Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0712779-51.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JORGE TADEU DOS SANTOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc. O artigo 485, §3º, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz conhecerá de ofício a ausência de legitimidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. É nesse mesmo sentido o julgado do c. STJ abaixo colacionado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N; 284/STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE DE PARTE. EXTINÇÃO DO FEITO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA COLETIVA. CUMPRIME NTO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. DISCUSSÃO. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. PRESSUPOSTOS. INVESTIGAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O provimento do recurso especial por contrariedade ao art. 1.022 do CPC pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, entre outros, os seguintes motivos: (a) a questão supostamente omitida foi tratada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuida de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) houve interposição de aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão; (c) a tese omitida é fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderia levar à sua anulação ou reforma; e (d) não há outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão. Esses requisitos são cumulativos e devem ser abordados de maneira fundamentada na petição recursal, sob pena de não se conhecer da alegação por deficiência de fundamentação, dada a generalidade dos argumentos apresentados. 2. A suscitada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil foi deduzida de modo genérico - uma vez que a parte insurgente limitou-se a indicar a necessidade de abordagem de alguns pontos pela Corte de origem, sem especificá-los, nem justificar, nas razões do apelo, a importância do enfrentamento do tema para a correta solução do litígio -, o que justifica a aplicação da Súmula n. 284/STF, a saber: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 3. Este Tribunal entende, desde os idos do CPC/1973, que, em respeito ao efeito translativo e ao princípio da economia processual, a constatação da existência de vício insanável relativo à falta de condição indispensável ao regular prosseguimento da ação é matéria que pode e deve ser conhecida de ofício, em qualquer tempo ou grau de jurisdição (art. 485, IV e § 3º, do CPC 2015). Não há qualquer óbice, assim, a que o Tribunal, ao julgar agravo de instrumento, determine a extinção da ação original, reconhecendo a ilegitimidade da parte. Incidência sobre o ponto do óbice da Súmula n. 83/STJ. 4. Nas execuções individuais de sentença coletiva, devem ser obedecidos os limites subjetivos dentro dos quais o título executivo judicial foi constituído, ou seja, somente os beneficiados pela sentença de procedência possuem legitimidade ativa para promover a execução do titulo judicial constituído na demanda coletiva. Desse modo, a análise empreendida pelo Tribunal a quo a respeito da legitimidade (ou não) da ora recorrente para executar individualmente o julgado coletivo não extrapola, pela sua própria natureza, os limites da coisa julgada. Ausência de violação do art. 508 do CPC/2015. 5. Ademais, precisar se os pressupostos da coisa julgada estão presentes (em especial, a identidade entre as partes), implicaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, medida que esbarra, todavia, no óbice da Súmula n. 7/STJ Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.000.423/MA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.) Compulsando detidamente os autos, verifico que merece acolhida a alegação de ilegitimidade ativa da parte exequente. Com efeito, constato que a Ação Coletiva nº 32.159/97 foi proposta pelo SINDIRETA, de maneira que os efeitos do mencionado julgado somente alcançam os servidores públicos da categoria representada por aludida entidade sindical, porquanto é comezinho que a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando nem beneficiando terceiros, conforme inteligência do artigo 506 do Código de Processo Civil. Frise-se, ainda, que diferentemente do alegado pela parte exequente, ela não pode ser considerada substituída pelo SINDIRETA nos autos da ação coletiva em questão, uma vez que a categoria a que pertence é representada pelo Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal (Sinpol-DF), a quem incumbe a defesa dos interesses dos policiais civis do DISTRITO FEDERAL. Esclareça-se, por oportuno, que vigora na ordem jurídica pátria o preceito da unicidade sindical insculpido no inciso II do artigo 8º da Constituição Federal, segundo o qual: “é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município”. É dizer, não pode a parte exequente ter seus interesses profissionais defendidos por mais de uma entidade sindical, sob pena de afronta ao dispositivo constitucional alhures transcrito, além de se malferir o preceito da isonomia, porquanto os trabalhadores das demais categorias profissionais não dispõem de tal privilégio. Ora, o Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal (Sinpol-DF) foi fundado em 30 de novembro de 1988 e é a entidade representativa da carreira que integra a Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF), conforme estabelecido em seu Estatuto Social, segundo o qual, o Sinpol-DF atua na coordenação, defesa e representação legal dos agentes de polícia, escrivães de polícia, agentes policiais de custódia, peritos criminais, peritos médico-legistas e papiloscopistas policiais. Por fim, assente-se que o simples fato de o SINDIRETA ter relacionado alguns policiais civis em anexo acostado à exordial da ação coletiva não torna a parte exequente legítima à execução de aludido título judicial, posto que, conforme dito acima, ele não representa a categoria dos policiais civis do DISTRITO FEDERAL, que possui sindicato próprio. Destarte, flagrante a ilegitimidade ativa da parte exequente, uma vez que não contemplada no título judicial exequendo. À vista do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, ante à ilegitimidade ativa da parte exequente, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em face do preceito da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe. Sentença Registrada Eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2023 17:33:48. ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta LA o