Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0723095-95.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: ROGERIO FERREIRA DOS SANTOS
REQUERIDO: BANCO INTER S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação de conhecimento proposta por ROGERIO FERREIRA DOS SANTOS em desfavor BANCO INTER S/A, partes qualificadas nos autos. Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não foi requerida a produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Quanto à preliminar suscitada pela parte requerida, destaco que a legitimidade ad causam ordinária, uma das três condições da ação, faz-se presente quando há a pertinência subjetiva da ação, ou seja, quando os titulares da relação jurídica material são transpostos para a relação jurídica processual. À luz da teoria da asserção, a análise das condições da ação dever ser feita à luz das afirmações do demandante contidas em sua petição inicial. A correspondência entre a afirmação autoral e a realidade vertente dos autos constitui, pois, questão afeta ao mérito, a ser enfrentada em sede de eventual procedência ou improcedência da pretensão autoral. No caso, a parte autora afirma ser a ré a responsável pelo prejuízo que sofreu, razão pela qual possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. A análise acerca da responsabilidade, ou não, da ré pelo referido prejuízo
trata-se de questão de mérito, mas que não afasta a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Não há outras questões preliminares ou de ordem processual pendentes de apreciação. Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo. De início, reforço que a solução da presente contenda deve ter como premissa a configuração de relação de consumo entre as partes litigantes, visto que todos se enquadram nos conceitos relacionais de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. De fato, tratando-se o autor de destinatário final do produto fornecido pelas requeridas no mercado de consumo de modo profissional e especializado, identifico a relação de consumo subjacente ao processo em epígrafe. A partir dessa premissa, esclareço que a controvérsia travada entre as partes diz respeito à configuração, ou não, de responsabilidade da ré remanescente por vício do serviço ofertado mediante arranjo de pagamento, devendo ser buscada a solução para tal controvérsia no artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor. Conforme teor dos comprovantes trazidos ao ID 157128377, verifica-se que inexiste sequer indiciariamente a indicação de participação da requerida na intermediação da compra realizada pelo requerente, motivo pelo qual não integra a cadeia de fornecimento e, portanto, não pode ser responsabilizada pelo prejuízo sofrido. Dessa forma, o pleito é improcedente. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ROGERIO FERREIRA DOS SANTOS em desfavor BANCO INTER S/A. Declaro, pois, resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, CPC. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Derradeiramente, considerando o conteúdo do art. 6º do CPC, em especial o dever de cooperação que permeia o processo civil brasileiro, concito as partes para que, diante da publicação da presente sentença, zelem pelo bom desenvolvimento processual, observando, especialmente no que tange o recurso de Embargos de Declaração, o exato conteúdo do art. 1.022 do diploma processual, evitando, desse modo, a interposição de recurso incabível. Diante de tal ponderação, ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sancionamento, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg. TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros). Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos e recolhidas as custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença prolatada em atuação no mutirão voluntário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. João Gabriel Ribeiro Pereira Silva Juiz de Direito Substituto *Datado digitalmente pela assinatura digital.
03/08/2023, 00:00