Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704658-51.2019.8.07.0014.
AUTOR: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO MARINA - INN
REU: AC - SERVICOS ESPECIALIZADOS AS EMPRESAS LTDA - ME, A CONDOMINIAL ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS - EIRELI SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Guará Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação condenatória com pedido de danos materiais em que contendem as partes qualificadas nos autos em epígrafe. Assinalou a parte autora que por defeito na prestação de serviços da parte ré experimentou cobrança junto à Receita Federal no valor de R$ 5.831,28. Requereu assim a condenação da parte ré nos termos supracitados. Juntou documentos. Citada, a parte ré apresentou contestação, oportunidade em que rebateu os argumentos ventilados na inicial. Juntou documentos. Ato contínuo, foi oferecida réplica, momento em que foram reiterados os termos da inicial. É o sucinto relatório. DECIDO: Presentes as condições da ação bem como os pressupostos processuais de existência e de validade, passo, imediatamente, à análise da questão principal. Inicialmente não há falar-se em confissão ficta, uma vez que uma das partes apresentou contestação e a outra foi citada por edital e representada pela Curadoria de Ausentes. Ao fazê-lo, anuncio desde já que não assiste razão à parte autora. É que, diferentemente do alegado, não há nos autos provas de que nos serviços contratados haveria a garantia de que a parte ré seria a responsável em caso de quaisquer cobranças não previstas pela Receita Federal. Ademais, não ficou demonstrado, seja por prova documental robusta, seja por meio de perícia, que os serviços de contabilidade foram prestados de forma defeituosa. Avalio que a ausência de prova da alegação de desrespeito às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor recai como consequência negativa sobre a parte autora, pois o ônus da prova, em regra, cabe a quem alega determinado fato. Com isso, não comprovada a abusividade contratual apontada, o princípio do “Pacta Sunt Servanda” deve incidir, uma vez que as cláusulas contratuais foram expressamente previstas por ocasião da assinatura do contrato em questão, conferindo à parte a oportunidade de conhecer as condições contratuais antes de realizar o ajuste. Em processo, relembro, vale a máxima: alegar e não provar é o mesmo que não alegar. Nesse diapasão, dispõe o CPC: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;” Em não havendo nenhum ilícito praticado pela parte ré, legal ou contratual, incabíveis são todos os pedidos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Resolvo, assim, o feito na forma do artigo 487, I, do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa. Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA/DF, 24 de julho de 2023. TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente