Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709715-65.2019.8.07.0009.
AUTOR: SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME
REU: RAIMUNDO DOS SANTOS MONCAO FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME em desfavor de RAIMUNDO DOS SANTOS MONCAO FILHO. Em id n. 128637578 a parte executada requereu o bloqueio de ativos via "teimosinha". Solicitou também a pesquisa de bens via RENAJUD, a consulta por meio do sistema INFOJUD e pesquisa de imóveis via ERIDF. Em nova manifestação, a parte exequente solicitou "a penhora de 10% (dez por cento) da remuneração líquida do Executado, até que seja pago o débito que se encontra no importe de R$ 38.811,11 (trinta e oito mil oitocentos e onze reais e onze centavos)", id n. 140709740. A secretaria certificou que restou infrutífera a tentativa de bloqueio de valores por meio de pesquisa ao sistema SISBAJUD, uma vez que o valor encontrado é ínfimo em relação ao montante, id n.141492073. Os autos vieram conclusos. É o breve relato. Decido. Primeiramente, promova-se a pesquisa de bens via RENAJUD e a consulta ao sistema INFOJUD, visto que a decisão de id n. 104526138 já deferiu os pedidos (vide item 6 e 7). Promova-se, na forma do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, a inclusão do nome da executada em cadastros de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD. Fica o exequente, desde já, advertido, que deverá informar imediatamente a este Juízo eventual extinção da obrigação, por qualquer meio, a fim de que seja promovida a retirada, assumindo o ônus de eventual desídia. Indefiro a consulta no sistema E-RIDF, uma vez que, não sendo a parte credora beneficiária da gratuidade de justiça, a pesquisa de bens passíveis de constrição judicial não pode ter o condão de exonerar o exequente do pagamento dos emolumentos devidos ao cartório extrajudicial. Além disso, a parte exequente pode requerer a providência pela via administrativa, sem necessitar da intervenção judicial para tal desiderato. Indefiro ainda a realização da busca ativos financeiros de modo automaticamente reiterado por intermédio do sistema SISBAJUD, já que a busca, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração. Desta forma, considerando o acervo de processos desta Vara, bem como o quantitativo de servidores, o deferimento da medida, nesses termos e de forma generalizada, inviabilizaria o acesso em tempo razoável ao resultado da diligência para todos que a postulassem. Não obstante, defiro a pesquisa de modo não reiterado, somente sendo possível o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada caso a consulta resulte parcialmente frutífera. Por fim, a análise do pedido de penhora da remuneração, no percentual de 10%, será realizada após a pesquisa nos sistemas. Datada e assinada eletronicamente. 3