Cumprimento de sentençaInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/01/2021
Valor da Causa
R$ 87.517,96
Orgao julgador
2ª Vara Cível de Samambaia
Partes do Processo
MAGNO CARVALHO DE SOUSA
CPF 036.***.***-46
Autor
BRB BANCO DE BRASILIA SA
Terceiro
TERE FRUTAS
Terceiro
BRB
Terceiro
BRBCARD
Terceiro
Advogados / Representantes
LUCINETE MARIA NASCIMENTO RODRIGUES
OAB/DF 43620•Representa: ATIVO
THIAGO ALBUQUERQUE CUNHA NOBREGA
OAB/DF 59666•Representa: ATIVO
GABRIELE VENDRUSCOLO BRAGA
OAB/DF 42797•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
23/04/2024, 16:38
Recebidos os autos
19/04/2024, 17:43
Outras decisões
19/04/2024, 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
23/08/2023, 18:06
Juntada de Petição de petição
21/08/2023, 10:31
Decorrido prazo de MAGNO CARVALHO DE SOUSA em 18/08/2023 23:59.
20/08/2023, 03:35
Publicado Decisão em 27/07/2023.
27/07/2023, 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
26/07/2023, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700047-72.2021.8.07.0018.
AUTOR: MAGNO CARVALHO DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença em que houve satisfação integral da obrigação, com consequente extinção do processo (ID 150099140). A sentença que reconheceu a satisfação da obrigação transitou em julgado em 23/02/2023, e o alvará para levantamento dos valores depositados judicialmente foi expedido em ID 152086562, com confirmação do cumprimento da ordem em ID 152086677. Em ID 164726059, datada de 09/07/2023, a patrona até em então constituída pelo autor apresentou novo cumprimento de sentença, referente à obrigação de restabelecimento do contrato, conforme sentença de ID 115638793. Ocorre que a manifestação de ID 164739924 (também com data de 09/07/2023) trouxe aos autos a comunicação de que o demandante não mais deseja ser patrocinado pela advogada dra. Lucinete Maria Nascimento Rodrigues, OAB/DF 43.620, sob a alegação de que os valores levantados nos autos não foram repassados ao autor, o que configuraria quebra de confiança. A advogada dra. Lucinete requereu em ID 164761092 a manutenção de seu cadastramento nos autos. É o relatório. Decido. Ante a declaração de vontade do autor e da constituição de novo patrono, exclua-se do cadastro a advogada dra. dra. Lucinete Maria Nascimento Rodrigues, OAB/DF 43.620. Fica o autor intimado na pessoa de seu novo patrono a, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar se ratifica a petição de ID 164726059. Quanto às alegações de condutas indevidas do autor e da advogada anteriormente constituída, destaco que devem ser apreciadas em ações autônomas, caso assim as partes desejem proceder. Datada e assinada eletronicamente. 5
26/07/2023, 00:00
Recebidos os autos
17/07/2023, 18:38
Outras decisões
17/07/2023, 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA