Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 75.018,00
Orgao julgador
Vara Cível do Guará
Partes do Processo
DULCIDES CARVALHO DA MATA
CPF 490.***.***-00
Autor
BRB BANCO DE BRASILIA SA
Terceiro
TERE FRUTAS
Terceiro
BRB
Terceiro
BRBCARD
Terceiro
Advogados / Representantes
MONICA MARIA RABELO GONDIM BRAGA BARRENSE
OAB/DF 50505•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
27/02/2024, 11:30
Recebidos os autos
26/02/2024, 09:44
Proferido despacho de mero expediente
26/02/2024, 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
09/02/2024, 11:27
Processo Desarquivado
06/02/2024, 04:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
05/02/2024, 16:47
Arquivado Definitivamente
08/11/2023, 17:16
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
31/10/2023, 11:44
Recebidos os autos
31/10/2023, 11:44
Publicado Sentença em 31/10/2023.
31/10/2023, 02:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
30/10/2023, 14:02
Transitado em Julgado em 26/10/2023
30/10/2023, 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
30/10/2023, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0727969-71.2023.8.07.0001.
AUTOR: DULCIDES CARVALHO DA MATA
REU: BANCO DE BRASÍLIA S/A SENTENÇA Durante a tramitação dos autos identificados em epígrafe, depois de recebida a petição inicial, porém, antes de ter sido efetivada a citação, a parte autora requereu a desistência da ação (ID: 176323705). No caso dos autos, o acolhimento da desistência independe do consentimento da parte ré (art. 485, § 4.º, do CPC/2015).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, homologo a desistência da ação e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, conforme com o disposto no art. 485, inciso VIII, do CPC/2015. Custas finais, se as houver, pela parte desistente, cuja exigibilidade suspendo face à prévia concessão da gratuidade de justiça (ID: 174978171). Sem honorários advocatícios. Não vislumbro a existência de interesse recursal. Assim, após a publicação desta sentença, certifique-se seu trânsito em julgado e dê-se baixa e arquivem-se os autos em definitivo. Publique-se e registre-se. Intimem-se. GUARÁ, DF, 25 de outubro de 2023 20:42:07. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.