Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0723311-32.2022.8.07.0003.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: KEITILENE CARVALHO DA SILVA DENUNCIADO A LIDE: BANCO DE LA NACION ARGENTINA SENTENÇA RELATÓRIO - PROCEDIMENTO
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por KEITILENE CARVALHO DA SILVA em face de BANCO DE LA NACION ARGENTINA, partes qualificadas nos autos em epígrafe. PETIÇÃO INICIAL A parte autora sustentou, em síntese, ter contratado empréstimo junto à parte ré no valor de R$35.000,00, sendo exigido como forma de liberação do valor a transferência de diversos valores, totalizando o montante de R$15.376,00. Discorreu que transferiu os valores solicitados, mas não obteve o valor contratado. Apresentou o direito que entende aplicável e, ao final, requereu: a) os benefícios da justiça gratuita; b)a condenação da ré ao ressarcimento dos valores dispendidos; c) a condenação da ré ao pagamento de R$20.000,00 à título de danos morais. CONTESTAÇÃO Devidamente citada, a ré apresentou contestação sustentando preliminar de ilegitimidade passiva sob o argumento de não ter formalizado qualquer negócio jurídico com a parte autora. No mérito, discorreu que não exerce atividade comercial com pessoas físicas, sendo um banco de nicho, que opera no segmento de atacado desenvolvendo negócios e financiamentos para fomentar o comércio bilateral argentino-brasileiro. Afirma que a parte autora foi vítima de fraude perpetrada por terceiros. Pleiteou, ao fim, a improcedência da demanda. RÉPLICA Devidamente intimada, a parte autora não apresentou réplica. PROVAS Intimados para realização de provas suplementares, as partes nada requereram. É O RELATÓRIO. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO – DILAÇÃO PROBATÓRIA – DESNECESSIDADE Inexistindo necessidade de produção de outras provas, ante os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. PRELIMINAR ILEGITIMIDADE A questão da legitimação consiste em individualizar a pessoa a quem pertence o direito de agir e a pessoa com referência à qual este direito deve ser exercido, com o que se caracteriza a pertinência subjetiva para a causa. Sobre o assunto, a doutrina pátria e a jurisprudência majoritária adotam a chamada teoria da asserção, segundo a qual a verificação das condições da ação deve ser realizada com base nas assertivas do autor, de modo que, caso não reste demonstrada, de plano, a ausência de uma delas, o seu estudo será relegado à análise probatória durante o exame do mérito da demanda. Neste sentido, segue a lição de Luiz Guilherme Marinoni, em Código de Processo Civil comentado, 4. ed, Revista dos Tribunais, 2012, pág. 261: "As condições da ação devem ser aferidas 'in status assertionis', isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo. Havendo manifesta ilegitimidade para causa, quando o autor carecer de interesse processual ou quando o pedido for juridicamente impossível, pode ocorrer o indeferimento da petição inicial (art. 295, II e III, e parágrafo único, CPC), com extinção do processo sem resolução de mérito (art. 267, VI, CPC). Todavia, se o órgão jurisdicional, levando em consideração as provas produzidas no processo, convence-se da ilegitimidade da parte, da ausência de interesse do autor ou da impossibilidade jurídica do pedido, há resolução de mérito (art. 269, I, CPC). No primeiro caso, não há que se pensar na formação de coisa julgada material. Não havendo sentença de mérito transitada em julgado, no sistema do Código, não há que se falar igualmente na possibilidade de ação rescisória (STJ, 1ª Seção, AR 381/SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. em 27.09.1994, DJ 12.06.1995, p. 132). No segundo, há resolução de mérito e formação de coisa julgada, podendo ser eventualmente aviada, sendo oportuna, ação rescisória (STJ, 3ª Turma, REsp 21.544/MG, rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. em 19.05.1992, DJ 08.06.1992, p. 8.619)." Sobre o tema, há precedente do e. STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO QUE, POR MAIORIA,ACOLHE PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. CABIMENTO. (...) 3. De acordo com a teoria da asserção se, na análise das condições da ação, o Juiz realizar cognição profunda sobre as alegações contidas na petição, após esgotados os meios probatórios, terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da controvérsia. 4. A natureza da sentença, se processual ou de mérito, é definida por seu conteúdo e não pela mera qualificação ou nomen júris atribuído ao julgado, seja na fundamentação ou na parte dispositiva. Entendida como de mérito a decisão proferida, indiscutível o cabimento dos embargos infringentes. 5. Recurso especial a que se dá provimento (Resp 1157383, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., DJE 17/08/2012) Sendo assim, a questão em torno da existência de relação jurídica obrigacional, que enseje eventual obrigação de indenizar do réu, constitui questão de direito material, que deverá ser apreciada por ocasião do julgamento do mérito da demanda. Com estes fundamentos, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS – CONDIÇÕES DA AÇÃO Não existem outros vícios que possam macular o regular andamento do feito. Assim, estão atendidos os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual, bem como as condições da ação. Passo à análise do mérito. DOS FATOS Analisando as provas juntadas ao feito, verifico razão nos argumentos levantados pela parte ré, conforme motivos que passo a expor. A autora inicia seu relato informando ter iniciado as tratativas do empréstimo pela via do aplicativo WhatsApp, meio incomum para este tipo de transação e muito utilizado por estelionatários. Em seguida, dispõe sobre a exigência de diversos depósitos prévios à liberação do empréstimo, novamente indício de atividade fraudulenta, até porque pessoas que buscam empréstimos estão com capacidade financeira comprometida. Progredindo a negociação, a requerente noticia a realização de depósitos de alto valor em favor de Jenifer Kelly Ciriaco da Silva e outros, pessoas físicas não integrantes do corpo societário da ré. Os indícios da atuação de estelionatários estavam clarividentes, mas a autora procedeu não só uma transferência, mais outras tantas, totalizando o absurdo montante de R$ R$15.376,00, quando o empréstimo solicitado era de R$35.000,00. Inúmeros foram os indícios da fraude, contudo, a requerente, por desconhecimento ou inexperiência, optou por seguir com os depósitos, sendo incabível responsabilizar a ré pelo crime perpetrado por terceiros, notadamente quando não há mínimo indício de atuação da requerida ou de seus prepostos. Caberá à autora, caso entenda viável, perseguir o prejuízo em face dos estelionatários e/ou laranjas beneficiários dos valores dispendidos. DISPOSITIVO PRINCIPAL
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. DESPESAS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Suspendo a cobrança dos encargos da sucumbência, haja vista os benefícios da justiça gratuita já deferidos. DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo. @font-face {font-family:"Cambria Math"; panose-1:2 4 5 3 5 4 6 3 2 4; mso-font-charset:0; mso-generic-font-family:roman; mso-font-pitch:variable; mso-font-signature:-536870145 1107305727 0 0 415 0;}@font-face {font-family:Calibri; panose-1:2 15 5 2 2 2 4 3 2 4; mso-font-charset:0; mso-generic-font-family:swiss; mso-font-pitch:variable; mso-font-signature:-536859905 -1073732485 9 0 511 0;}@font-face {font-family:"Liberation Serif"; panose-1:2 11 6 4 2 2 2 2 2 4; mso-font-alt:"Times New Roman"; mso-font-charset:1; mso-generic-font-family:roman; mso-font-pitch:variable; mso-font-signature:0 0 0 0 0 0;}@font-face {font-family:"Droid Sans Fallback"; panose-1:2 11 6 4 2 2 2 2 2 4; mso-font-alt:"Times New Roman"; mso-font-charset:1; mso-generic-font-family:auto; mso-font-pitch:variable; mso-font-signature:0 0 0 0 0 0;}@font-face {font-family:FreeSans; panose-1:2 11 6 4 2 2 2 2 2 4; mso-font-alt:"Times New Roman"; mso-font-charset:1; mso-generic-font-family:auto; mso-font-pitch:variable; mso-font-signature:0 0 0 0 0 0;}@font-face {font-family:"Bookman Old Style"; panose-1:2 5 6 4 5 5 5 2 2 4; mso-font-charset:0; mso-generic-font-family:roman; mso-font-pitch:variable; mso-font-signature:647 0 0 0 159 0;}@font-face {font-family:"Bitstream Charter"; panose-1:2 11 6 4 2 2 2 2 2 4; mso-font-alt:"Times New Roman"; mso-font-charset:1; mso-generic-font-family:roman; mso-font-pitch:variable; mso-font-signature:0 0 0 0 0 0;}@font-face {font-family:Tahoma; panose-1:2 11 6 4 3 5 4 4 2 4; mso-font-charset:0; mso-generic-font-family:swiss; mso-font-pitch:variable; mso-font-signature:-520081665 -1073717157 41 0 66047 0;}p.MsoNormal, li.MsoNormal, div.MsoNormal {mso-style-unhide:no; mso-style-qformat:yes; mso-style-parent:""; margin:0cm; mso-pagination:widow-orphan; font-size:12.0pt; font-family:"Calibri",sans-serif; mso-ascii-font-family:Calibri; mso-ascii-theme-font:minor-latin; mso-fareast-font-family:Calibri; mso-fareast-theme-font:minor-latin; mso-hansi-font-family:Calibri; mso-hansi-theme-font:minor-latin; mso-bidi-font-family:"Times New Roman"; mso-bidi-theme-font:minor-bidi; mso-fareast-language:EN-US;}p.MsoBodyText, li.MsoBodyText, div.MsoBodyText {mso-style-unhide:no; mso-style-link:"Corpo de texto Char"; margin-top:0cm; margin-right:0cm; margin-bottom:7.0pt; margin-left:0cm; line-height:120%; mso-pagination:none; mso-hyphenate:none; font-size:12.0pt; font-family:"Liberation Serif",serif; mso-fareast-font-family:"Droid Sans Fallback"; mso-bidi-font-family:FreeSans; mso-font-kerning:.5pt; mso-fareast-language:ZH-CN; mso-bidi-language:HI;}p.MsoBodyTextIndent2, li.MsoBodyTextIndent2, div.MsoBodyTextIndent2 {mso-style-priority:99; mso-style-link:"Recuo de corpo de texto 2 Char"; margin-top:0cm; margin-right:0cm; margin-bottom:0cm; margin-left:7.1pt; text-align:justify; text-indent:34.0pt; mso-pagination:none; mso-hyphenate:none; font-size:12.0pt; font-family:"Bookman Old Style",serif; mso-fareast-font-family:"Droid Sans Fallback"; mso-bidi-font-family:"Bitstream Charter"; color:black; mso-font-kerning:.5pt; mso-fareast-language:ZH-CN; mso-bidi-language:HI;}span.CorpodetextoChar {mso-style-name:"Corpo de texto Char"; mso-style-unhide:no; mso-style-locked:yes; mso-style-link:"Corpo de texto"; font-family:"Liberation Serif",serif; mso-ascii-font-family:"Liberation Serif"; mso-fareast-font-family:"Droid Sans Fallback"; mso-hansi-font-family:"Liberation Serif"; mso-bidi-font-family:FreeSans; mso-font-kerning:.5pt; mso-fareast-language:ZH-CN; mso-bidi-language:HI;}span.Recuodecorpodetexto2Char {mso-style-name:"Recuo de corpo de texto 2 Char"; mso-style-priority:99; mso-style-unhide:no; mso-style-locked:yes; mso-style-link:"Recuo de corpo de texto 2"; font-family:"Bookman Old Style",serif; mso-ascii-font-family:"Bookman Old Style"; mso-fareast-font-family:"Droid Sans Fallback"; mso-hansi-font-family:"Bookman Old Style"; mso-bidi-font-family:"Bitstream Charter"; color:black; mso-font-kerning:.5pt; mso-fareast-language:ZH-CN; mso-bidi-language:HI;}.MsoChpDefault {mso-style-type:export-only; mso-default-props:yes; font-family:"Calibri",sans-serif; mso-ascii-font-family:Calibri; mso-ascii-theme-font:minor-latin; mso-fareast-font-family:Calibri; mso-fareast-theme-font:minor-latin; mso-hansi-font-family:Calibri; mso-hansi-theme-font:minor-latin; mso-bidi-font-family:"Times New Roman"; mso-bidi-theme-font:minor-bidi; mso-font-kerning:0pt; mso-ligatures:none; mso-fareast-language:EN-US;}div.WordSection1 {page:WordSection1;} *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente