Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ANA PEREIRA SENA ajuizou AÇÃO DE CONHECIMENTO DECLARATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de Itaú Consignado S/A, partes devidamente qualificadas. Sustenta que recebe benefício de aposentadoria pelo INSS e que contratou com a ré empréstimo consignado. Afirma que “solicitou junto ao INSS, o documento denominado CONSULTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (doc. anexo), observando que à sua revelia e sem sua autorização, constatou que além dos descontos para pagamentos relacionados com seus empréstimos consignados, realmente contratados, outros contratos de empréstimo consignado foram verificados em seu benefício previdenciário de aposentadoria”. Alga que não realizou a contratação do empréstimo consignado com a ré: CONTRATO Nº 584342554; DATADO DE: 21/06/2018; NO VALOR DE: R$ 806,86, a ser pago em 72 prestações de R$ 22,10, totalizando R$ R$ 1.591,20. Após arrazoado jurídico, requer: “I. Ao final, seja a presente demanda julgada totalmente procedente, para que: II. seja declarada a inexigibilidade dos contratos fraudulentos das operações bancárias seguintes: Itaú Consignado S/A: contrato nº 584342554, datado de 21/06/2018, no valor de R$ 806,86 valor da parcela R$ 22,10 em 72 parcelas até o momento. III. a devolução de R$ 3.182,40 (três mil cento e oitenta e dois reais e quarenta centavos) referente ao dobro dos valores que o Requerido cobrou a mais da parte Autora, bem como, de valores eventualmente cobrados durante o processo, que deverá ser apurado em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária; IV. caso não seja deferida a devolução em dobro, requer a restituição de forma simples e atualizada, referente aos valores que o Requerido cobrou a mais da parte Autora, bem como, de valores eventualmente cobrados durante o processo, que deverá ser apurado em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária; V. seja condenada a requerida pelo dano moral sofrido pela parte requerente, em valor a ser arbitrado por este r. juízo em R$ 15.000,00 (Quinze mil reais), para cada operação bancária, considerando que restou prejudicado seu sustento e mantença em razão de cada descontos indevidos.” Emenda apresentada (ID 149494194). Decisão proferida para receber a inicial e deferir a gratuidade da justiça postulada (ID 149846324). O requerido apresentou contestação (ID 159195935) e documentos, alegando a existência de conexão entre a presente demanda e as demais ações ajuizadas pela autora para questionar a existências dos contratos celebrados entre as partes, bem como a ocorrência de prescrição da pretensão autoral. Suscita, ainda, em preliminar, a ausência de pretensão resistida e a falta de interesse de agir da autora; a ausência da delimitação da causa de pedir; a irregularidade na representação processual da parte autora e, por fim, impugna a gratuidade da justiça concedida à autora. No mérito, afirma que “o contrato foi celebrado em 22/06/2018 no valor de R$ 806,86 a ser quitado em 72 parcelas de R$ 22,10 mediante desconto em benefício previdenciário (doc. anexo – contrato assinado). O contrato em questão, foi baixado por refinanciamento em 16/08/2019”. Alega que a parte autora recebeu, em sua conta corrente, por meio de uma Transferência Eletrônica Disponível (TED), o valor de R$ 806,86, em 22/06/2018. Durante todo esse período a parte autora não questionou os valores que lhe foram disponibilizados e ainda os utilizou, uma vez que este crédito se deu nos termos e formas indicados na contratação. Argumentou pela legalidade da contratação, da inexistência de danos morais e materiais e da impossibilidade de restituição de indébito. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica, reiterando as alegações iniciais (ID 165264313). Instadas a especificarem provas, a autora requereu a produção de prova pericial e a inversão do ônus da prova e o requerido postulou a produção de prova oral. Decisão proferida por este Juízo para deferir a produção de prova pericial (ID 170391403). Decisão proferida por este Juízo (ID 170867362), para revogar a decisão retromencionada, indeferindo a inversão do ônus probatório e consignar que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, determinando que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355, I, do CPC. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. DECIDO. DA CONEXÃO A arguição de conexão entre o presente feito e as demais demandas ajuizadas pela autora em desfavor do réu não se sustenta. Com efeito, pela análise dos documentos que instruíram a inicial, é possível constatar que a autora possui vários contratos de empréstimos junto ao réu. Entretanto, distintos os contratos, não há se falar em conexão. DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO Com efeito, aplica-se o prazo de cinco anos à pretensão de declaração de inexistência de dívida, de repetição do indébito e de condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, conforme previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. A contagem do prazo tem início a partir do último desconto reputado indevido nos rendimentos do consumidor. Assim, no caso em apreço, considerando que o último desconto efetivado na conta da autora ocorreu em julho de 2019 (ID 146710528) e a presente demanda foi ajuizada em 13/01/2023, REJEITO a alegação de prescrição. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL/AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Com efeito, o interesse processual é uma condição da ação, consubstanciado na utilidade, na necessidade e na adequação do provimento jurisdicional almejado e, para sua configuração, desnecessário ter havido, previamente, pleito administrativo ou esgotamento de sua via. No caso em apreço, a parte autora demonstrou na inicial a utilidade do provimento vindicado, a necessidade da tutela jurisdicional para a defesa de seus interesses e a adequação da via eleita. Assim, REJEITO a preliminar arguida. DA AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR "Para a adequada delimitação da causa de pedir, de acordo com a teoria da substanciação, acolhida pelo sistema processual, impõe-se ao demandante o dever de, além de expor os fatos que, por sua relevância jurídica, repercutem em seu direito, também apresentar, em justificação, os fundamentos jurídicos deste, aduzindo a que título o ordenamento jurídico acolhe sua pretensão, sendo irrelevante, a esse propósito, a indicação de dispositivos legais (fundamento legal)." (REsp 1745411/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021). Assim, no caso dos autos, pela análise da inicial, considero que a demandante delimitou adequadamente a causa de pedir. Rejeito a preliminar. DA IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA AUTORA Rejeito a alegação de irregularidade na representação processual da autora, uma vez que não consta prazo de validade na procuração outorgada pela requerente, o que denota a validade do instrumento de procuração. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça. A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial. Assim, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático. No caso em apreço, verifico que a parte autora, além da Declaração de Insuficiência de Recursos, acostou aos autos a cópia do seu comprovante de rendimentos. Nesse cenário, verifico que não foram produzidas provas, pelo impugnante/requerido, capazes de ilidir a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza emitida pela impugnada/autora. Assim, a despeito das alegações do impugnado, entendo que deve ser mantida a gratuidade de justiça quando a declaração de hipossuficiência não tem a sua idoneidade desconstituída por prova em sentido contrário.
Ante o exposto, resolvo a impugnação e MANTENHO os benefícios da gratuidade da justiça à autora. Passo à análise do mérito. O requerido apresentou, com a contestação, prova documental da contratação do empréstimo pela autora (cédula de crédito bancário), ID 159195931; documentos pessoais da autora apresentados no ato da contratação, ID Num. 159195931 - Pág. 8; transferência eletrônica (TED) da quantia a ela disponibilizada, ID 159195933, cujo recebimento do crédito pode ser confirmado por meio do extrato anexado aos autos pela própria demandante (ID 149496245). Por conseguinte, com base em tais elementos probantes, é seguro confirmar a legitimidade da contratação pela autora, que, por sua vez, não refuta o recebimento do numerário em sua conta bancária. A autora, por sua vez, sustenta que não realizou o contrato, mas não refuta que tenha recebido o valor do empréstimo em sua conta, o que restou comprovado pelo TED juntado pela requerida e por documento apresentado pela própria autora. Ocorre que, se o requerido, em contestação, alegar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, este detém o ônus da impugnação especificada quanto a tais alegações (CPC, art. 341). No caso de desatenção a tal ônus, haverá presunção de veracidade quanto ao afirmado pelo réu. Da verdade que emerge dos autos, portanto, as partes formalizaram o contrato de empréstimo consignado juntado com a contestação, tendo os valores sido depositados na conta da autora, conforme documentação juntada pelas partes. Assim, comprovadas as alegações pelo réu, à míngua de comprovação de qualquer conduta lesiva, impõe-se a rejeição dos pedidos.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado do réu, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Por ser beneficiária da gratuidade de justiça, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, em atenção ao art. 98, § 3º do CPC. Transitada em julgado, nada mais sendo devido ou requerido e feitas as comunicações necessárias, arquivem-se. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
04/10/2023, 00:00