Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703368-92.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: EDSON BESERRA DE SOUSA
EXECUTADO: SEMEAR COMERCIO DE HORTIFRUTI LTDA - ME DECISÃO As partes celebraram acordo (Id 188032957, 188079505), nos seguintes termos: A parte executada pagará o valor total de R$ 9.947,25 (nove mil, novecentos e quarenta e sete reais e vinte e cinco centavos) para parte exequente, sendo uma entrada de R$ 2.984,10 (dois mil, novecentos e oitenta e quatro reais e dez centavos), e o restante em 5 parcelas de R$ 1.392,63 (mil, trezentos e noventa e dois reais e sessenta e três centavos), sendo a primeira parcela com data de pagamento para o dia 28.03.2023 e o restante todo dia 28 dos meses subsequentes. Os depósitos serão realizados diretamente na conta bancária do advogado da parte exequente, com poderes para transigir, receber e dar quitação. Assim, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, inclusive o de adquirir exequibilidade. Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer o prosseguimento da execução, caso o acordo não seja cumprido, apresentando planilha atualizada do débito. Em caso de descumprimento do acordo, poderá ser promovida a diligência SISBAJUD nas contas bancárias da parte executada, em sendo requerida pela parte exequente. Em caso de inconsistência do sistema, fica autorizado depósito judicial, convertido o depósito em pagamento e autorizada a expedição do alvará de levantamento correspondente em favor da parte credora. Oportunamente, junte-se o formulário de conferência devidamente preenchido, dê-se baixa e arquivem-se, nos moldes do Provimento da Corregedoria do TJDFT. Datado e assinado eletronicamente. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)