Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709984-41.2018.8.07.0009.
EXEQUENTE: ELIANE MORAES MARINHO
EXECUTADO: COSTA NOVAIS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de incidente proposto pela autora objetivando desconsiderar a personalidade jurídica da executada Costa Novais Construções e Empreendimentos Ltda, de modo a atingir os bens de seus sócios, Carlos Magno Santana Costa e Gilda Maria Ramos Costa. A exequente é credora da executada e aduz não encontrar valores em nome da pessoa jurídica, instaurando o incidente sob a alegação de que a personalidade jurídica da empresa representa obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos que lhe foram causados. Em sua impugnação (ID n. 167842831), os sócios requereram a gratuidade judiciária e pugnaram pelo indeferimento do incidente, alegando a disponibilidade de bens da empresa (apontando a arrematação em hasta pública de um deles) e a não caracterização dos requisitos exigidos pelo art. 28 do CDC. A exequente optou por não ofertar réplica. Decido. A despeito de o Código Civil ter adotado a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica - na qual se exige, além do prejuízo aos credores, prova do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, o acórdão que se sucedeu à sentença exequenda (ID n. 24237586) entendeu que o Código de Defesa do Consumidor se aplica à relação jurídica havida entre as partes - qual seja, contrato de empreitada voltado à aquisição de unidade imobiliária circunscrito a programas habitacionais populares, razão pela qual a autora se enquadra na condição de consumidora. Tal fato atrai a incidência da teoria menor da desconsideração (art. 28 do CDC). Desse modo, para a desconsideração pretendida, exige-se apenas a prova do estado de insolvência do fornecedor ou, ainda, de forma ampla, a simples comprovação de que a personalidade da pessoa jurídica configura obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor. Neste contexto, à luz da teoria menor, verifico ser evidente a frustração da execução, já que as pesquisas de ativos financeiros da executada pelos sistemas disponíveis ao Juízo restaram infrutíferas, não tendo sido possível a satisfação do débito. Ao mesmo tempo, em rápida consulta ao sistema informatizado, localizei diversos processos em que a empresa ré figura como executada. A maioria de tais feitos está na mesma situação deste: paralisados por ausência de bens das pessoas jurídicas, enquanto seus credores amargam prejuízos. Diante do relatado, reputo demonstrado o fato de que a personalidade da ré configura obstáculo para que a autora seja ressarcida dos valores que aquela lhe deve, sendo tal fato suficiente para deferimento da desconsideração pela Teoria Menor, conforme prevê o art. 28, §5º do CDC. Neste sentido, com grifos nossos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSUMERISTA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DISREGARD DOCTRINE. RELAÇÃO DE CONSUMO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA MENOR. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para a teoria menor, a desconsideração da personalidade jurídica independe da ocorrência de abuso de direito, confusão patrimonial ou utilização fraudulenta da pessoa jurídica pelo sócio da empresa, porquanto se busca a facilitação do ressarcimento dos danos causados à vítima e não a punição do sócio por abuso da personalidade jurídica. 2. Nas relações consumeristas, em que se adota a teoria menor, admite-se a desconsideração da personalidade jurídica, mediante comprovação do estado de insolvência do fornecedor e da má administração da pessoa jurídica; ou, ainda, com a demonstração de a personalidade jurídica representar óbice ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor, nos termos do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1219348, 07187351020198070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/11/2019, publicado no DJE: 6/12/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, tendo como presentes os pressupostos necessários para tanto, decreto a desconsideração da personalidade jurídica da executada de modo a atingir o patrimônio de Carlos Magno Santana Costa (CPF n. 339.534.221-20) e Gilda Maria Ramos Costa (CPF n. 392.580.091-34), que ficarão pessoalmente responsáveis pelo pagamento do débito objeto destes autos. À Secretaria, para que cadastre os sócios como executados, e não mais interessados. Após, crie-se expediente para intimá-los acerca desta decisão. Intimem-se. Fica a credora intimada a apresentar planilha atualizada do débito, em 15 (quinze) dias, requerendo o que lhe for de direito em relação a atos expropriatórios. Por outro lado, e sem prejuízo dos comandos acima, os sócios requeridos deverão apresentar, também em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda. Datada e assinada eletronicamente. 2
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709984-41.2018.8.07.0009.
EXEQUENTE: ELIANE MORAES MARINHO
EXECUTADO: COSTA NOVAIS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de incidente proposto pela autora objetivando desconsiderar a personalidade jurídica da executada Costa Novais Construções e Empreendimentos Ltda, de modo a atingir os bens de seus sócios, Carlos Magno Santana Costa e Gilda Maria Ramos Costa. A exequente é credora da executada e aduz não encontrar valores em nome da pessoa jurídica, instaurando o incidente sob a alegação de que a personalidade jurídica da empresa representa obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos que lhe foram causados. Em sua impugnação (ID n. 167842831), os sócios requereram a gratuidade judiciária e pugnaram pelo indeferimento do incidente, alegando a disponibilidade de bens da empresa (apontando a arrematação em hasta pública de um deles) e a não caracterização dos requisitos exigidos pelo art. 28 do CDC. A exequente optou por não ofertar réplica. Decido. A despeito de o Código Civil ter adotado a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica - na qual se exige, além do prejuízo aos credores, prova do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, o acórdão que se sucedeu à sentença exequenda (ID n. 24237586) entendeu que o Código de Defesa do Consumidor se aplica à relação jurídica havida entre as partes - qual seja, contrato de empreitada voltado à aquisição de unidade imobiliária circunscrito a programas habitacionais populares, razão pela qual a autora se enquadra na condição de consumidora. Tal fato atrai a incidência da teoria menor da desconsideração (art. 28 do CDC). Desse modo, para a desconsideração pretendida, exige-se apenas a prova do estado de insolvência do fornecedor ou, ainda, de forma ampla, a simples comprovação de que a personalidade da pessoa jurídica configura obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor. Neste contexto, à luz da teoria menor, verifico ser evidente a frustração da execução, já que as pesquisas de ativos financeiros da executada pelos sistemas disponíveis ao Juízo restaram infrutíferas, não tendo sido possível a satisfação do débito. Ao mesmo tempo, em rápida consulta ao sistema informatizado, localizei diversos processos em que a empresa ré figura como executada. A maioria de tais feitos está na mesma situação deste: paralisados por ausência de bens das pessoas jurídicas, enquanto seus credores amargam prejuízos. Diante do relatado, reputo demonstrado o fato de que a personalidade da ré configura obstáculo para que a autora seja ressarcida dos valores que aquela lhe deve, sendo tal fato suficiente para deferimento da desconsideração pela Teoria Menor, conforme prevê o art. 28, §5º do CDC. Neste sentido, com grifos nossos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSUMERISTA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DISREGARD DOCTRINE. RELAÇÃO DE CONSUMO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA MENOR. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para a teoria menor, a desconsideração da personalidade jurídica independe da ocorrência de abuso de direito, confusão patrimonial ou utilização fraudulenta da pessoa jurídica pelo sócio da empresa, porquanto se busca a facilitação do ressarcimento dos danos causados à vítima e não a punição do sócio por abuso da personalidade jurídica. 2. Nas relações consumeristas, em que se adota a teoria menor, admite-se a desconsideração da personalidade jurídica, mediante comprovação do estado de insolvência do fornecedor e da má administração da pessoa jurídica; ou, ainda, com a demonstração de a personalidade jurídica representar óbice ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor, nos termos do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1219348, 07187351020198070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/11/2019, publicado no DJE: 6/12/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, tendo como presentes os pressupostos necessários para tanto, decreto a desconsideração da personalidade jurídica da executada de modo a atingir o patrimônio de Carlos Magno Santana Costa (CPF n. 339.534.221-20) e Gilda Maria Ramos Costa (CPF n. 392.580.091-34), que ficarão pessoalmente responsáveis pelo pagamento do débito objeto destes autos. À Secretaria, para que cadastre os sócios como executados, e não mais interessados. Após, crie-se expediente para intimá-los acerca desta decisão. Intimem-se. Fica a credora intimada a apresentar planilha atualizada do débito, em 15 (quinze) dias, requerendo o que lhe for de direito em relação a atos expropriatórios. Por outro lado, e sem prejuízo dos comandos acima, os sócios requeridos deverão apresentar, também em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda. Datada e assinada eletronicamente. 2