Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE15/05/2026, 10:33
Juntada de Petição de petição14/05/2026, 17:33
Publicado Certidão em 07/05/2026.08/05/2026, 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/202607/05/2026, 02:17
Expedição de Certidão.05/05/2026, 13:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário29/04/2026, 16:53
Publicado Decisão em 08/04/2026.09/04/2026, 02:17
Expedição de Mandado.08/04/2026, 20:11
Juntada de certidão08/04/2026, 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/202608/04/2026, 02:17
Recebidos os autos06/04/2026, 18:48
Deferido em parte o pedido de CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP - CNPJ: 24.912.925/0001-77 (EXEQUENTE)06/04/2026, 18:48
Juntada de consulta sisbajud31/03/2026, 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN30/03/2026, 16:34
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP - CNPJ: 24.912.925/0001-77 (EXEQUENTE), M&F GALDINO HORTIFRUTIGRANJEIRO LTDA - ME - CNPJ: 21.059.918/0001-86 (EXECUTADO), MANOEL FRANCIMAR GALDINO DA SILVA - CPF: 669.725.661-34 (EXECUTADO), MAYAVE NOGUEIRA OLIVEIRA GALDINO - CPF: 976.470.395-04 (EXECUTADO) em 12/03/2026.30/03/2026, 14:23
Publicado Decisão em 19/03/2026.20/03/2026, 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/202619/03/2026, 02:19
Recebidos os autos17/03/2026, 16:01
Indeferido o pedido de CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP - CNPJ: 24.912.925/0001-77 (EXEQUENTE)17/03/2026, 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN11/03/2026, 08:09
Juntada de Petição de embargos de declaração10/03/2026, 20:59
Decorrido prazo de M&F GALDINO HORTIFRUTIGRANJEIRO LTDA - ME em 09/03/2026 23:59.10/03/2026, 02:29
Decorrido prazo de MANOEL FRANCIMAR GALDINO DA SILVA em 09/03/2026 23:59.10/03/2026, 02:29
Decorrido prazo de MAYAVE NOGUEIRA OLIVEIRA GALDINO em 09/03/2026 23:59.10/03/2026, 02:29
Publicado Decisão em 04/03/2026.06/03/2026, 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/202604/03/2026, 09:25
Recebidos os autos02/03/2026, 15:06
Deferido o pedido de MANOEL FRANCIMAR GALDINO DA SILVA - CPF: 669.725.661-34 (EXECUTADO).02/03/2026, 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN24/02/2026, 08:17
Juntada de Petição de contrarrazões23/02/2026, 14:32
Publicado Despacho em 11/02/2026.12/02/2026, 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/202611/02/2026, 02:20
Recebidos os autos06/02/2026, 13:50
Proferido despacho de mero expediente06/02/2026, 13:50
Juntada de Petição de petição interlocutória05/02/2026, 21:23
Juntada de certidão04/02/2026, 09:31
Juntada de certidão31/01/2026, 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN30/01/2026, 16:48
Expedição de Certidão.29/01/2026, 08:42
Recebidos os autos28/01/2026, 14:22
Proferido despacho de mero expediente28/01/2026, 14:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)28/01/2026, 12:15
Juntada de Petição de petição28/01/2026, 12:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN28/01/2026, 09:42
Decorrido prazo de MANOEL FRANCIMAR GALDINO DA SILVA - CPF: 669.725.661-34 (EXECUTADO) em 23/01/2026.26/01/2026, 11:55
Decorrido prazo de MANOEL FRANCIMAR GALDINO DA SILVA em 23/01/2026 23:59.24/01/2026, 02:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário04/12/2025, 10:19
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP em 13/11/2025 23:59.14/11/2025, 03:32
Decorrido prazo de MAYAVE NOGUEIRA OLIVEIRA GALDINO em 13/11/2025 23:59.14/11/2025, 03:32
Decorrido prazo de M&F GALDINO HORTIFRUTIGRANJEIRO LTDA - ME em 13/11/2025 23:59.14/11/2025, 03:32
Expedição de Mandado.07/11/2025, 19:39
Juntada de certidão07/11/2025, 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/202506/11/2025, 02:42
Publicado Decisão em 06/11/2025.06/11/2025, 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/202506/11/2025, 02:42
Publicado Decisão em 06/11/2025.06/11/2025, 02:42
Recebidos os autos04/11/2025, 16:34
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP - CNPJ: 24.912.925/0001-77 (EXEQUENTE).04/11/2025, 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES29/10/2025, 12:57
Juntada de Petição de petição28/10/2025, 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/202521/10/2025, 02:56
Publicado Despacho em 21/10/2025.21/10/2025, 02:56
Recebidos os autos17/10/2025, 19:09
Proferido despacho de mero expediente17/10/2025, 19:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN17/10/2025, 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário17/09/2025, 21:17
Recebidos os autos11/09/2025, 17:42
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP - CNPJ: 24.912.925/0001-77 (EXEQUENTE).11/09/2025, 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN10/09/2025, 08:21
Juntada de Petição de petição09/09/2025, 18:28
Publicado Certidão em 03/09/2025.03/09/2025, 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/202503/09/2025, 02:40
Expedição de Certidão.01/09/2025, 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário29/08/2025, 08:47
Expedição de Mandado.19/08/2025, 15:38
Juntada de certidão19/08/2025, 15:36
Recebidos os autos15/08/2025, 18:28
Proferido despacho de mero expediente15/08/2025, 18:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN14/08/2025, 18:20
Juntada de certidão14/08/2025, 17:28
Juntada de alvará de levantamento14/08/2025, 17:28
Juntada de certidão29/07/2025, 16:55
Decorrido prazo de M&F GALDINO HORTIFRUTIGRANJEIRO LTDA - ME - CNPJ: 21.059.918/0001-86 (EXECUTADO) em 27/06/2025.01/07/2025, 15:08
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP em 27/06/2025 23:59.28/06/2025, 03:20
Decorrido prazo de M&F GALDINO HORTIFRUTIGRANJEIRO LTDA - ME em 27/06/2025 23:59.28/06/2025, 03:19
Publicado Decisão em 18/06/2025.18/06/2025, 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/202518/06/2025, 02:36
Recebidos os autos16/06/2025, 18:50
Indeferido o pedido de M&F GALDINO HORTIFRUTIGRANJEIRO LTDA - ME - CNPJ: 21.059.918/0001-86 (EXECUTADO)16/06/2025, 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN11/06/2025, 16:37
Juntada de Petição de petição11/06/2025, 16:19
Publicado Despacho em 04/06/2025.04/06/2025, 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/202504/06/2025, 02:32
Recebidos os autos02/06/2025, 16:36
Proferido despacho de mero expediente02/06/2025, 16:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN02/06/2025, 12:26
Recebidos os autos08/05/2025, 15:46
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP - CNPJ: 24.912.925/0001-77 (EXEQUENTE).08/05/2025, 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES08/05/2025, 14:25
Juntada de Petição de petição08/05/2025, 13:31
Publicado Intimação em 05/05/2025.06/05/2025, 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/202506/05/2025, 02:48
Expedição de Certidão.30/04/2025, 20:06
Juntada de alvará de levantamento15/04/2025, 16:35
Decorrido prazo de MAYAVE NOGUEIRA OLIVEIRA GALDINO em 11/04/2025 23:59.12/04/2025, 02:52
Decorrido prazo de M&F GALDINO HORTIFRUTIGRANJEIRO LTDA - ME em 11/04/2025 23:59.12/04/2025, 02:52
Recebidos os autos10/04/2025, 19:37
Deferido em parte o pedido de CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP - CNPJ: 24.912.925/0001-77 (EXEQUENTE)10/04/2025, 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN09/04/2025, 12:36
Juntada de Petição de petição09/04/2025, 12:31
Publicado Despacho em 04/04/2025.04/04/2025, 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/202504/04/2025, 02:34
Recebidos os autos02/04/2025, 16:16
Proferido despacho de mero expediente02/04/2025, 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN01/04/2025, 15:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento01/04/2025, 15:37
Juntada de ofício entre órgãos julgadores01/04/2025, 14:59
Juntada de ofício entre órgãos julgadores10/03/2025, 16:49
Juntada de ofício entre órgãos julgadores10/12/2024, 17:39
Publicado Decisão em 21/10/2024.21/10/2024, 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/202418/10/2024, 02:19
Recebidos os autos16/10/2024, 19:18
Indeferido o pedido de CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP - CNPJ: 24.912.925/0001-77 (EXEQUENTE)16/10/2024, 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN16/10/2024, 17:04
Juntada de Petição de petição15/10/2024, 15:17
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP em 10/06/2024 23:59.11/06/2024, 03:03
Decorrido prazo de MAYAVE NOGUEIRA OLIVEIRA GALDINO em 10/06/2024 23:59.11/06/2024, 03:03
Decorrido prazo de M&F GALDINO HORTIFRUTIGRANJEIRO LTDA - ME em 10/06/2024 23:59.11/06/2024, 03:03
Decorrido prazo de M&F GALDINO HORTIFRUTIGRANJEIRO LTDA - ME em 06/06/2024 23:59.07/06/2024, 03:57
Publicado Decisão em 03/06/2024.03/06/2024, 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/202429/05/2024, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722184-59.2022.8.07.0003.
EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP
EXECUTADO: MAYAVE NOGUEIRA OLIVEIRA GALDINO, M&F GALDINO HORTIFRUTIGRANJEIRO LTDA - ME DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de impugnação apresentada pela segunda executada (ID 198042332), alegando, em síntese, que a quantia bloqueada via sistema SISBAJUD de ID 197660062, no importe de R$ 5.010,04 (cinco mil e dez reais e quatro centavos), seria equivalente a todo seu capital de giro e para a manutenção do seu mínimo existencial, sendo, portanto, verba impenhorável, nos termos do art. 833 do Código de Processo Civil (CPC/2015). Sustenta, ainda, sequer ser sócia administradora, tampouco sócia majoritária, muito menos retirar pró-labore da empresa executada a justificar o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da parte devedora e atingimento de seu patrimônio. Pugna, por fim, pelo desbloqueio imediato da quantia. É o relato do necessário. DECIDO. Razão não assiste ao impugnante quanto à impenhorabilidade do valor bloqueado por meio do sistema SISBAJUD em sua conta bancária, visto não ter se desincumbindo do ônus que lhe competia, a teor do art. 833 do CPC/2015, de provar que os ativos financeiros tornados indisponíveis se referiam a quantia protegida pelas regras de impenhorabilidade, quando não demonstrou que a verba mantida em suas contas bancárias (Itaú Unibanco e Banco Inter) seriam valores exclusivos de seu capital de giro, quando não anexou aos autos sequer os extratos das referidas contas e sua contabilidade.
Ante o exposto, diante da ausência de provas de que os ativos financeiros tornados indisponíveis são protegidos pelas regras de impenhorabilidade determinadas pelo art. 833 do CPC/2015, REJEITO a impugnação apresentada e CONVERTO o bloqueio do valor total de R$ 5.010,04 (cinco mil e dez reais e quatro centavos) em penhora, bem como determino a transferência de tal numerário para conta vinculada a este Juízo, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC/2015. Por outro lado, diante da ausência de julgamento definitivo do Agravo de Instrumento n° 0700737-19.2024.8.07.9000, interposto em face da Decisão de ID 191947864, não se mostra viável, por ora, a liberação da quantia bloqueada em prol da parte exequente, ante a possibilidade de reversão do deferimento da desconsideração inversa da personalidade jurídica da executada e exclusão da segunda executada do polo passivo da demanda. Desse modo, intimem-se as partes e, após, suspenda-se o processo até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento n° 0700737-19.2024.8.07.9000. Transitado em julgado o referido recurso, intimem-se as partes para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entenderem de direito e devendo a parte credora indicar seus dados bancários para a transferência da quantia paga, nos termos do art. 906, parágrafo único, do CPC/2015. Nada sendo requerido e sendo o recurso improvido, oficie-se ao Banco BRB para que realize a transferência da quantia acima mencionada da conta judicial para a conta indicada pela parte credora. Após, atualize-se o débito, decotando-se a quantia vertida em prol da parte executada, e proceda-se à pesquisa de bens da segunda executada nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, prosseguindo-se nos ulteriores termos da Decisão de ID 191947864.
Publicado Despacho em 28/05/2024.28/05/2024, 02:57
Recebidos os autos27/05/2024, 19:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente27/05/2024, 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/202427/05/2024, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0722184-59.2022.8.07.0003.
EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP
EXECUTADO: MAYAVE NOGUEIRA OLIVEIRA GALDINO, M&F GALDINO HORTIFRUTIGRANJEIRO LTDA - ME DESPACHO A tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da segunda parte executada, M&F GALDINO HORTIFRUTIGRANJEIRO LTDA - ME, restou parcialmente frutífera, mediante a constrição da quantia de R$ 5.010,04 (cinco mil e dez reais e quatro centavos), conforme se observa da resposta à ordem judicial de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD anexada ao processo. Desse modo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a segunda parte devedora para, querendo, manifestar-se acerca da aludida indisponibilidade no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º, do CPC/2015. Transcorrido o prazo, voltem-me conclusos.27/05/2024, 00:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN24/05/2024, 18:45
Juntada de Petição de impugnação24/05/2024, 17:53
Proferido despacho de mero expediente22/05/2024, 15:57
Recebidos os autos22/05/2024, 15:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN22/05/2024, 14:04
Publicado Despacho em 22/05/2024.22/05/2024, 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/202421/05/2024, 03:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0722184-59.2022.8.07.0003.
EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP
EXECUTADO: MAYAVE NOGUEIRA OLIVEIRA GALDINO, M&F GALDINO HORTIFRUTIGRANJEIRO LTDA - ME DESPACHO Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte executada interpôs o Agravo de Instrumento n° 0700737-19.2024.8.07.9000 em face da Decisão de ID 191947864. A Primeira Turma Recursal deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por sua vez, ao analisar o pedido liminar de efeito suspensivo indeferiu o pleito, nos termos da Decisão de ID 197116164. Desse modo, não havendo, por ora, óbice ao prosseguimento do feito nos termos delineados pela decisão atacada, bem como ausente perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a paralisação do feito até o julgamento do mérito do recurso, proceda-se à tentativa de penhora de ativos financeiros da segunda executada por meio do sistema SISBAJUD e prossiga-se nos ulteriores termos da Decisão de ID 191947864.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)21/05/2024, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento17/05/2024, 19:51
Proferido despacho de mero expediente17/05/2024, 18:05
Recebidos os autos17/05/2024, 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN17/05/2024, 11:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores17/05/2024, 11:25
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)19/04/2024, 04:09
Publicado Decisão em 18/04/2024.18/04/2024, 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/202417/04/2024, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722184-59.2022.8.07.0003.
EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP
EXECUTADO: MAYAVE NOGUEIRA OLIVEIRA GALDINO, M&F GALDINO HORTIFRUTIGRANJEIRO LTDA - ME DECISÃO Diante da notícia apresentada pela parte executada, na petição de ID 193188651, de interposição do Agravo de Instrumento n° 0700737-19.2024.8.07.9000 em face da Decisão de ID 191947864 que deferiu o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, suspenda-se o feito e aguarde-se a análise do pedido liminar de efeito suspensivo pela Primeira Turma Recursal. Vindo a decisão aos autos, retornem os autos conclusos para análise acerca do prosseguimento do feito nos termos delineados pela decisão atacada. Intimem-se.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)17/04/2024, 00:00
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP em 15/04/2024 23:59.16/04/2024, 04:05
Decorrido prazo de MAYAVE NOGUEIRA OLIVEIRA GALDINO em 15/04/2024 23:59.16/04/2024, 04:05
Decorrido prazo de M&F GALDINO HORTIFRUTIGRANJEIRO LTDA - ME em 15/04/2024 23:59.16/04/2024, 04:02
Recebidos os autos15/04/2024, 19:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente15/04/2024, 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN15/04/2024, 16:15
Juntada de Petição de petição interlocutória12/04/2024, 23:54
Publicado Decisão em 08/04/2024.08/04/2024, 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/202405/04/2024, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722184-59.2022.8.07.0003.
EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP
EXECUTADO: MAYAVE NOGUEIRA OLIVEIRA GALDINO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, cujo objetivo é alcançar o patrimônio da empresa M&F GALDINO HORTIFRUTIGRANJEIRO LTDA, CNPJ n° 21.059.918/0001-86, da qual a executada é sócia. Na decisão de ID 172649922 foi deferida a instauração do incidente, uma vez que todas as tentativas de expropriação de bens da parte devedora restaram infrutíferas, bem como diante da alegação da parte exequente de que ela tem se utilizado da pessoa jurídica, da qual é sócia, como obstáculo para não adimplir com os débitos perseguidos na presente demanda. Regularmente citada, nos termos do artigo 135 do Código de Processo Civil (CPC/2015), a empresa M&F GALDINO HORTIFRUTIGRANJEIRO LTDA, CNPJ n° 21.059.918/0001-86, ofereceu contestação ao ID 188706731, alegando, em síntese, não ter o exequente comprovado o alegado desvio de finalidade ou confusão patrimonial, a teor do art. 50 do Código Civil (CC/2002). Acrescenta que a referia empresa está passando por crise financeira, possuindo débitos fiscais estaduais e federais, dívidas a pagar e a receber, tendo seus sócios sem possibilidade de retirar pró-labore, não havendo que se falar de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Pugna, ao final, pelo indeferimento do pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica. A parte exequente, na petição de ID 191191549, impugna os argumentos apresentados pela empresa M&F GALDINO HORTIFRUTIGRANJEIRO LTDA, CNPJ n° 21.059.918/0001-86, em sua contestação, ao argumento de que a parte executada, com a ajuda de seus familiares, estaria ocultando seus bens para dificultar o prosseguimento da execução. Assevera, inclusive, que a executada oferecia serviços de hortifruti como permuta do pagamento das mensalidades, conforme confessado pela própria devedora, o que demonstraria a confusão patrimonial alegada. Ressalta que todas as tentativas de localização do patrimônio da devedora restaram infrutíferas, o que demonstraria a ocultação de seu patrimônio. Defende, por fim, a existência de desvio de função, visto que a executada utilizaria a empresa como blindagem de seu patrimônio. DECIDO. Estabelece o art. 50 do Código Civil (CC/2002) que a medida excepcional pretendida pela parte exequente tem lugar na hipótese de abuso de direito, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, sendo dever do exequente demonstrar, em cada caso, o preenchimento dos aludidos pressupostos específicos. Delimitados tais marcos, tem-se que, no caso dos autos, o exequente logrou êxito em provar, de maneira inequívoca, a caracterização de confusão patrimonial apta a autorizar a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica da executada, com a penhora de bens pertencentes à pessoa jurídica, já que a parte executada oferecia serviços do hortifruti como permuta do pagamento das mensalidades objeto da cobrança. Nesse passo, DEFIRO o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica da executada e determino a suspensão da autonomia da da mencionada devedora para alcançar o patrimônio empresa M&F GALDINO HORTIFRUTIGRANJEIRO LTDA, CNPJ n° 21.059.918/0001-86, até a integral liquidação do crédito exequendo. Inclua-se, pois, empresa M&F GALDINO HORTIFRUTIGRANJEIRO LTDA, CNPJ n° 21.059.918/0001-8, no polo passivo da demanda, nos termos do inciso III, do art. 4°, da Instrução n° 04 de 2019 deste Tribunal de Justiça - TJDFT. Preclusa a presente decisão, proceda-se à tentativa de penhora de ativos financeiros da parte ora incluída ao processo por meio do sistema SISBAJUD. Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio online, proceda-se à pesquisa de bens da empresa nos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Feito, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, com as advertências legais, podendo os sócios figurarem como depositários dos bens eventualmente penhorados. Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo para impugnação (art. 525 do CPC/2015) ou para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC/2015), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens das partes devedoras passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Expedição de Aviso de recebimento (AR).04/04/2024, 16:15
Expedição de Mandado.04/04/2024, 16:15
Recebidos os autos03/04/2024, 19:09
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP - CNPJ: 24.912.925/0001-77 (EXEQUENTE).03/04/2024, 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN26/03/2024, 16:20
Juntada de Petição de petição25/03/2024, 17:14
Publicado Despacho em 18/03/2024.18/03/2024, 02:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores15/03/2024, 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/202415/03/2024, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0722184-59.2022.8.07.0003.
EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP
EXECUTADO: MAYAVE NOGUEIRA OLIVEIRA GALDINO DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre as alegações dos sócios da empresa M&F GALDINO HORTIFRUTIGRANJEIRO LTDA ME, constantes ao ID 188706731, requerendo o que entender de direito.15/03/2024, 00:00
Recebidos os autos13/03/2024, 16:22
Proferido despacho de mero expediente13/03/2024, 16:22
Decorrido prazo de MAYAVE NOGUEIRA OLIVEIRA GALDINO em 11/03/2024 23:59.12/03/2024, 04:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN11/03/2024, 13:57
Juntada de Petição de contestação04/03/2024, 19:10
Recebidos os autos23/02/2024, 15:05
Proferido despacho de mero expediente23/02/2024, 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário23/02/2024, 01:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN20/02/2024, 17:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores20/02/2024, 13:42
Expedição de Mandado.02/02/2024, 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/202401/02/2024, 03:06
Publicado Decisão em 01/02/2024.01/02/2024, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722184-59.2022.8.07.0003.
EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP
EXECUTADO: MAYAVE NOGUEIRA OLIVEIRA GALDINO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFIRO, por ora, apenas o pedido formulado pela parte exequente de ID 184910448, de renovação da tentativa de citação da empresa M&F GALDINO HORTIFRUTIGRANJEIRO LTDA, CNPJ n° 21.059.918/0001-86, no endereço de sua sócia (ora requerida) indicado na petição de ID 184910448, qual seja: QNJ 28, CASA 30, TAGUATINGA NORTE, BRASÍLIA-DF, CEP 72140-280. Por conseguinte, expeça-se Mandado de Citação e Intimação da referida empresa, nos termos da Decisão de ID 172649922. Caso reste infrutífera a diligência, retornem os autos conclusos para apreciação dos pedidos subsidiários formulados pela exequente na petição de ID 184910448.31/01/2024, 00:00
Recebidos os autos30/01/2024, 16:45
Deferido em parte o pedido de CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP - CNPJ: 24.912.925/0001-77 (EXEQUENTE)30/01/2024, 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN29/01/2024, 16:01
Juntada de Petição de petição29/01/2024, 09:45
Publicado Certidão em 22/01/2024.23/01/2024, 04:36
Publicado Certidão em 22/01/2024.23/01/2024, 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/202411/01/2024, 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/202410/01/2024, 21:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0722184-59.2022.8.07.0003.
EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP
EXECUTADO: MAYAVE NOGUEIRA OLIVEIRA GALDINO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO referente a parte interessada M&F GALDINO HORTIFRUTIGRANJEIRO LTDA - ME, encaminhado para o endereço: QNP 01 Bloco B, Box 20, CEILANDIA, BRASÍLIA - DF - CEP: 72240-100, foi devolvido SEM CUMPRIMENTO, conforme diligência anexada ao processo. De ordem da MM. Juíza de Direito, Dra. ANNE KARINNE TOMELIN,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a PARTE EXEQUENTE para fornecer endereço atualizado da parte interessada ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.10/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0722184-59.2022.8.07.0003.
EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP
EXECUTADO: MAYAVE NOGUEIRA OLIVEIRA GALDINO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO referente a parte interessada M&F GALDINO HORTIFRUTIGRANJEIRO LTDA - ME, encaminhado para o endereço: QNP 01 Bloco B, Box 20, CEILANDIA, BRASÍLIA - DF - CEP: 72240-100, foi devolvido SEM CUMPRIMENTO, conforme diligência anexada ao processo. De ordem da MM. Juíza de Direito, Dra. ANNE KARINNE TOMELIN,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a PARTE EXEQUENTE para fornecer endereço atualizado da parte interessada ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.09/01/2024, 00:00
Expedição de Certidão.08/01/2024, 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário24/12/2023, 14:44
Expedição de Mandado.20/11/2023, 17:27
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)04/11/2023, 07:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).20/10/2023, 13:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)20/10/2023, 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).29/09/2023, 14:05
Expedição de Mandado.29/09/2023, 14:05
Publicado Decisão em 29/09/2023.29/09/2023, 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/202328/09/2023, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722184-59.2022.8.07.0003.
EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP
EXECUTADO: MAYAVE NOGUEIRA OLIVEIRA GALDINO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, formulado pela parte credora na petição de ID 172641028, a fim de que seja atingido o patrimônio da empresa M&F GALDINO HORTIFRUTIGRANJEIRO LTDA, CNPJ n° 21.059.918/0001-86, da qual a executada é sócia. DECIDO. Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil a desconsideração inversa da personalidade jurídica deixou de ser uma discussão doutrinária e jurisprudencial para se tornar previsão expressa em nosso regramento. Consoante se depreende dos arts. 133 e ss. do mencionado Diploma Legal, a pertinência, ou não, do aludido instituto será analisada com a petição inicial ou mediante a instauração do respectivo incidente, cujo requerimento competirá às partes ou ao Ministério Público, em qualquer fase do processo. Verificando o preenchimento dos pressupostos legais exigidos, o Juiz instaurará o incidente, citando o(s) sócio(s) para se manifestar(em) no prazo de 15 (quinze) dias. Apenas após tais diligências e eventual instrução, o pedido será apreciado em definitivo por decisão interlocutória. Forte nesses fundamentos, DEFIRO, por ora, tão somente a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica da sociedade empresária, nos termos do art. 133 do Código de Processo Civil/2015. Em cumprimento ao disposto no art. 134, § 1° do CPC/2015, cadastre-se nos autos o assunto DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Após, inclua-se a empresa M&F GALDINO HORTIFRUTIGRANJEIRO LTDA, CNPJ n° 21.059.918/0001-86, no rol de interessados no feito, citando-a e intimando-a para responder ao pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, bem como para requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada a defesa, intime-se a parte credora para sobre ela se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, retornem os autos conclusos para decisão.28/09/2023, 00:00
Recebidos os autos22/09/2023, 18:14
Deferido em parte o pedido de CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP - CNPJ: 24.912.925/0001-77 (EXEQUENTE)22/09/2023, 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN20/09/2023, 19:15
Juntada de Petição de petição20/09/2023, 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/202313/09/2023, 00:37
Publicado Decisão em 13/09/2023.13/09/2023, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722184-59.2022.8.07.0003.
EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP
EXECUTADO: MAYAVE NOGUEIRA OLIVEIRA GALDINO DECISÃO A Primeira Turma Recursal de ID 170448077, determinou após provimento no Agravo de Instrumento interposto pela parte exequente contra a Decisão de ID 166284920, que indeferiu a pesquisa de bens da parte devedora junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), a consulta ao referido sistema. Assim, em pesquisa realizada por este Juízo foi localizado, associado ao nome da parte devedora, apenas a empresa M&F GALDINO HORTIFRUTIGRANJEIRO LTDA, CNPJ n° 21.059.918/0001-86, a qual se classifica como sociedade empresária e da qual a parte executada é uma das sócias, cujo alcance do seu patrimônio somente seria possível por meio da desconsideração inversa da personalidade jurídica, conforme já esclarecido na Decisão de ID 168813401. Ademais, a tentativa de penhora do veículo localizado na pesquisa RENAJUD (FIAT/SIENA ATTRACTIV 1.4; placa: JKO2855; ano/modelo: 2013/2014), realizada na QND 56 Lote 42 em Taguatinga Norte/DF (SACOLÃO HORTI FRUTI GALDINO, CNPJ: 43.276.87410001-89, pertencente à filha da parte executada), restou infrutífera, nos termos da diligência de ID 171461372. Assim, concedo o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para que a parte credora, indique bens da parte devedora passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)12/09/2023, 00:00
Recebidos os autos11/09/2023, 16:08
em cooperação judiciária11/09/2023, 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário11/09/2023, 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN30/08/2023, 18:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores30/08/2023, 17:52
Publicado Decisão em 22/08/2023.22/08/2023, 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/202321/08/2023, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722184-59.2022.8.07.0003.
EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP
EXECUTADO: MAYAVE NOGUEIRA OLIVEIRA GALDINO DECISÃO Formula a parte exequente, na petição de ID 168670559, pedido de inclusão de M&F GALDINO HORTIFRUTIGRANJEIRO LTDA, inscrita no CNPJ n° 21.059.918/0001-86, no polo passivo da ação; quebra do sigilo bancário de SAYONARA NOGUEIRA TEIXEIRA 02905517140 (SACOLÃO HORTI FRUTI GALDINO, CNPJ: 43.276.87410001-89) e de expedição de mandado de penhora do veículo localizado em nome da parte requerida, na QND 56 LOTE 42 LOJA 02, onde funciona a empresa SACOLÃO HORTI FRUTI GALDINO, CNPJ: 43.276.87410001-89. Decido. Inicialmente,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO o sigilo atribuído pela parte exequente ao documento de ID 168670563, porque ausente os requisitos delineados no art. 189 do Código de Processo Civil (CPC/2015), sobretudo, quando se trata de imagens retiradas de perfis públicos de redes sociais. Proceda-se, pois, a retirada do aludido apontamento nestes autos. INDEFIRO, ainda, o pedido de quebra do sigilo bancário da empresa SACOLÃO HORTI FRUTI GALDINO, CNPJ: 43.276.87410001-89, posto que, além de não ter a parte exequente logrado êxito em comprovar ser de propriedade da parte executada, tal medida só é admitida, no âmbito cível, em casos de extrema excepcionalidade, como se pode inferir da jurisprudência a seguir colacionada: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. JUSTIFICATIVA CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O sigilo dos dados bancários compreende garantia fundamental, consagrada no texto constitucional no artigo 5º, inciso XII. A quebra desse sigilo somente pode ocorrer nas hipóteses previstas na Constituição, ou seja, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. 2. Admite-se a quebra do sigilo bancário em situações excepcionais, em que se busca preservar o direito à vida ou à dignidade humana, como ocorre nas ações de alimentos. 3. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de quebra de sigilo bancário quando o caso não se enquadrar em justificativa constitucional ou situação excepcional que permita o acesso aos dados protegidos pelo sigilo. 4. A decisão que redistribui o ônus da prova é recorrida por meio de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, XI, do CPC. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1153590, 07024141020188070007, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 20/2/2019, publicado no DJE: 26/2/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Não se verifica, nos presentes autos, excepcionalidade alguma capaz de autorizar tal medida, por não se tratar de investigação criminal ou instrução processual penal ou ação de natureza alimentar. INDEFIRO, por fim, o pedido de inclusão de M&F GALDINO HORTIFRUTIGRANJEIRO LTDA, CNPJ n° 21.059.918/0001-86, no polo passivo da ação, por se tratar a referida empresa de sociedade empresária, da qual a parte executada é uma das sócias, cujo alcance do seu patrimônio somente seria possível por meio da desconsideração inversa da personalidade jurídica. DEFIRO, no entanto, a expedição de mandado de penhora exclusivamente do veículo localizado na pesquisa RENAJUD (FIAT/SIENA ATTRACTIV 1.4; placa: JKO2855; ano/modelo: 2013/2014), a ser realizado na QND 56 Lote 42 em Taguatinga Norte/DF (SACOLÃO HORTI FRUTI GALDINO, CNPJ: 43.276.87410001-89, pertencente à filha da parte executada), diante da informação prestada pela própria requerida de que trabalha no local. Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte exequente para indicar, no prazo de 5 (cinco) dias, bens passíveis de penhora da parte executada ou requeira o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento.
Expedição de Mandado.18/08/2023, 17:31
Juntada de certidão18/08/2023, 17:30
Recebidos os autos17/08/2023, 18:37
Deferido em parte o pedido de CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP - CNPJ: 24.912.925/0001-77 (EXEQUENTE)17/08/2023, 18:37
Juntada de Petição de petição17/08/2023, 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN16/08/2023, 09:03
Juntada de Petição de petição15/08/2023, 16:06
Publicado Decisão em 08/08/2023.08/08/2023, 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/202308/08/2023, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722184-59.2022.8.07.0003.
EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP
EXECUTADO: MAYAVE NOGUEIRA OLIVEIRA GALDINO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFIRO o pedido formulado pela parte credora, na petição de ID 167575843, de prorrogação do prazo por mais 5 (cinco) dias para que indique bens penhoráveis da parte executada ou requeira o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento. Intime-se.07/08/2023, 00:00
Recebidos os autos04/08/2023, 16:07
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP - CNPJ: 24.912.925/0001-77 (EXEQUENTE).04/08/2023, 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN04/08/2023, 13:49
Juntada de Petição de petição03/08/2023, 20:42
Publicado Decisão em 27/07/2023.27/07/2023, 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/202326/07/2023, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722184-59.2022.8.07.0003.
EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP
EXECUTADO: MAYAVE NOGUEIRA OLIVEIRA GALDINO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente de atribuição de sigilo à petição de ID 164752829, porque ausentes os requisitos delineados no art. 189 do Código de Processo Civil (CPC/2015). Proceda-se, pois, à exclusão do aludido apontamento nestes autos. INDEFIRO, também, o pedido formulado de pesquisa de bens da parte devedora junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), uma vez que, conquanto o sistema já esteja disponível a este Juízo, tem-se que sua utilização não se mostra efetiva às execuções em sede de Juizados Especiais, pois a consulta se restringe aos seguintes órgãos: Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados; Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência; Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC): Registro Aeronáutico Brasileiro; Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro; CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos. Nesse contexto, sendo praxe deste Juízo a realização de consulta acerca do patrimônio do devedor por meio dos sistemas SISBAJUD (ativos financeiros em contas bancárias e investimentos), RENAJUD (veículos cadastrados junto aos órgãos de trânsito) e INFOJUD (bens declarados em imposto de renda à Receita Federal), bem como que as informações constantes junto aos bancos de dados dos órgãos acima mencionados não se prestam a alcançar o resultado almejado, não se justifica a pesquisa no SNIPER. INDEFIRO, ainda, o pedido expedição de Mandado de Penhora, a ser cumprido na QND 56 LOTE 42 LOJA 02, na M&F GALDINO HORTIFRUTIGRANJEIRO LTDA, CNPJ nº 21.059.918/0001-86, eis que a parte exequente não logrou êxito em comprovar que o referido estabelecimento seria de propriedade da parte executada e que ela teria realiza o trespasse do estabelecimento comercial após o ajuizamento da presente execução, quando não trouxe aos autos todas as alterações contratuais para comprovar suas alegações. INDEFIRO, por fim, a aplicação de multa por fraude à execução, ante a ausência de comprovação da transferência de patrimônio pela parte executada a fim de frustrar a presente execução, a teor do art. 792 do CPC/2015. Em última análise, razão também não assiste à parte executada, quanto a eventual necessidade de discussão acerca do modo de pagamento ou má-execução dos serviços, posto que já transcorrido o prazo para oposição de embargos e somente seria possível, nesta fase processual, a arguição de vícios flagrantes do título, lastreados em matérias de ordem pública, comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória, o que não se observa no caso concreto, já que a parte executada confirma ter firmado o contrato de prestação de serviços educacionais. Desse modo, concedo o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para que o exequente indique bens de propriedade da parte executada ou requeira o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento, sem baixa, ante a existência de restrição RENAJUD.
Recebidos os autos24/07/2023, 18:32
Indeferido o pedido de CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP - CNPJ: 24.912.925/0001-77 (EXEQUENTE)24/07/2023, 18:32
Decorrido prazo de MAYAVE NOGUEIRA OLIVEIRA GALDINO em 18/07/2023 23:59.19/07/2023, 01:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN17/07/2023, 15:53
Juntada de certidão17/07/2023, 15:53
Juntada de Petição de certidão de juntada17/07/2023, 13:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)16/07/2023, 02:07
Juntada de Petição de petição10/07/2023, 10:09
Publicado Despacho em 03/07/2023.03/07/2023, 00:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).30/06/2023, 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/202330/06/2023, 00:45
Recebidos os autos28/06/2023, 18:00
Proferido despacho de mero expediente28/06/2023, 18:00
Decorrido prazo de MAYAVE NOGUEIRA OLIVEIRA GALDINO em 20/06/2023 23:59.21/06/2023, 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)18/06/2023, 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN15/06/2023, 16:20
Juntada de Petição de certidão de juntada15/06/2023, 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).31/05/2023, 16:25
Publicado Despacho em 26/05/2023.26/05/2023, 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/202325/05/2023, 00:56
Recebidos os autos23/05/2023, 18:56
Proferido despacho de mero expediente23/05/2023, 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN23/05/2023, 15:51
Juntada de Petição de petição23/05/2023, 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário22/05/2023, 21:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário13/05/2023, 13:32
Publicado Decisão em 12/05/2023.12/05/2023, 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/202311/05/2023, 00:50
Recebidos os autos09/05/2023, 16:31
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP - CNPJ: 24.912.925/0001-77 (EXEQUENTE).09/05/2023, 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN09/05/2023, 13:47
Juntada de Petição de petição08/05/2023, 21:32
Expedição de Mandado.05/05/2023, 18:37
Expedição de Certidão.05/05/2023, 17:58
Publicado Decisão em 04/05/2023.04/05/2023, 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/202303/05/2023, 00:39
Recebidos os autos28/04/2023, 16:44
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP - CNPJ: 24.912.925/0001-77 (EXEQUENTE).28/04/2023, 16:44
Publicado Decisão em 28/04/2023.28/04/2023, 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/202327/04/2023, 00:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN25/04/2023, 19:16
Recebidos os autos25/04/2023, 16:49
Deferido em parte o pedido de CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP - CNPJ: 24.912.925/0001-77 (EXEQUENTE)25/04/2023, 16:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN17/04/2023, 09:28
Deferido em parte o pedido de CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP - CNPJ: 24.912.925/0001-77 (EXEQUENTE)20/03/2023, 13:45
Recebidos os autos20/03/2023, 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN16/03/2023, 09:38
Juntada de Petição de petição15/03/2023, 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/202308/03/2023, 00:24
Publicado Certidão em 08/03/2023.08/03/2023, 00:24
Juntada de certidão06/03/2023, 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário03/03/2023, 20:06
Expedição de Mandado.27/02/2023, 07:48
Expedição de Certidão.27/02/2023, 07:45
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP - CNPJ: 24.912.925/0001-77 (EXEQUENTE) em 14/02/2023.15/02/2023, 15:19
Decorrido prazo de MAYAVE NOGUEIRA OLIVEIRA GALDINO em 14/02/2023 23:59.15/02/2023, 08:31
Juntada de certidão07/02/2023, 14:44
Proferido despacho de mero expediente01/02/2023, 22:38
Recebidos os autos01/02/2023, 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN31/01/2023, 15:49
Juntada de Petição de petição31/01/2023, 10:49
Publicado Certidão em 25/01/2023.25/01/2023, 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/202324/01/2023, 01:25
Juntada de certidão09/01/2023, 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário08/01/2023, 15:41
Expedição de Mandado.09/12/2022, 10:03
Proferido despacho de mero expediente02/12/2022, 11:08
Recebidos os autos02/12/2022, 11:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN02/12/2022, 09:16
Juntada de Petição de petição30/11/2022, 18:39
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP - CNPJ: 24.912.925/0001-77 (EXEQUENTE) em 29/11/2022.30/11/2022, 08:17
Decorrido prazo de MAYAVE NOGUEIRA OLIVEIRA GALDINO em 29/11/2022 23:59.30/11/2022, 02:56
Decorrido prazo de MAYAVE NOGUEIRA OLIVEIRA GALDINO em 23/11/2022 23:59.24/11/2022, 04:09
Publicado Despacho em 23/11/2022.23/11/2022, 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/202223/11/2022, 12:19
Recebidos os autos18/11/2022, 17:56
Proferido despacho de mero expediente18/11/2022, 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN18/11/2022, 15:37
Juntada de certidão18/11/2022, 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário04/11/2022, 17:28
Juntada de certidão04/11/2022, 17:13
Expedição de Mandado.17/10/2022, 17:07
Juntada de certidão16/10/2022, 17:11
Juntada de Petição de petição10/10/2022, 15:37
Publicado Certidão em 04/10/2022.04/10/2022, 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/202203/10/2022, 00:59
Juntada de certidão30/09/2022, 13:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário30/09/2022, 11:28
Expedição de Mandado.06/09/2022, 16:36
Juntada de certidão05/09/2022, 08:07
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)05/09/2022, 05:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).24/08/2022, 10:57
Expedição de Mandado.24/08/2022, 10:57
Recebidos os autos15/08/2022, 17:22
Deferido em parte o pedido de CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP - CNPJ: 24.912.925/0001-77 (EXEQUENTE)15/08/2022, 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA15/08/2022, 11:31
Juntada de Petição de petição15/08/2022, 11:13
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2022 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.12/08/2022, 19:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)12/08/2022, 19:38
Recebidos os autos12/08/2022, 14:13
Proferido despacho de mero expediente12/08/2022, 14:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA12/08/2022, 13:24
Juntada de Petição de petição11/08/2022, 14:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2022 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.09/08/2022, 14:34
Distribuído por sorteio09/08/2022, 14:34