
24/01/2020, 13:31
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DAS OBRAS PAVONIANAS DE ASSISTENCIA em 12/12/2019 23:59:59.
15/12/2019, 17:46
Recebidos os autos
11/12/2019, 15:19
Expedição de Outros documentos.
11/12/2019, 15:19
Decisão interlocutória - deferimento
11/12/2019, 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
10/12/2019, 18:36
Juntada de Petição de petição
10/12/2019, 08:10
Juntada de Petição de Petição
08/12/2019, 22:38
Publicado Decisão em 03/12/2019.
03/12/2019, 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
02/12/2019, 10:06
Expedição de Outros documentos.
28/11/2019, 19:14
Recebidos os autos
28/11/2019, 16:25
Decisão interlocutória - recebido
28/11/2019, 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
28/11/2019, 15:10
Juntada de certidão
28/11/2019, 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
28/11/2019, 10:54
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DAS OBRAS PAVONIANAS DE ASSISTENCIA em 08/10/2019 23:59:59.
13/10/2019, 04:39
Publicado Decisão em 07/10/2019.
07/10/2019, 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
05/10/2019, 02:34
Expedição de Outros documentos.
02/10/2019, 18:17
Decisão interlocutória - deferimento em parte
02/10/2019, 14:48
Recebidos os autos
02/10/2019, 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI