Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0740401-77.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: WELINTON JULIO DA SILVA SOUZA
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA S E N T E N Ç A
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Vistos, etc. Versam os presentes autos sobre ação proposta por WELINTON JULIO DA SILVA SOUZA em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA S.A., submetida ao rito da Lei nº 9.099/95. A parte autora requereu a retirada do saldo negativo de suas contas bancárias, a restituição em dobro dos valores indevidamente retidos, no importe de R$ 165,00 e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O Banco réu ofereceu contestação (ID 176232817) arguindo preliminar de perda de interesse processual. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Frustrada a conciliação, o autor se manifestou em réplica (ID 176823652). É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95) Passo a decidir. Inicialmente, rejeito de pronto a preliminar de falta de interesse de agir do autor, tendo em vista que o autor também requereu indenização por danos morais, cuja eventual caracterização independe da solução do problema apresentado na petição inicial, a depender do exame dos argumentos e provas lançados nos autos. Não havendo outras questões preliminares para apreciação, passo ao exame do meritum causae. O quadro delineado nos autos revela que o autor é cliente do Banco réu, enquanto titular de conta bancária. Se insurge o autor pelo fato de o Banco réu ter retido integralmente valores que foram depositados em sua conta pelo seu empregador para pagamento de dívida antiga, que já estaria prescrita. Por isso, pede providências e indenização por danos morais. Em sua defesa, aduz o Banco réu que o autor compareceu na sua agência quando foi emitido boleto para quitação dos seus contratos que estavam em aberto. Com a liquidação da referida fatura, aduz o Banco réu que não há mais nenhum contrato em aberto, nem tampouco saldo provisionado, tendo o autor inclusive movimentado sua conta normalmente. Entende, por isso, ser indevida qualquer indenização ao autor, pelo que defende o indeferimento dos pleitos constantes na petição inicial. Se manifestando em réplica, o autor reforça seus pedidos iniciais aduzindo que foi forçado a realizar acordo referente a uma dívida prescrita, além de terem sido descontados valores na sua conta sem a devida autorização. Inicialmente, cumpre ressaltar que a eventual prescrição de dívida não significa sua extinção, mas tão somente a perda da pretensão por parte do credor. Por consequência, a dívida, enquanto obrigação natural, continua existindo, não havendo qualquer óbice para que seja negociada entre as partes. No caso exame, verifica-se que as partes litigantes firmaram acordo para extinção de dívida antiga que o autor tinha com o Banco réu. Não há, nesse particular, qualquer irregularidade por parte do Banco réu eis que tinha o autor, se assim quisesse, a possibilidade de não realizar o acordo, contestando a cobrança judicialmente. No entanto, a partir do momento que preferiu entabular acordo com o Banco réu, injustificável questionar o pacto realizado entre as partes. Ademais como não houve prévia declaração judicial de inexigibilidade da dívida antiga antes dos descontos realizados pelo Banco réu, não verifico qualquer irregularidade do Banco réu quando reteve valores depositados na conta do autor para quitação de suas pendências, situação que acabou sendo contornada pelas próprias parte mediante o acordo entabulado. Diante de tal cenário, não vislumbro qualquer ato ilícito perpetrado pelo Banco réu, o que afasta a possibilidade de caracterização de danos morais. Por isso, forte em tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95. Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)