Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0740286-56.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: JOANA DARC GONCALVES DA SILVA
REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com danos materiais e morais, com pedido de antecipação de tutela, sob o rito dos Juizados Cíveis, partes devidamente qualificadas, em cuja inicial requer cancelamento do plano de saúde objeto do contrato entre as partes, por motivo de insatisfação com a cobertura do plano, assim como em razão do aumento da mensalidade. Requer ainda condenação em danos materiais e morais. A empresa requerida apresentou contestação, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que não possuiria qualquer ingerência no plano de saúde empresarial contratado, e, que atuaria somente como administradora da apólice n. 858366. No mérito, alega que à empresa Quality Life Clínica caberia a culpa pela ausência do cancelamento pleiteado, em virtude de não ter apresentado os documentos necessários ao cancelamento. Tenho que a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada, notadamente porque a matéria está inserida no âmbito do Código de Defesa do Consumidor. Nesta qualidade, a administradora da apólice do plano de saúde deve responder, de forma solidária, com a prestadora dos serviços de saúde, especialmente porque atua na cadeia de consumo, negociando os serviços de plano de saúde. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, a teor do que dispõe o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O deslinde da controvérsia dispensa a produção de outras provas, uma vez que os pontos controvertidos podem ser resolvidos com base em questões de direito e com a análise dos documentos acostados aos autos. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito da demanda. Nos contratos de seguro coletivos, a prestadora do serviço de saúde (operadora de plano de saúde ou seguradora destes serviços) formaliza um contrato com uma pessoa jurídica, a fim de beneficiar as pessoas físicas que são vinculadas a tais entidades de classe ou pessoas jurídicas. No caso dos autos, o contrato coletivo do plano de saúde foi firmado entre a QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A, e BRADESCO SAÚDE S/A, sendo, este último, entidade da qual a autora é vinculada. Em conseqüência, a autora aderiu ao plano de saúde, na modalidade coletiva, por adesão, fornecido pela Bradesco, em 14 de março de 2013, conforme documento anexo à resposta. Antes de analisar o pedido formulado na inicial, é essencial formular algumas considerações sobre os planos de saúde. Os contratos de prestação de serviço de saúde de forma coletiva, firmados pelas entidades de classe ou pessoa jurídica, são disponibilizados aos seus associados, dependentes, subordinados ou empregados, que são os beneficiários do serviço, como é o caso da parte autora. No entanto, o vínculo jurídico entre os beneficiários e as operadoras/seguradoras depende da manutenção do contrato destas (operadoras e seguradoras) com a entidade de classe ou pessoa jurídica. No caso de resolução do contrato, o serviço disponibilizado aos beneficiários será suspenso. Os contratos coletivos, em regra, são firmados por prazo certo. Em consequência, os planos de saúde de modalidade coletiva podem ser resolvidos unilateralmente, ao contrário dos planos de saúde de modalidade individual, situação em que o serviço disponibilizado aos beneficiários será suspenso. No caso dos autos, verifico que a pretensão autoral merece prosperar, porquanto, consoante se depreende dos documentos anexados aos autos, houve o requerimento para cancelamento do plano de saúde por interesse próprio, em abril de 2023, situação prevista no contrato entabulado entre as partes, consoante cláusula 12 do contrato de prestação de serviços de saúde. Patente ainda o desconto das mensalidades no período informado, de abril a julho de 2023, cuja demora para atendimento do pedido, não se pode atribuir ao consumidor que seguiu os trâmites pertinentes para ver seu pedido atendido, não tendo ocorrido a tempo previsto. Toda essa situação, causou prejuízos de ordem material ao autor, tendo em vista que a despeito de requerer o cancelamento do contrato, continuou sendo cobrado nos valores mensais em aberto, enquanto já havia contratado novo plano de saúde para não ficar sem assistência. Dessa forma, houve onerosidade excessiva ao consumidor. Ademais, depreende-se dos fatos que provavelmente a parte autora já estava tendo a prestação dos serviços no novo plano, não sendo esta razão, motivo para não proceder o cancelamento conforme alegado pela requerida. Ademais, não se desincumbiu a empresa requerida da comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. Em conseqüência, cabível a cobrança das mensalidades de abril a julho de 2023, já que a autora não usufruiu dos serviços prestados, bem como em razão da demora na finalização do contrato pela parte requerida. Quanto à dobra legal, não vislumbro a má-fé a ensejar o pagamento dobrado dos valores despendidos, mormente porque
trata-se de condições contratuais a que as partes aderiram em razão do contrato. Quanto ao requerimento para cancelamento do plano de saúde, reputo prejudicado, porquanto já realizado, conforme informação da parte autora em sede de réplica. Relativamente à reparação por danos morais, entendo que os eventos, sem qualquer sombra de dúvida, correspondem a um sofrimento desnecessário e fora do razoável cujo fato gerador resta sobre a conduta da requerida. Até porque se reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e existe patente desnível no equilíbrio entre as partes. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios já adota a chamada Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, pela qual a desnecessária perda de tempo útil imposta pelo fornecedor para o reconhecimento do direito do consumidor configura abusividade e enseja indenização por danos morais. Confira-se a jurisprudência a seguir colacionada JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO REJEITADO. EMPRESA DE TELEFONIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECLAMAÇÕES DO CONSUMIDOR. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO e imPROVIDO. 1. No sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto. Rejeita-se o pedido de concessão de efeito suspensivo. 2. Aduziu o autor ter procurado a requerida para efetuar portabilidade do seu plano de serviços e que, alguns dias após a efetivação do pedido, sua linha telefônica apresentou problemas, ficando impossibilitado de utilizá-la. Relatou ter solicitado por diversas vezes a regularização do seu número sem sucesso, tendo a empresa requerida transferido a linha telefônica para terceiro sem autorização. Requereu o ressarcimento dos valores referente ao plano pago e não utilizado, bem como reparação por danos morais. 3.
Trata-se de recurso (ID 24813595) interposto pela empresa ré contra a sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais para condená-la ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de reparação por danos morais. 4. Nas razões recursais, sustenta que não restou comprovado o desvio produtivo do autor e que a tese da perda de tempo considerável para resolução do problema não se sustenta, uma vez que os protocolos apresentados pela autora são oriundos de acessos diversos, via URA e App, em que não ocorre contato com o call center. Alega que não cometeu ato ilícito e que não há nos autos comprovação de que o recorrido tenha sofrido qualquer abalo psicológico ou moral que caracterizasse a reparação financeira. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de julgar improcedente os pedidos iniciais. 5. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor. Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 6. A tentativa frustrada de solucionar a controvérsia extrajudicialmente (protocolos de atendimento e reclamação na ANATEL), a fim de conseguir utilizar regularmente a linha, revela desídia da empresa ré e procrastinação na solução do problema sem razão aparente, o que causa extremo desgaste ao consumidor. 7. Além disso, o esforço e a desnecessária perda de tempo útil empregado para o reconhecimento dos direitos do demandante, que não obteve fácil solução dos seus reclames na via administrativa (Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor), sendo independente o meio pelo qual foi solicitado a solução do seu problema, pessoalmente, por meio de call center ou via aplicativo, são circunstâncias que extrapolam o limite do mero aborrecimento e atinge a esfera pessoal, motivo pelo qual subsidia reparação por dano moral. 8. Por fim, na seara da fixação do valor da reparação devida a título de danos morais, mister levar em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade da parte lesada, além do porte econômico da lesante. Também não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral consubstanciada em impingir à parte ré uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos. 9. Importante destacar que esta Terceira Turma Recursal consolidou seu entendimento no sentido de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa, somente se admitindo a modificação do "quantum" na via recursal se demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram sua valoração, o que não foi comprovado na situação concreta ora sob exame. 10. Irretocável, portanto, a sentença vergastada. 11. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 12. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação. 13. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95 (Acórdão 1338974, 07623639820198070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no PJe: 17/5/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. SERVIÇOS DE TELEFONIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO SOLICITADO. DEMORA EXCESSIVA. DANOS MORAIS. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. CABIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUADO. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS OU HIPOTÉTICOS. DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.347.136/DF). SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ARTIGO 322, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO. APLICAÇÃO. 1. Os artigos 12 e 14, do Código de Defesa do Consumidor, estabelecem a responsabilidade objetiva do fornecedor, cabendo ao consumidor tão somente a demonstração do dano (material e/ou moral) e do nexo de causalidade entre esse e o vício do produto/serviço, independente da existência de culpa. 2. Quanto à necessidade de provas, o dano moral subjetivo é a regra geral, motivo pelo qual precisa de comprovação por parte daquele que pretende o ressarcimento, no campo processual, o fato gerador da lesão aos seus direitos da personalidade. 3. Na hipótese dos autos, a demora excessiva na prestação do serviço solicitado pela apelante/autora causou expressa situação peculiar que claramente ultrapassa o parâmetro habitual considerado em relação a aborrecimentos e dissabores cotidianos, configurando nítido dano moral. 4. Necessária a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, uma vez que os fatos narrados ensejam violação aos direitos de personalidade da apelada/autora e não mero aborrecimento, visto que se obrigou a demandar enorme parcela do seu tempo na tentativa hercúlea de solucionar o defeito na prestação do serviço. 5. Com norte nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a indenização por danos morais fixada em sentença é capaz de atender às peculiaridades do caso concreto a fim de compensar o prejuízo imaterial sofrido sem que se configure enriquecimento sem causa. 6. Para a configuração da indenização por lucros cessantes, é imprescindível a efetiva comprovação daquilo que a parte deixou de lucrar, rejeitando-se lucros presumidos ou hipotéticos, dissociados da realidade efetivamente comprovada, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em sede do Recurso Especial Repetitivo (REsp. 1.347.136/DF). 7. Conforme preconiza o artigo 322, § 2º, do Código de Processo Civil, "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé", assim, não há que se falar em sentença extra-petita, quando o magistrado de origem interpreta o pedido, em face do conjunto da postulação e da legislação pertinente. 8.Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1336845, 07102445120198070020, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2021, publicado no DJE: 17/5/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Para a fixação do valor indenizatório, com base na jurisprudência deste Tribunal de Justiça, devem ser consideradas, além da extensão do dano (art. 944 do Código Civil), as seguintes variáveis: a capacidade econômica das partes e o porte econômico da lesante, a extensão e gravidade do dano, além do caráter pedagógico-reparador e punitivo da medida. Da mesma forma, a quantia fixada não pode implicar um enriquecimento indevido da autora. Analisando tais variáveis, fixo o valor indenizatório em R$2.000,00 (dois mil reais), como justo e necessário para a reparação.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o requerido ao pagamento do valor de R$ 4.860,00(quatro mil oitocentos e sessenta reais), a título de devolução dos valores pagos após o requerimento de cancelamento do contrato de plano de saúde entabulado entre as partes, corrigido desde o desembolso, acrescido de juros a partir da citação. CONDENAR o requerido ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), referente aos danos morais por perda do tempo útil do consumidor, corrigidos a partir desta data, acrescido de juros a partir da citação. Em consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, consoante art 55 da Lei 9.099/95. Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais. Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado e, não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a)