Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703337-69.2023.8.07.0004.
EXEQUENTE: CARLOS ROBERTO DA COSTA
EXECUTADO: LIDIANE BISPO SANTOS D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc.
Cuida-se de impugnação à penhora, oposta pela executada sob o ID 174143042, acompanhada dos documentos IDs 174145315 - 174145319 e do extrato ID 176197805, objetivando a desconstituição dos bloqueios eletrônicos sob os ID 175410457 - 175410461, promovidos via sistema SISBAJUD, sob a alegação de que tal constrição teria recaído sobre verba proveniente de pensão alimentícia de seus filhos. Instado a apresentar a resposta à impugnação, o exequente deixou transcorrer seu prazo sem manifestação. É o relatório. Decido. Preliminarmente, conforme consabido, os Juizado Especiais possuem uma processualística própria, regida pela Lei 9.099/95 que estipula em seus artigos 54 e 55 a regra da gratuidade da jurisdição especial, pela qual prevalece a isenção legal do pagamento das custas/despesas processuais e honorários advocatícios, com ressalvas únicas e específicas para as hipóteses de litigância de má-fé e não provimento de eventual recurso aviado. Dessa forma, não há nada a prover quanto ao pedido de justiça gratuita. No mérito, ao que se evidencia dos extratos da Conta Bancária junto à Caixa Econômica Federal IDs 174145307 e 176197805, do Acordo da Pensão Alimentícia Homologado Judicialmente ID 174145317, dos Comprovantes de Pagamento da Pensão ID 174145312 e das Carteiras de Identidade dos menores ID 174145314, as constrições eletrônicas impugnadas, de fato, recaíram sobre as verbas alimentares pertencentes aos três filhos da executada nos valores de R$ 10,57 em 30/08/2023 e R$ 103,34 em 15/08/2023.. Neste cenário, revela-se manifesta a absoluta impenhorabilidade do referido saldo nas contas bancárias, dada a vedação legal expressa do art. 833, inciso IV do Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Em defesa da dignidade humana dos menores sustentados pela executada, consolida-se a impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar, as quais são necessárias para suprimento de necessidades de alimentação, saúde, moradia, educação, entre outras. Pelo exposto, acolho a impugnação, DECLARO absolutamente impenhorável e, conseguintemente, NULA de pleno direito, a penhora eletrônica incidente sobre os saldos de R$ 10,57 e R$ 103,34 nas contas bancárias afetadas e, assim, DESCONSTITUO a penhora de IDs 175410457 e 175410460 e determino, após a preclusão da presente decisão, o desbloqueio dos referidos valores e sua restituição à executada. Prossiga-se nos termos da decisão ID 168036818, com o acionamento do sistema RENAJUD. Em caso de diligências frustradas, intime-se o exequente para indicar bens dos executados passíveis de constrição ou requerer o que lhe for de direito no prazo de 5 dias, sob pena de extinção da presente execução. Intimem-se. RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito