Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710725-47.2019.8.07.0009.
AUTOR: PEDRO STEPHANE LIMA
REU: CONCEBRA - CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os advogados da parte ré apresentaram pedido de cumprimento de sentença, relativamente aos honorários sucumbenciais, id n. 1294465562. A decisão de id n. 135402826 determinou a juntada do comprovante de recolhimento das custas e a juntada da memória de cálculo. Os advogados exequentes permaneceram em silêncio. Assim, deixo de receber o pedido de cumprimento de sentença de id n. 1294465562. Considerando que a parte autora já apresentou seu pedido de cumprimento de sentença (petição de id n. 129482855) em autos apartados, conforme relatado em id n. 140128513, e à míngua de requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe. Documento datado e assinado eletronicamente. 3
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)