Embargos de Terceiro CívelEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à ExecuçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/05/2021
Valor da Causa
R$ 262.767,38
Orgao julgador
Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/09/2023 23:59.
05/09/2023, 01:32
Expedição de Outros documentos.
10/08/2023, 15:28
Expedição de Certidão.
10/08/2023, 15:28
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
08/08/2023, 18:44
Recebidos os autos
08/08/2023, 18:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
04/08/2023, 13:46
Expedição de Certidão.
04/08/2023, 13:45
Decorrido prazo de MARCIO VIEIRA DA COSTA em 03/08/2023 23:59.
04/08/2023, 01:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/08/2023 23:59.
02/08/2023, 01:23
Publicado Certidão em 27/07/2023.
27/07/2023, 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
26/07/2023, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0709177-22.2021.8.07.0007 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Polo ativo: MARCIO VIEIRA DA COSTA e outros Polo passivo: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo retro sem manifestação, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais. Ficam as partes cientes de que, em requerendo o cumprimento de sentença, deverão atentar-se ao disposto na Portaria Conjunta nº 85/2016, deste Tribunal, bem como ao estabelecido no Art. 524 e seguintes do CPC, sobretudo quanto à necessidade de instrução do pedido de cumprimento de sentença com planilha de cálculos atualizados (sem a inclusão da multa e honorários referentes ao cumprimento de sentença, os quais incidem apenas após o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação) e recolhimento de custas, excetuado este último requisito, no caso de gratuidade de justiça. BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2023 11:23:21. MANOEL MARQUES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria