Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704030-11.2023.8.07.0018.
Requerente: CARLOS EDUARDO MOSLAVES e outros
Requerido: DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os autores interpuseram embargos de declaração em face da sentença integrativa de ID 166277618, sob a alegação de que há omissão, pois, em razão do litisconsórcio ativo, os honorários de sucumbência devem ser distribuídos proporcionalmente ao benefício econômico que cada um dos autores buscava, nos termos do artigo 87 do Código de Processo Civil. Afirmam, ainda, que a aplicação do artigo 87, §2º do mesmo diploma processual é subsidiária, e tendo em vista que foi interposto embargos de declaração deve ser aplicado o caput do artigo que é a regra geral. Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à sentença, foi deferido prazo para manifestação do réu quanto aos embargos opostos (ID 167454445) tendo ele se manifestado (ID 168737998). DECIDO. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Os autores alegam que há omissão na sentença, pois, não teria observado que em razão do litisconsórcio ativo, os honorários de sucumbência devem ser distribuídos proporcionalmente ao benefício econômico que cada um dos autores buscava, nos termos do artigo 87 do Código de Processo Civil. Afirmam, ainda, que a aplicação do artigo 87, §2º, do mesmo diploma processual é subsidiária, e tendo em vista que foi interposto embargos de declaração deve ser aplicado o caput do artigo que é a regra geral. Razão assiste aos autores. Explico. Dispõem o artigo 87, caput e §1º do Código de Processo Civil que nos casos em que há concorrência de diversos autores ou réus, os vencidos deverão responder proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários, devendo ser distribuída em sentença, de forma expressa, a responsabilidade proporcional entre esses pelo pagamento das verbas de sucumbência. Diante disso, revendo posicionamento anteriormente adotado, e nos termos do artigo 87, caput e § 1º do Código de Processo Civil, os autores deverão suportar os ônus da sucumbência, que serão divididos entre esses, proporcionalmente, ao proveito econômico almejado individualmente. Em face das considerações alinhadas, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, passando o último parágrafo da sentença de ID 166277618, a ter a seguinte redação: Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 8% (oito por cento) sobre o valor atualizado da causa, que serão divididos, proporcionalmente, ao benefício econômico almejado por cada um dos autores, conforme artigo 85, § 3º, II, c/c artigo 87, caput e §1º do Código de Processo Civil. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 29 de Agosto de 2023. JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671)