Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706339-02.2023.8.07.0019.
REQUERENTE: CONNECTION MULTIMIDIA TELECOMUNICACOES LTDA - ME
REQUERIDO: ANA PATRICIA SOARES PINTO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por CONNECTION MULTIMIDIA TELECOMUNICAÇÕES LTDA - ME em desfavor de ANA PATRÍCIA SOARES PINTO, partes já devidamente qualificadas. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Em suma, a parte autora afirma que as partes celebraram contrato de prestação de serviços de internet em 15/12/2021, o qual foi encerrado antes do fim do período de fidelidade. Por essa razão, requer o recebimento das parcelas em atraso, da multa pela quebra do contrato durante o período de fidelidade e da taxa de instalação dos equipamentos, cuja isenção ficou condicionada ao cumprimento do período de fidelidade. A ré, em que pese o seu comparecimento à audiência de conciliação, não ofereceu contestação no prazo fixado. Portanto, decreto a sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9099/95. Tendo em vista a ausência de questões preliminares a serem resolvidas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e firmada a competência pela simplicidade da causa, cujo valor não supera o teto estabelecido pela Lei 9.099/95, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II do CPC. Considerando a disponibilidade do direito discutido e a verossimilhança das alegações da parte autora, a ausência de impugnação da requerida revel torna incontroversa a sua inadimplência e o encerramento do contrato antes do período de fidelidade. A autora, por outro lado, apresentou documentos que comprovam a suas alegações. Ademais, o contrato celebrado entre as partes possui cláusulas claras e objetivas sobre o período de fidelidade e as sanções para o caso de encerramento do vínculo antes do período. Também não há nos autos qualquer elemento que indique que o serviço prestado pela autora foi defeituoso. Com isso, o pedido de cobrança da autora merece acolhimento. Em face do exposto, julgo procedente o pedido da autora para condenar a ré ao pagamento de R$ 1.133,85 (mil, cento e trinta e três reais e oitenta e cinco centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se a sentença para fins do artigo 346 do CPC. Intimem-se. Recanto das Emas/DF, 23 de janeiro de 2024, 17:08:16. THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito