Procedimento Comum CívelObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/12/2021
Valor da Causa
R$ 228.125,15
Orgao julgador
2ª Vara Cível de Samambaia
Partes do Processo
JOAO DE DEUS FURTADO FARIAS
CPF 327.***.***-15
Autor
BRB BANCO DE BRASILIA SA
Terceiro
TERE FRUTAS
Terceiro
BRB
Terceiro
BRBCARD
Terceiro
Advogados / Representantes
MAURO SEVERINO DIAS
OAB/DF 19450•Representa: ATIVO
JOSE LUCIANO AZEREDO MACEDO DIAS
OAB/RJ 185415•Representa: PASSIVO
ANDRE SANT ANA DA SILVA
OAB/SP 343223•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
26/08/2024, 18:07
Transitado em Julgado em 05/06/2024
26/08/2024, 18:07
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 05/06/2024 23:59.
06/06/2024, 03:21
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS FURTADO FARIAS em 29/05/2024 23:59.
30/05/2024, 03:24
Publicado Sentença em 08/05/2024.
08/05/2024, 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
07/05/2024, 03:00
Recebidos os autos
01/05/2024, 23:37
Expedição de Outros documentos.
01/05/2024, 23:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
01/05/2024, 23:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
28/08/2023, 18:31
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 16/08/2023 23:59.
18/08/2023, 14:34
Juntada de Petição de petição
17/08/2023, 14:04
Publicado Decisão em 27/07/2023.
27/07/2023, 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
26/07/2023, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709645-50.2021.8.07.0018.
AUTOR: JOAO DE DEUS FURTADO FARIAS
REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo réu em face da decisão saneadora de ID n. 151261028, sob a alegação de que os artigos 104-A e 104-B do CDC foram erroneamente aplicados, uma vez que a presente ação não teria sido ajuizada contra todos os credores do autor e nem apresentado pela parte plano de pagamento. Conheço do recurso, porque tempestivo, nos termos do art. 1.023 do CPC. No mérito, todavia, sem razão o embargante, já que não verificada a contradição alegada. Os contracheques apresentados pelo autor não demonstram outros credores, além de que foi a própria parte quem requereu o processamento do feito sob o rito da repactuação de dívidas, com amparo no CDC. Foi justamente o fato de não ter apresentado plano de pagamento nos moldes da referida legislação que levou ao indeferimento da tutela provisória em ID n. 120473850. Por tal razão, rejeito os embargos. Não obstante, a fim de que não restem dúvidas ou irregularidades quanto ao referido rito, fica o autor intimado a esclarecer e comprovar, em 15 (quinze) dias, se possui outros credores além do Banco de Brasília, bem como se algum dos empréstimos por ele listados em ID n. 110814485 foi firmado com outra instituição financeira. Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para apreciação. EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 2