Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704708-92.2019.8.07.0009.
EXEQUENTE: SUECIA VEICULOS S.A.
EXECUTADO: CAPITAL AUTO PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente contra a decisão de ID n. 155772588. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão à embargante, já que omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo, contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema e obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados. O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do mérito e, para isso, deve utilizar a via recursal apropriada. Neste sentido, volto a rememorar o entendimento deste Tribunal de Justiça acerca da questão quando se trata de EIRELI, com grifos nossos: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMPRESARIAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EIRELI. EXTINÇÃO VOLUNTÁRIA. SUCESSÃO PROCESSUAL PELO SÓCIO. EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO DECORRENTE DA DISSOLUÇÃO. NÃO COMPROVADO. 1. O artigo 1.110 do Código Civil determina que encerrada a liquidação, o credor não satisfeito só terá direito a exigir dos sócios, individualmente, o pagamento do seu crédito, até o limite da soma por eles recebida em partilha, e a propor contra o liquidante ação de perdas e danos. 2. Apesar de a jurisprudência ser uníssona em apontar a possibilidade de sucessão processual da empresa dissolvida pela figura de seus sócios, o artigo 1.110 do Código Civil é claro ao determinar que, encerrada a liquidação, a pretensão de satisfação de eventual crédito contra os sócios, individualmente, limita-se aos valores por eles recebidos em partilha. 3. A falta de comprovação de que o sócio da empresa executada tenha recebido qualquer montante relativo à dissolução da pessoa jurídica, apto a satisfazer o crédito exequendo, inviabiliza o deferimento do pedido de sucessão processual. Precedente. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1694078, 07034348120238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 25/4/2023, publicado no DJE: 12/5/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada. Publique-se. Intimem-se. Datada e assinada eletronicamente. 2