Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707875-06.2022.8.07.0012.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I
EXECUTADO: ANDREA DE SOUZA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução fundada em título executivo extrajudicial em que houve bloqueio/penhora de valores nos autos. O momento adequado para a apresentação dos embargos à execução é a audiência de conciliação (artigo 53, § 1.º da Lei 9099/95). Registra-se que, não havendo autocomposição entre as partes na audiência de conciliação, é facultada à devedora a apresentação dos embargos, no prazo de 10 (dez) dias, após a realização do ato, sendo que eventual alegação de impenhorabilidade deve estar acompanhada de documento comprobatório tais como extrato de conta-bancária, entre outros. In casu, não houve a possibilidade de realização de audiência de conciliação em razão da não localização da devedora para ser intimada para o ato. Verifica-se, contudo, que a devedora apresentou embargos à execução previamente (ID 174677144) pugnando pela desconstituição do ato constritivo, sob a alegação de que a penhora realizada por meio do Sistema SISBAJUD (ID 173033704 e ID 178526349) incidiu sobre verba proveniente do programa Bolsa Família, a qual estaria acobertada pela impenhorabilidade. É o breve relatório. Decido. Depreende-se dos autos que, de fato, o bloqueio realizado incidiu sobre verba proveniente do Programa Bolsa Família, conforme comprovante de ID 174679246, juntado aos autos pela devedora. A jurisprudência moderna é firme no sentido de que a impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015 é relativa, podendo ser mitigada, permitindo que, excepcionalmente, a penhora recaia sobre rendimentos do devedor para a satisfação de crédito de natureza não alimentar, desde que fique preservado percentual suficiente para manter a dignidade da pessoa executada e de sua família. Nesse sentido é o julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial de nº 1874222/DF, segundo o qual a Corte Especial do Superior Tribunal (STJ) uniformizou a interpretação da regra de impenhorabilidade de salário, in verbis: “O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.” Ocorre que, tratando-se de penhora que recaiu sobre auxílio governamental, o bloqueio levado a efeito pode prejudicar a subsistência da executada e de sua família, notadamente porque incidiu sobre a totalidade do auxílio governamental recebido, consoante se extrai do extrato bancário de ID 174679246, o que afasta a possibilidade de mitigação da regra da impenhorabilidade. Logo, resta claro no feito que a parte requerida fez prova de suas alegações, razão pela qual ACOLHO a impugnação apresentada e determino o desbloqueio dos valores constritos via Sistema SISBAJUD. Intimem-se. Preclusa esta decisão, intime-se a parte credora para promover o andamento do feito, indicando bens da devedora passíveis de penhora, ou requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital.