Procedimento Comum CívelCrédito Direto ao Consumidor - CDCBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDORProcedimento Comum Cível
TJDFT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
24/10/2022
Valor da Causa
R$ 201.226,98
Órgão julgador
2ª Vara Cível de Ceilândia
Partes do Processo
REINALDO RODRIGUES DE JESUS
CPF
Autor
PAN
Terceiro
BANCO PAN SA
Terceiro
BANCO PANAMERICANO S/A
Terceiro
PANAMERICANO
Terceiro
Advogados / Representantes
BRUNO ROMBALDI DE ROSE
OAB/RS 124154·CPF·Representa: Autor
FELIPE GANTUS CHAGAS DA SILVA
OAB/RS 119964·CPF·Representa: Autor
FERNANDO NERUNG COSTA
OAB/RS 123224·CPF·Representa: Autor
JULIANA PIAMOLINI
OAB/RS 127398·CPF·Representa: Autor
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
OAB/DF 48290·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Arquivado Definitivamente
09/01/2024, 20:25
Expedição de Certidão.
09/01/2024, 20:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
09/01/2024, 17:19
Recebidos os autos
09/01/2024, 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
28/12/2023, 14:39
Expedição de Certidão.
28/12/2023, 14:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
29/11/2023, 18:08
Decorrido prazo de REINALDO RODRIGUES DE JESUS em 03/11/2023 23:59.
04/11/2023, 04:55
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
22/10/2023, 02:32
Publicado Despacho em 19/10/2023.
19/10/2023, 10:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
18/10/2023, 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
18/10/2023, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0730562-04.2022.8.07.0003.
AUTOR: REINALDO RODRIGUES DE JESUS
REU: BANCO PAN S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG S.A, BANCO DE BRASÍLIA SA, ITAU UNIBANCO S.A. DESPACHO Certidão de id 173906735 certificou trânsito em julgado da sentença de id 166376896. Destarte, nos termos do art. 485, §5º, CPC, não cabe mais falar em desistência. Entretanto, a renúncia dos advogados do autor resta comprovada. Nos termos do art. 112, §1º, CPC, inativem-se os cadastros dos advogados do autor dentro em 9 (nove) dias (tendo em vista que a renúncia foi comprovada dia 10/10). Desnecessária, entretanto, intimação do autor nos termos do art. 76, CPC, visto que claramente já ciente de sua situação. E tendo em vista que o requerente é beneficiário da gratuidade de justiça, proceda-se conforme disposições finais da sentença e, após, baixas de estilo e arquive-se definitivamente.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
18/10/2023, 00:00
Recebidos os autos
11/10/2023, 17:01
Proferido despacho de mero expediente
11/10/2023, 17:01
Documentos
Despacho
•11/10/2023, 17:01
Despacho
•11/10/2023, 17:01
28/12/2023, 14:39
Expedição de Certidão.
28/12/2023, 14:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
29/11/2023, 18:08
Decorrido prazo de REINALDO RODRIGUES DE JESUS em 03/11/2023 23:59.
04/11/2023, 04:55
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
22/10/2023, 02:32
Publicado Despacho em 19/10/2023.
19/10/2023, 10:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
18/10/2023, 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
18/10/2023, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0730562-04.2022.8.07.0003.
AUTOR: REINALDO RODRIGUES DE JESUS
REU: BANCO PAN S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG S.A, BANCO DE BRASÍLIA SA, ITAU UNIBANCO S.A. DESPACHO Certidão de id 173906735 certificou trânsito em julgado da sentença de id 166376896. Destarte, nos termos do art. 485, §5º, CPC, não cabe mais falar em desistência. Entretanto, a renúncia dos advogados do autor resta comprovada. Nos termos do art. 112, §1º, CPC, inativem-se os cadastros dos advogados do autor dentro em 9 (nove) dias (tendo em vista que a renúncia foi comprovada dia 10/10). Desnecessária, entretanto, intimação do autor nos termos do art. 76, CPC, visto que claramente já ciente de sua situação. E tendo em vista que o requerente é beneficiário da gratuidade de justiça, proceda-se conforme disposições finais da sentença e, após, baixas de estilo e arquive-se definitivamente.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
18/10/2023, 00:00
Recebidos os autos
11/10/2023, 17:01
Proferido despacho de mero expediente
11/10/2023, 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
10/10/2023, 18:17
Juntada de Petição de petição
10/10/2023, 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
09/10/2023, 17:53
Expedição de Mandado.
09/10/2023, 17:46
Publicado Despacho em 04/10/2023.
04/10/2023, 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
04/10/2023, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0730562-04.2022.8.07.0003.
AUTOR: REINALDO RODRIGUES DE JESUS
REU: BANCO PAN S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG S.A, BANCO DE BRASÍLIA SA, ITAU UNIBANCO S.A. DESPACHO Quanto á renúncia dos advogados do autor, de acordo com o art. 6º do REGULAMENTO GERAL DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB (que dispõe sobre o Regulamento Geral previsto na Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994), do CFOAB: Art. 6º O advogado deve notificar o cliente da renúncia ao mandato (art. 5º, § 3º, do Estatuto), preferencialmente mediante carta com aviso de recepção, comunicando, após, o Juízo. Sendo meramente preferencial a carta com aviso de recebimento, há possibilidade legal de utilização de qualquer outra forma escrita idônea. Entretanto, a comunicação eletrônica deve conter todos os elementos necessários à sua identificação e individualização, com confirmação clara e efetiva da recepção pelo destinatário, conforme decisão do CNJ em Procedimento de Controle Administrativo - 0003251-94.2016.2.00.0000. Exceção a esta regra, seria o caso de o cliente encontrar-se em local incerto ou ignorado, o que não se observou no caso. Ademais, nos termos do art. 112 do CPC, deve o advogado comprovar em juízo a comunicação, à parte, da renúncia ao mandato. Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. Desta feita, e tendo em vista que não houve comprovação do recebimento por parte do autor da comunicação de renúncia por seus advogados, não sendo possível aferir que o requerente teve ciência da comunicação, seus advogados, por hora, continuam como representantes do requente, destacando-se que, tendo em vista que autor é representado por mais de um advogado, é cabível a aplicação do art. 112, §2º, CPC. Intimem-se os advogados por intermédio do autor. À Secretaria, para certificar o trânsito da sentença. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/10/2023, 00:00
Transitado em Julgado em 28/08/2023
02/10/2023, 15:31
Recebidos os autos
02/10/2023, 14:02
Proferido despacho de mero expediente
02/10/2023, 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
27/09/2023, 07:47
Juntada de Petição de renúncia de mandato
26/09/2023, 22:54
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 28/08/2023 23:59.
29/08/2023, 01:41
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 28/08/2023 23:59.
29/08/2023, 01:41
Decorrido prazo de REINALDO RODRIGUES DE JESUS em 18/08/2023 23:59.
20/08/2023, 03:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/08/2023 23:59.
18/08/2023, 17:41
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 17/08/2023 23:59.
18/08/2023, 14:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/08/2023 23:59.
18/08/2023, 14:32
Juntada de Petição de substabelecimento
06/08/2023, 16:22
Juntada de Petição de substabelecimento
31/07/2023, 14:20
Publicado Sentença em 27/07/2023.
27/07/2023, 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
27/07/2023, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
26/07/2023, 00:00
Recebidos os autos
25/07/2023, 14:07
Expedição de Outros documentos.
25/07/2023, 14:07
Julgado improcedente o pedido
25/07/2023, 14:07
Decorrido prazo de REINALDO RODRIGUES DE JESUS em 03/07/2023 23:59.
04/07/2023, 01:36
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 03/07/2023 23:59.
04/07/2023, 01:36
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 03/07/2023 23:59.
04/07/2023, 01:36
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 27/06/2023 23:59.
28/06/2023, 09:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/06/2023 23:59.
24/06/2023, 01:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 23/06/2023 23:59.
24/06/2023, 01:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
02/06/2023, 16:40
Recebidos os autos
01/06/2023, 17:19
Expedição de Outros documentos.
01/06/2023, 17:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
01/06/2023, 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
22/05/2023, 14:28
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 17/04/2023 23:59.
18/04/2023, 01:16
Decorrido prazo de REINALDO RODRIGUES DE JESUS em 13/04/2023 23:59.
14/04/2023, 01:28
Juntada de Petição de petição
12/04/2023, 15:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/04/2023 23:59.
05/04/2023, 01:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 04/04/2023 23:59.
05/04/2023, 01:25
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 04/04/2023 23:59.
05/04/2023, 01:24
Juntada de Petição de petição
04/04/2023, 14:42
Juntada de Petição de petição
31/03/2023, 18:42
Publicado Despacho em 31/03/2023.
31/03/2023, 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
30/03/2023, 00:23
Juntada de Petição de réplica
28/03/2023, 11:58
Expedição de Outros documentos.
28/03/2023, 09:20
Recebidos os autos
28/03/2023, 09:20
Proferido despacho de mero expediente
28/03/2023, 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
26/03/2023, 21:00
Juntada de Petição de petição
25/03/2023, 00:57
Decorrido prazo de REINALDO RODRIGUES DE JESUS em 22/03/2023 23:59.
23/03/2023, 01:06
Juntada de Petição de renúncia de mandato
15/03/2023, 13:54
Publicado Despacho em 01/03/2023.
01/03/2023, 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
28/02/2023, 06:06
Recebidos os autos
23/02/2023, 15:42
Proferido despacho de mero expediente
23/02/2023, 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
17/02/2023, 15:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
16/02/2023, 18:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/02/2023 23:59.
07/02/2023, 14:16
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 06/02/2023 23:59.
07/02/2023, 14:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 03/02/2023 23:59.
04/02/2023, 01:16
Juntada de Petição de manifestação
03/02/2023, 19:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
01/02/2023, 12:03
Juntada de Petição de petição
01/02/2023, 11:46
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 31/01/2023 23:59.
01/02/2023, 03:17
Decorrido prazo de REINALDO RODRIGUES DE JESUS em 24/01/2023 23:59.
25/01/2023, 08:31
Juntada de Petição de contestação
18/01/2023, 11:45
Juntada de Petição de petição
05/01/2023, 12:31
Juntada de Petição de manifestação
28/12/2022, 12:51
Recebidos os autos
02/12/2022, 13:05
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
02/12/2022, 13:05
Expedição de Outros documentos.
02/12/2022, 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
01/12/2022, 22:18
Publicado Decisão em 29/11/2022.
30/11/2022, 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
30/11/2022, 02:27
Proferido despacho de mero expediente
29/11/2022, 09:37
Recebidos os autos
29/11/2022, 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
28/11/2022, 11:24
Juntada de Petição de petição
28/11/2022, 08:27
Recebidos os autos
25/11/2022, 07:49
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
25/11/2022, 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
23/11/2022, 13:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
22/11/2022, 15:41
Publicado Despacho em 18/11/2022.
21/11/2022, 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
21/11/2022, 07:52
Recebidos os autos
16/11/2022, 08:56
Proferido despacho de mero expediente
16/11/2022, 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO