Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709979-61.2023.8.07.0003.
REQUERENTE: ELIO ALVES OLIVEIRA
REQUERIDO: SUBTERRA LOTEAMENTO E DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc. Relatório dispensado na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. A requerida, em sua peça de defesa, suscitou preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, argumentando, nesse particular, que o contrato de compra e venda não fora celebrado com o autor, mas, sim, com a pessoa de Priscila Farias Oliveira. Defende, nesse contexto, que o requerente não teria legitimidade para pleitear, em Juízo, a declaração de inexistência de débito. Pois bem. Registro, inicialmente, que, ainda que a contestação apresentada pela ré seja intempestiva, as condições da ação são matéria de ordem pública e devem ser apreciadas pelo Juízo a qualquer momento, inclusive de ofício. É o que passo a fazer. Nos termos do art. 18 do Código de Processo Civil, “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”. Na hipótese, o requerente pretende a declaração de inexigibilidade de débito relativo à parcela de contrato de compra e venda no qual não figura como parte. Com efeito, do instrumento contratual de ID 162884316, percebe-se claramente que o contrato de compra e venda fora celebrado entre a ré e a pessoa de Priscila Farias Oliveira, que é estranha a esta relação processual. Os boletos, inclusive, são gerados em nome da adquirente do imóvel, Priscila Farias Oliveira, conforme se constata de ID 154487673. Portanto, ainda que o autor tenha adimplido o boleto com recursos próprios, não pode demandar em Juízo para discutir aspectos de contrato no qual não figura como parte.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente nesta data e proferida em atuação no Mutirão instituído pela Portaria Conjunta nº 67/2023. Publique-se. Intimem-se. Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente