Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ANGELA MARIA DE SOUZA ajuizou ação AÇÃO DE CONHECIMENTO DECLARATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de BANCO SANTANDER (OLÉ) S.A, partes devidamente qualificadas. Narra que tem 65 anos e é aposentada do INSS e que constatou que contratou um empréstimo consignado. No entanto, ao observar que sua renda fixa, manifestamente era aquém do valor que deveria receber, solicitou ao INSS o EXTRATO DE EMPRÉSTIMO (doc. anexo), nele fora constatado que havia descontos referentes a empréstimos que não foram contratados pela parte requerente.”. Alegou que não teria anuído com o CONTRATO Nº 856692070, datado de 10/02/2018, com VALOR LIBERADO de R$ 702,00, a ser pago em 72 parcelas de R$ 18,46, totalizando R$ 1.329,12.Informa que desconhece tal solicitação. Tece considerações sobre o fato de que os descontos seriam ilegais e que teriam lhe causado transtornos morais e superendividamento, e que requereu a inversão do ônus da prova para que o réu comprove a legalidade dos descontos. Após arrazoado jurídico, pugna: “seja declarada a nulidade e inexigibilidade do contrato o contrato nº 856692070, datado de 10/02/2018 no valor de R$ 702,00 de parcela R$ 18,46; mensais;”Requer a repetição em dobro do dos valores pagos indevidamente,” no montante de no montante R$ 2.658,24 (dois mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e vinte e quatro centavos)” e a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$15.000,00 (quinze mil).Requereu os benefícios da justiça gratuita.Juntou documentos. Gratuidade de justiça deferida. O requerido apresentou contestação (id 161649905), na qual alegou preliminar de falta de interesse de agir, por falta de anterior pedido administrativo. Quanto ao mérito alegou que “o contrato discutido nesta demanda
trata-se de refinanciamento de empréstimo sob n.º 136537077, proposta n.º 856692070.Informou que “, o contrato encontra-se devidamente assinado e que a demandante tem total ciência desta contratação, visto a formalização contratual que será comprovada nesta peça jurídica. Ponto que vale destacar, é que no ato da assinatura do contrato a demandante apresentou documento pessoal original com foto, descaracterizando assim qualquer argumento que pese no sentido de indicar uma possível fraude.”. Destacou que “ a assinatura do contrato não diverge em nada com a assinatura do RG da demandante apresentada no ato da contratação do empréstimo consignado” e que “para que não reste controvérsias sobre a validade do negócio pactuado entre as partes, ademais para que não restem duvidas e as alegações autorais que ainda tenham se mantido firmes, abaixo podemos ver comprovante de transferência dos valores contratados que foram creditados em conta de titularidade da demandante”, conforme documentos juntados. Defendeu a legalidade da contratação e que o autor não apresentou nenhum tipo de vícios em seus serviços solicitados devidamente.Aduziu que não há o que se falar em falha na prestação de serviço da Ré, tampouco prática de ato ilícito capaz de ensejar qualquer indenização a parte autora.Impugnou a ocorrência de ato ilícito e de nexo causal com o alegado dano moral.Pugnou pelo acolhimento da preliminar e pela improcedência dos pedidos.Juntou documentos. O autor se manifestou em réplica sem impugnar o recebimento dos valores relativos ao contrato de empréstimo. Em especificação de provas a parte autora requereu prova pericial, com o objetivo de comprovar que o contrato teria sido preenchido/adulterado, após a assinatura. Decisão que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova (id170864129). Vieram os autos conclusos. É o relato dos fatos juridicamente relevantes. Decido. É caso de julgamento direto da lide, a teor do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria é essencialmente de direito e não há necessidade de dilação probatória. Os documentos são suficientes para solucionar os pontos controversos. Analiso a preliminar de falta de interesse de agir. Analiso a DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR No tocante à preliminar suscitada, nada obstante os fundamentos ora esposados, mostra-se cabível ao demandante postular judicialmente o seu pleito, sem a necessidade de prévio requerimento administrativo, conforme inteligência do art. 5º, incisos XXXIV, alínea ‘’a’’ e XXXV da Constituição Federal, in verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) omissis; XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Portanto, o acesso ao judiciário não se encontra adstrito à vinculação da pretensão na seara administrativa, sob pena de violar os preceitos insculpidos na Carta Política. Com efeito, em ações como a presente, ninguém está obrigado a percorrer a via administrativa para depois ingressar com ação judicial. Passo ao exame do mérito. Destaco que a autora ajuizou mais de dez ações nas duas varas cíveis do Gama-DF, todas com petições iniciais idênticas, nas quais alegou desconhecer todos os contratos consignados em seu benefício, alguns com mais de quatro anos da celebração, sem entretanto alegar a existência de qualquer fraude, seja por mudança prévia de senha, lavratura a pedido de boletim de ocorrência, reclamações no call center, etc. A princípio, cabe analisar a natureza da relação jurídica sob julgamento. Constata-se que a instituição financeira demandada presta serviços no mercado com habitualidade e profissionalismo, consubstanciando perfeita subsunção ao art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a postulante se caracteriza como consumidora, conforme preconiza o art. 2º, por ser a destinatária final dos serviços em debate, razão pela qual se impõe o reconhecimento da relação de consumo. Aliás, a questão encontra-se pacificada pela Corte Superior através da Súmula nº 297.
Trata-se de ação de conhecimento em que a autora alega que não teria celebrado o contrato indicado na inicial: CONTRATO Nº CONTRATO Nº 856692070, datado de 10/02/2018, com VALOR LIBERADO de R$ 702,00, a ser pago em 72 parcelas de R$ 18,46, totalizando R$ 1.329,12”. Ocorre que a requerida comprovou que a autora celebrou o contrato (contrato de crédito consignado proposta n º 856692070,– id 161649912), em 23.01.2018, do qual constam todos os dados da autora e do contrato, os documentos de identificação da autora, bem como o requerido juntou o TED, referente ao crédito na conta da autora (id 161649911). In casu, a pretensão com a prova pericial é a de demonstrar a suposta adulteração no preenchimento do contrato supostamente fraudado, após a assinatura deste. De se registrar, por oportuno, que a tese ventilada na exordial foi no sentido de que não teria contratado junto ao Banco Réu o empréstimo consignado de nº 856692070. Registre-se que se trata no questionado contrato de uma assinatura física, não havendo qualquer elemento objetivo para impugnar a validade da assinatura e da anuência da autora ao ajuste. Ademais, observa-se que a assinatura aposta no instrumento (id 161649912), em tese, não diverge da identidade apresentada junto à Instituição Financeira Ré para se viabilizar a transação e da juntada com a inicial (id146530141), cujo crédito foi realizado em conta-corrente de titularidade da própria contratante (id 161649911). Outrossim, a autora não aponta concretamente a ausência de depósito do valor na sua conta-corrente, mas limita-se a invocar a tese de que não anuiu com a transação, o que não se revela suficiente para se afastar a regularidade da transação. De se estranhar, portanto, que não tenha exibido o extrato de sua movimentação bancária à época dos fatos, apesar de apenas questioná-los com a presente ação ajuizada apenas quatro anos depois. Inexiste, ademais, qualquer indicativo de fraude na operação realizada, utilização de documentos ou de dados falsos, lavratura a pedido de boletim de ocorrência, reclamações no call center, etc. Resta configurada, pois, a realização da transação por intuito do próprio autor da demanda. Os documentos encartados aos autos comprovam que a parte demandante, efetivamente celebrou a avença e que o réu cumpriu com o avençado Deveras, o fenômeno de direito material da vulnerabilidade, legalmente conferido ao consumidor por presunção absoluta, não possui o condão de atribuir ao contratante condição análoga à do incapaz para os atos da vida civil, de modo a reservar para os casos excepcionais a mitigação de sua livre manifestação volitiva, ao anuir com os claros termos do contrato, devendo prevalecer, como regra, as disposições do ajuste. Não há fundamento para considerar ilegal a obrigação contraída pela demandante, porquanto é dever da parte pagar o crédito que livremente aceitou e se beneficiou. Vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio da força obrigatória do contrato, de modo que, não havendo fato relevante ou ofensa a direito consumerista, não é caso de alterar a obrigação firmada entre as partes. Por epílogo, não havendo qualquer direito à nulidade do contrato, ou até mesmo a modificação dele, inexiste dano material ou moral causado à autora, não havendo o direito material à repetição de valores ou a pagamento de reparação de danos morais, pois o banco apenas deu cumprimento ao contrato celebrado entre as partes. Diante de tais razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora. Por conseguinte, resolvo o processo, com análise de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em face do princípio da sucumbência, condeno a autora a arcar integralmente com as despesas processuais e com os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85 do CPC, ficando a condenação em custas e honorários suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se.
03/10/2023, 00:00