Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0705469-88.2022.8.07.0019.
REQUERENTE: WANDERSON RODRIGUES DIAS
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Ciente do retorno dos autos.
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Anote-se. Remetam-se os autos à Contadoria para a atualização do débito. O demonstrativo da dívida deverá expor os valores atualizados sem a multa prevista no § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil e, em outra parte, de forma destacada, o montante acrescido da incidência da sanção pelo não pagamento voluntário. Com o retorno dos autos, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da dívida atualizada, sem incidência da multa de 10%, sob pena de acréscimo da sanção em caso de inadimplência. Cientifico a instituição financeira requerida de que, transcorrido o prazo sem o pagamento, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de nova intimação, apresente impugnação, na forma do art. 525 do Código de Processo Civil. Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito no prazo de 5 dias. Advirto, desde já, que eventual silêncio importará em anuência. Não cumprida a obrigação no prazo estipulado, independentemente de nova conclusão, promova-se o bloqueio online via Sisbajud com base no valor do débito acrescido da multa de 10% e, subsidiariamente, a consulta de bens via Renajud. Caso a consulta ao Renajud apresente resultado frutífero, insira-se a restrição de transferência e penhora sobre o veículo e façam-se os autos conclusos. Por outro lado, se o bem encontrado possuir restrições prévias, junte-se o extrato completo das restrições e remetam-se os autos conclusos para fins de apreciação da viabilidade do prosseguimento da penhora. Destaque-se que, por força do art. 7º-A do Decreto-Lei nº 911/69, não se prosseguirá com a penhora de bens gravados de alienação fiduciária. Ao final, se ambas as diligências se revelarem infrutíferas, intime-se o credor para indicar bens penhoráveis ou requerer medida apta ao prosseguimento do feito, atento às diligências já realizadas, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Recanto das Emas/DF, 15 de maio de 2023. THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito