Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702973-38.2021.8.07.0014.
AUTOR: DEUZELIA AQUINO SOARES
REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA DEUZELIA AQUINO SOARES propôs a presente ação de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais em face do BANCO AGIBANK S.A Relatou que celebrou junto à parte ré, sendo o referido valor depositada pela ré na conta da autora na modalidade de saque do cartão denominado de consignado, devendo ser descontado de seus proventos recebidos juntos ao INSS o valor equivalente ao pagamento mínimo da fatura, caso não houvesse o pagamento integral das despesas utilizadas no referido cartão de crédito. Asseverou que o primeiro desconto ocorreu um mês após o recebimento dos valores referentes ao empréstimo consignado realizado e assim tem ocorrido até o presente momento, no entanto, o contrato foi assinado pela autora totalmente em branco. Aduziu que a parte ré violou o seu direito de informação tendo em vista que utilizou artifícios obscuros para ludibriá-la a na contratação do referido cartão consignado, uma vez que se a parte autora pretendia apenas a contatação de empréstimo consignado. Arrolou razões de direito. Requereu o reconhecimento da nulidade da contratação do termo de adesão de cartão de crédito com reserva de margem consignável ou alternativamente, a nulidade da cláusula que permite o desconto contínuo e a devolução em dobro dos valores a maior, a serem liquidados em sede de sentença, acrescidos de juros e correção monetária e a condenação do réu ao pagamento de compensação financeira a título de danos morais no importe de R$ 20.000,00 (Vinte mil reais). Acostou aos autos os documentos. Determinada a emenda à petição inicial, a diligência foi cumprida. A decisão de ID n.º 97185786 deferiu a gratuidade da justiça à parte autora. Citada, a parte ré presentou contestação de ID n.º 10346803, na qual, preliminarmente, impugnou o valor atribuído à causa e a falta de interesse de agir da parte autora e, no mérito, a validade do contrato assinado, tendo em vista que os serviços foram contratos e houve a utilização do cartão de crédito. Sustentou a inexistência de danos morais. A audiência de conciliação restou infrutífera (ID n.º 103720832). Instadas a indicar as provas a serem produzidas, a parte autora requereu a juntada de documentos pelo réu e este não se manifestou. A decisão de ID n.º 13841046 corrigiu o valor atribuído à causa, afasto a preliminar levantada, indeferiu a prova pleiteada pela parte autora e declarou o feito saneado. Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de procedimento comum na qual a parte autora pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídica c/c a condenação em danos materiais e morais. É caso de julgamento antecipado da lide. Com efeito, a questão é predominantemente de direito e não há necessidade de produção de provas em audiência (artigo 355, I, do CPC). Presentes os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. A parte autora sustenta em sua petição inicial que a cláusula que prevê o RMC é abusiva e que não foi esclarecida no momento da celebração do contrato, vez que não foi informada que tratava de contrato de cartão de crédito, vez que pretendia contratar empréstimo consignado e que não foram informadas as taxas praticadas. A parte autora questionou o contrato de ID n.º 103416805 sob o fundamento de que não foi informado que se tratava de uma proposta de adesão à cartão de crédito consignado. A parte réu realizou que realizou dos valores contratados na conta da parte autora na conta corrente da parte autora, confirmando pelo extrato da fatura de ID n.103416813, razão pela qual é possível concluir que a contratação ocorreu tomando como referência o referido valor. No entanto, analisando as faturas do cartão de crédito de ID n.º 103416811, p. 6, 8. 10. 12 e 91, é possível verificar que a parte autora utilizou, o qual demonstrou a realização de compras até o ano de 2020, concluindo-se que, ainda que, inicialmente a parte autora tivesse a intenção apenas de celebrar um contrato de crédito consignado, no momento em passou a utilizar o cartão de crédito em 12.04.16 (ID n.º 103416811, p. 6) acabou por aceitar o serviço oferecido pela parte ré, não havendo, portanto, o que se falar em nulidade da contratação realizada. De igual modo, também não prospera a alegação de abusividade da cláusula que prevê o RMC tendo em vista que, tendo utilizado o serviço, é lícito à instituição financeira ré prever uma cláusula que lhe garanta segurança. Assim, não restando caracterizada conduta ilícita praticada pela parte ré, improcede o pedido de danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, o que faço com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil – CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspendendo sua exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Brasília-DF, 25 de julho de 2023. ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta
26/07/2023, 00:00