Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0714195-87.2022.8.07.0007.
EMBARGANTE: PAULA GOMES FARIAS, PAULO SERGIO GOMES FARIAS, MARIA D ARC DE JESUS FARIAS
EMBARGADO: JOSE MENDES DA ROCHA Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de embargos à execução proposto por PAULA GOMES FARIAS, PAULO SÉRGIO GOMES FARIAS e MARIA DARC DE JESUS FARIAS em desfavor de JOSÉ MENDES DA ROCHA, pontuando que efetivou a quitação da prestação locatícia referente ao mês de janeiro de 2022, além de o reconhecimento do excesso da execução do valor da multa de R$ 713,00 (setecentos e treze reais). A parte embargante pugna ainda pela redução da multa para 10% (dez por cento) do valor global do contrato de 12 (doze) meses, restando a cobrança apenas do proporcional dos meses para término do contrato no valor de R$ 1.012,00 (ID 132539801). Decisão judicial que recebeu os embargos com efeito suspensivo e deferiu a gratuidade processual, além de oportunizar a manifestação da parte embargada (ID 133923777). O embargado, JOSÉ MENDES DA ROCHA, em sede de manifestação, sustenta que a multa cobrada de dez por cento é produto do que restou pactuado entre as partes e foi calculada de forma proporcional ao tempo restante da locação (ID 136580484). A parte embargante argumenta que a via da composição amigável seria a melhor medida aplicada ao caso concreto (ID 139475247). Decisão judicial designando audiência de conciliação ao 1° Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (NUVIMEC), conforme ID 149498772. Despacho determinando a conclusão do feito para sentença, tendo em vista a audiência de conciliação não ter sido frutífera (ID 164489714). É O RELATÓRIO. DECIDO. “Presentes às condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ, REsp 2.832-RJ), mormente quando as partes não pugnam pela produção de outras provas. O instituto do julgamento antecipado da lide encontra-se disciplinado no art. 355 do CPC, aplicável em caso de revelia ou quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, se de direito e de fato, não houver necessidade de se produzir provas em audiência. Diante dos pressupostos processuais e demais condições da ação, o julgamento do feito é medida que se impõe. A Lei do Inquilinato não estipula limite para a multa decorrente da mora, devendo prevalecer o valor convencionado no contrato. A cláusula décima terceira do pacto locatício prevê a cobrança da multa moratória, conforme se vilumbra no ID 132592086. Frise-se que a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio, nos termos do art. 413 do Código Civil. No caso concreto, não há excesso no valor da sanção moratória, pois o percentual de 10% (dez por cento) é compatível quando o pagamento da locação é efetivado após a data de vencimento, fato que restou incontroverso. A cláusula contratual, ID 132592086, estabelece juros moratórios de 1% ao mês (art. 161, §1 do CTN), o qual tem caráter indenizatório; além de multa moratória de 10% (Decreto n° 22.626/33). Assim sendo, a multa moratória é perfeitamente cabível por força do art. 412 do Código Civil, o qual estabelece que o valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal. A força obrigatória dos contratos deve prevalecer no caso concreto, não restando demonstrado que houve a a quitação da prestação locatícia referente ao mês de janeiro de 2022, além de o reconhecimento do excesso da execução do valor da multa de R$ 713,00 (setecentos e treze reais). Por fim, a parte embargante pugna ainda pela redução da multa para 10% (dez por cento) do valor global do contrato de 12 (doze) meses, restando a cobrança apenas do proporcional dos meses para término do contrato no valor de R$ 1.012,00 (mil e doze reais). Contudo, permaneceu no terreno infecundo de meras ilações, pois sequer trouxe aos autos planilha ou comprovante de pagamento do que entende como fatores de dedução do valor cobrado em execução. Em face do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedente os embargos pela ausência de prova do fato constitutivo do direito do embargante. Custas e honorários, estes em 10% sobre o valor atualizado da causa, pelo embargante, ficando sobrestados por conta da gratuidade processual. Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas finais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Traslade-se cópia da presente aos autos da execução tombada sob nº 070863-37.2022.8.07.0007. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. BRASÍLIA/DF, 24 de julho de 2023. José Gustavo Melo Andrade Juiz de Direito