Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701920-03.2022.8.07.0009.
REQUERENTE: CAIO LUCAS DE MIRANDA MARTINS
REQUERIDO: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Samambaia Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação condenatória com pedido de cobrança de seguro DPVAT, em que contendem as partes qualificadas nos autos em epígrafe. Assinalou a parte autora que a parte ré quedou-se inadimplente, considerando que por força das lesões corporais sofridas em acidente automobilístico faz jus à respectiva indenização obrigatória. Requereu assim a condenação nos termos supracitados. Juntou documentos. Citada, a parte ré apresentou contestação, oportunidade em que rebateu os argumentos ventilados na inicial. Juntou documentos. Ato contínuo, foi apresentado laudo pericial. É o sucinto relatório. DECIDO: Presentes as condições da ação bem como os pressupostos processuais de existência e de validade, passo, imediatamente, à análise da questão principal. Conforme é de amplo conhecimento, para se fazer jus à indenização do seguro DPVAT, há a necessidade de comprovação de dois fatores. Em primeiro lugar, a existência de danos causados em acidentes envolvendo veículo automotor. Em segundo, que esses danos causem na vítima "morte, invalidez permanente" ou que existam "despesas de assistência médica e suplementares", de acordo com o que determina o art. 3º da Lei 6.194/74, que rege a matéria. Ocorre que o laudo pericial acostado aos autos não aponta a invalidez arguida na inicial. Em processo, relembro, vale a máxima: alegar e não provar é o mesmo que não alegar. Nesse diapasão, dispõe o CPC: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;”
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Resolvo, assim, o feito na forma do artigo 487, I, do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça concedida. Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA/DF, 22 de julho de 2023. TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente