Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701155-68.2018.8.07.0010.
EXEQUENTE: ANTONIO ROCHA DE AZEVEDO
EXECUTADO: KATIA ANDRADE FERREIRA DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO Intimado a indicar bens para penhora, o exequente noticiou a existência de crédito a favor do falecido pai da executada nos autos da ação nº 0005316-14.2000.4.01.3400, em trâmite na 9ª Vara Federal de Brasília. Assim, requereu a penhora de um terço do crédito, uma vez o de cujus ser pai de outros dois filhos. Decido. A penhora no rosto dos autos de outro processo, pela forma simplificada que é realizada, sem abertura para contraditório ou discussões profundas, exige que o credor nos autos da penhora seja o mesmo devedor dos autos da execução presente. Não se admite a retenção de valores a serem recebidos pelo inventário do pai do devedor, sob o raciocínio simplista de que o falecido deixou três filhos. No procedimento de inventário é examinado o valor do patrimônio, as dívidas deixadas pelo de cujus, os eventuais custos de processamento do inventário, para só então promover-se a partilha entre os herdeiros. Não há elemento objetivos nos autos para justificar a penhora sobre parte dos valores a serem recebidos pelo espólio do pai do executado. Também não se tem informação sobre a expectativa de pagamento. Neste quadro, não é possível determinar penhora no rosto dos autos. 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o pedido do credor. O feito será suspenso aguardando-se o prazo para apresentação de bens penhoráveis. 2. Assim, DETERMINO a suspensão do processo executivo por um ano, nos termos do §1º, do art. 921, do CPC. 3. Findo o prazo de suspensão, passará a contar o prazo prescricional do crédito vindicado (art. 921, §2º, do CPC).Observe-se que, durante o prazo de suspensão, não corre prescrição (art. 921, §1º, do CPC). 4. Ademais, não obstante a redação do §2º do art. 921 do referido diploma legal, entendo que nada obsta a imediata remessa dos autos ao arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, ante a absoluta ausência de prejuízo, na medida em que fica assegurado ao credor requerer o desarquivamento do feito para prosseguir com os atos expropriatórios, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora. 5. Ainda, faculta-se também ao próprio executado pleitear, a qualquer tempo, o desarquivamento dos autos para requerer a extinção do processo, nas hipóteses do art. 924, II a V, CPC, casos em que será determinado o arquivamento definitivo. 6. E esclareço, desde já, que caberá ao exequente fazer o controle de seus processos arquivados, pois não se pode transferir esse ônus à Justiça, que já se encontra, sabidamente, assoberbada com o crescimento vertiginoso do número de demandas em tramitação. Nesse sentido, não se pode pretender que o Juízo desarquive, de ofício, os autos para tutelar prazo de eventual prescrição intercorrente, ante a ausência de comando legal que determine atuação judicial nesse sentido, sob pena de configurar assunção de ônus da parte credora pelo Judiciário. 7. Com a publicação desta decisão, certifique a Secretaria o início e o fim do prazo da suspensão, a contar da publicação desta decisão. 8. Após, arquivem-se provisoriamente os autos, sem baixa na Distribuição. 9. Desde logo, fica o credor advertido de que, caso não demonstre diligências diante da obtenção de informações acerca da existência de bens passíveis de constrição até o final do prazo assinalado, findo tal prazo, iniciará o prazo da prescrição intercorrente, independentemente de certificação nos autos. 10. Para contagem do prazo da prescrição intercorrente deve-se observar o disposto na súmula 150, do STF, qual seja: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." 11.Assim, vencido "in albis" o prazo da prescrição intercorrente, a saber 5 (cinco) anos(art. 206, §5º, I, do Código Civil), contados da ciência do exequente da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (art. 921, §4º-A, CPC), desarquivem-se os autos e intime-se as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias (art. 10 c/c 921, §5º c/c 924, V, ambos no CPC).Após, façam os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA, DF MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente