Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713785-29.2022.8.07.0007.
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ABERTO BLUE CREDITO IMOBILIARIO
EXECUTADO: WALKER CONSTRUTORA LTDA, ANTONIO ALVES BANDEIRA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente requer a reiteração de pesquisas de bens e valores por meio dos sistemas Sisbajud e Renajud. Outrossim, requer a inclusão do nome dos executados no cadastro de inadimplentes, bem como a decretação de indisponibilidade de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB e pesquisa de bens no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional do Banco Central do Brasil (CCS-Bacen). Passo à análise dos pedidos. No tocante à reiteração de pesquisas por meio dos sistemas Sisbajud e Renajud, nota-se que o exequente sequer demonstrou a modificação da situação econômica do devedor para renovação das diligências, motivo pelo qual
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido. Quanto ao pedido de inscrição da parte executada em cadastros de inadimplentes, adoto o raciocínio seguido pelo TJDFT, no seguinte sentido: "O disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente" (Acórdão n.1067696, 07123796720178070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 23/01/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)". Portanto, sem a comprovação de que a parte exequente não obteve sucesso na tentativa de inscrição do devedor nos referidos cadastros de inadimplentes, o pedido em questão deve ser indeferido. Assim, INDEFIRO o pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes. No tocante ao pedido de decretação de indisponibilidade de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, tem-se que o referido sistema, regulamentado pelo Provimento 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas, de conformidade com o artigo 2º do referido provimento. Trata-se, portanto, de uma central de dados capaz de promover busca de bens do devedor em todo o território nacional, bem como de comunicar aos agentes de registros públicos que houve decretação judicial de indisponibilidade de bens do devedor, o que não se verifica no caso sob exame. Entre os objetivos da Central Nacional de Indisponibilidade estão a eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema, proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens. Na prática, verifica-se que a CNIB realiza rastreamento de todos os bens que o devedor atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, evitando a dilapidação do patrimônio, constituindo-se em ferramenta no combate ao crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita. Sua utilização, por conseguinte, é excepcional, restrita aos objetivos retro mencionados, e a mera existência do débito, por si só, não autoriza o deferimento de adoção de medida de exceção. Confira-se, sobre o tema, o precedente abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS PELA CNIB.MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS À DISPOSIÇÃO DO EXEQUENTE PARA SATISFAZER O CRÉDITO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 01. A CNIB, regulamentada pelo Provimento 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça "é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas". 02. A utilização do CNIB deve ocorrer em casos extremos e mediante a comprovação de que a parte esgotou todos os meios que estavam a sua disposição para satisfazer o débito, o que não ocorre na espécie. 03. A mera existência do débito, por si só, não autoriza o deferimento de adoção de medida extrema e de exceção. 04. Agravo interno prejudicado. Negou-se provimento ao agravo de instrumento. Unânime. (Acórdão n.1162384, 07223200720188070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/04/2019, Publicado no DJE: 08/04/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Pelo exposto, indefiro o pedido. Por fim, em relação à pesquisa de bens no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional do Banco Central do Brasil (CCS-Bacen), necessário salientar que a pesquisa por meio do SISBAJUD abrange todas as instituições de pagamento autorizadas pelo Banco Central, de modo que já realizada a pesquisa no sistema, mostra-se inócua a consulta realizada diretamente ao Banco Central. Nesse sentido é o entendimento proferido por este Egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE NOVO MANDADO DE PENHORA E DE AVALIAÇÃO DE BENS. IMPENHORABILIDADE DOS INSTRUMENTOS NECESSÁRIOS AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. CPC, ART. 833, V. SISTEMA DE VALORES A RECEBER (SRV). SISTEMA GERIDO PELO BANCO CENTRAL. MESMA BASE DE DADOS DO SISBAJUD. DESNECESSIDADE DE ENVIO DE OFÍCIO AO BANCO CENTRAL. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDENS DE BLOQUEIO NO SISBAJUD. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. PEDIDO JÁ INDEFERIDO EM OUTRO RECURSO. INEFICÁCIA DAS MEDIDAS PLEITEADAS PELA AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Se já foi realizada diligência em que a executada/agravada exerce suas atividades e os bens identificados no local são impenhoráveis por serem necessários ao exercício da atividade (art. 833, V, do CPC), conforme certificado por oficial de justiça, ineficaz a expedição de novo mandado de penhora e de avaliação de bens para execução no mesmo local. 2. O Sistema de Valores a Receber contém informações sobre a existência de valores ignorados ou esquecidos em instituições financeiras e abrange as mesmas bases de dados do Sisbajud. Assim, se no curso do processo já foram realizadas diligências no Sisbajud, inócua a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil a fim de obter informações sobre eventuais valores a receber pela executada/agravada. Precedentes do TJDFT. 3. A reiteração automática de ordens de bloqueio ("teimosinha") no Sisbajud é medida excepcional que já foi indeferida pelo r. Juízo de origem e, também, por esta e. 2ª Turma Cível, conforme Acórdão n. 1655790. Por ser incabível a expedição de novas ordens de bloqueios por meio do Sisbajud, as diligências pretendidas pela agravante com a finalidade exclusiva de fundamentar futuro pedido de reiteração automática de ordens de bloqueio ("teimosinha") no Sisbajud seriam ineficazes. Assim, escorreito o entendimento do Juízo de origem de indeferir pedidos de diligências em sistemas com a finalidade de demonstrar a ocorrência de movimentações financeiras da executada para o fim último de requerer pesquisa no Sisbajud, na modalidade "teimosinha". 4. Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão 1722052, 07121795020238070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/6/2023, publicado no DJE: 17/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se). Pelas razões expostas, indefiro o pedido do credor. Ressalto, ainda, que é dever da parte credora empreender todas as diligências necessárias, via órgãos do governo ou como entender necessário, para localização dos bens da parte executada. O sistema de justiça não pode ser instrumentalizado ou servir como órgão de consulta a pretensões de ordem privada. A transferência desse ônus ao Judiciário não só afronta o princípio da economicidade, mas também afeta a gestão eficiente do processo, burocratizando-o e substituindo o dever de diligência da parte na busca de dados do seu interesse. Não se diga que, o não acolhimento dos pedidos violaria o princípio da cooperação, estabelecido no artigo 6º do Código de Processo Civil. Apesar de todos os sujeitos do processo terem o dever de cooperar entre si, para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, tal premissa não autoriza o deferimento indiscriminado de diligências. “O princípio da cooperação não implica a transferência para o Juízo de ônus da parte, quando dele pode desincumbir-se independentemente de intervenção judicial” (TJDFT, Acórdão 1710807, 07239947820228070000, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/6/2023, publicado no PJe em 19/6/2023). A questão assumiria relevo somente se comprovada a necessidade de intervenção judicial, em hipóteses em que o credor não lograsse êxito em obter, por si, os dados pretendidos, anexando aos autos eventual negativa. Ressalto, ainda, que foram realizadas diversas diligências nos autos, com as consultas aos sistemas disponíveis ao Juízo para localização de bens do executado. Inclusive, o processo foi suspenso nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, ante a falta de bens aptos a satisfazer a obrigação. Dessa forma, advirto que a reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. Desse modo, mantenho os autos suspensos até 20/10/2024, nos termos da decisão de ID 178379036. Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente