Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
02/03/2026, 19:21
Juntada de Petição de petição
02/03/2026, 17:17
Publicado Certidão em 12/02/2026.
13/02/2026, 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2026
12/02/2026, 02:19
Expedição de Certidão.
10/02/2026, 12:55
Juntada de Petição de petição
10/02/2026, 11:41
Publicado Decisão em 21/01/2026.
22/01/2026, 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2025
21/12/2025, 02:18
Recebidos os autos
15/12/2025, 23:13
Outras decisões
15/12/2025, 23:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
15/12/2025, 18:59
Juntada de Petição de petição
15/12/2025, 13:02
Publicado Despacho em 19/11/2025.
20/11/2025, 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2025
19/11/2025, 02:52
Recebidos os autos
17/11/2025, 15:23
Proferido despacho de mero expediente
17/11/2025, 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
15/11/2025, 23:16
Processo Desarquivado
14/11/2025, 12:07
Juntada de Petição de petição
13/11/2025, 13:56
Arquivado Definitivamente
10/02/2025, 15:47
Juntada de Petição de petição
07/02/2025, 13:41
Expedição de Outros documentos.
17/12/2024, 18:13
Expedição de Certidão.
17/12/2024, 18:13
Juntada de Petição de petição
17/12/2024, 15:46
Juntada de certidão
21/11/2024, 20:55
Recebidos os autos
18/11/2024, 10:26
Expedição de Outros documentos.
18/11/2024, 10:26
Outras decisões
18/11/2024, 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
14/11/2024, 18:50
Processo Desarquivado
14/11/2024, 05:00
Juntada de Petição de petição
13/11/2024, 17:53
Arquivado Definitivamente
11/10/2023, 13:15
Processo Desarquivado
11/10/2023, 04:05
Juntada de certidão
10/10/2023, 17:30
Arquivado Definitivamente
03/10/2023, 15:56
Juntada de certidão
03/10/2023, 15:54
Expedição de Ofício.
02/10/2023, 23:10
Transitado em Julgado em 28/09/2023
28/09/2023, 16:02
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES GONCALVES em 27/09/2023 23:59.
28/09/2023, 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/09/2023 23:59.
26/09/2023, 03:50
Publicado Sentença em 05/09/2023.
05/09/2023, 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
04/09/2023, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0011944-89.2012.8.07.0007.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ANTONIO RODRIGUES GONCALVES, SELINA JULIO SENTENÇA BANCO DO BRASIL S/A ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de ANTONIO RODRIGUES GONCALVES e outros (partes qualificadas nos autos), secundada por cédula de crédito bancário. Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito. Diante disso, a execução foi suspensa, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. E, desde então, não foi mais localizado patrimônio para ser excutido. Eis o relato necessário. Decido. Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. E, desde então, não foi localizado patrimônio passível de excussão. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil. No caso, a execução está amparada por cédula de crédito bancário, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inc. VIII, do Código Civil e do artigo 70 do Decreto nº 57.663/1966. Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi alcançada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC. O presente feito está secundado por Cédula de Crédito Bancário (IDs 41551540) e foi suspenso por falta de bens em 9 de dezembro de 2016 (ID 41552519). Portanto, houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão". Em arremate, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional, motivo por que é tênue qualquer pedido do exequente para prosseguimento do feito, pois neste contexto fora (ou seria) formulado depois da ocorrência da prescrição da pretensão executória. Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC. Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC. Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados. Para tanto, atribuo à sentença força de ofício. Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito. Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício. Promova-se o levantamento da penhora do imóvel de matrícula 76.778 do 4º Ofício de Registro de Imóveis (IDs 41552604 e 150687251). Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
04/09/2023, 00:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
01/09/2023, 16:38
Recebidos os autos
31/08/2023, 19:49
Declarada decadência ou prescrição
31/08/2023, 19:49
Expedição de Outros documentos.
31/08/2023, 19:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
21/08/2023, 16:15
Juntada de Petição de petição
21/08/2023, 10:34
Juntada de Petição de petição
18/08/2023, 22:44
Juntada de Petição de petição
16/08/2023, 12:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
08/08/2023, 12:39
Publicado Despacho em 27/07/2023.
27/07/2023, 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
26/07/2023, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0011944-89.2012.8.07.0007.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ANTONIO RODRIGUES GONCALVES, SELINA JULIO DESPACHO Chamo o processo à ordem.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução fundada em instrumento particular de confissão de dívida. Dos autos, observa-se a determinação de suspensão do processo até 09/12/2017 (ID 41552519), nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, considerando a ausência de bens do devedor passíveis de penhora aptos a satisfazer a obrigação. Desse modo, por ora, quanto à eventual ocorrência de prescrição intercorrente, digam as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 10 c/c §5° do art. 921, ambos do CPC. Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente
26/07/2023, 00:00
Recebidos os autos
24/07/2023, 22:11
Expedição de Outros documentos.
24/07/2023, 22:11
Proferido despacho de mero expediente
24/07/2023, 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
18/07/2023, 17:39
Juntada de Petição de petição
18/07/2023, 15:00
Recebidos os autos
28/06/2023, 23:20
Proferido despacho de mero expediente
28/06/2023, 23:20
Expedição de Outros documentos.
28/06/2023, 23:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
22/06/2023, 22:45
Juntada de Petição de petição
21/06/2023, 11:28
Recebidos os autos
30/05/2023, 19:29
Expedição de Outros documentos.
30/05/2023, 19:29
Outras decisões
30/05/2023, 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
28/05/2023, 13:43
Juntada de Petição de petição
26/05/2023, 17:27
Recebidos os autos
07/05/2023, 12:41
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (EXEQUENTE)
07/05/2023, 12:41
Expedição de Outros documentos.
07/05/2023, 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
25/04/2023, 17:44
Juntada de Petição de petição
24/04/2023, 12:45
Expedição de Outros documentos.
29/03/2023, 11:06
Recebidos os autos
29/03/2023, 11:06
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (EXEQUENTE).
29/03/2023, 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
27/03/2023, 15:35
Juntada de Petição de petição
20/03/2023, 13:28
Recebidos os autos
28/02/2023, 20:21
Outras decisões
28/02/2023, 20:21
Expedição de Outros documentos.
28/02/2023, 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
16/02/2023, 09:42
Juntada de Petição de petição
06/02/2023, 12:11
Expedição de Outros documentos.
14/12/2022, 20:59
Recebidos os autos
14/12/2022, 20:59
Proferido despacho de mero expediente
14/12/2022, 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
15/07/2022, 18:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/07/2022 23:59:59.
13/07/2022, 00:52
Expedição de Outros documentos.
01/07/2022, 19:39
Juntada de certidão
01/07/2022, 19:38
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES GONCALVES em 21/06/2022 23:59:59.
22/06/2022, 00:44
Publicado Despacho em 30/05/2022.
30/05/2022, 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
28/05/2022, 00:07
Juntada de Petição de manifestação
27/05/2022, 14:43
Expedição de Outros documentos.
26/05/2022, 09:47
Proferido despacho de mero expediente
25/05/2022, 17:36
Recebidos os autos
25/05/2022, 17:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
18/05/2022, 09:38
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES GONCALVES em 13/05/2022 23:59:59.
14/05/2022, 00:21
Juntada de Petição de petição
13/05/2022, 16:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/05/2022 23:59:59.
13/05/2022, 00:17
Juntada de Petição de manifestação
09/05/2022, 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
06/05/2022, 00:12
Publicado Certidão em 06/05/2022.
06/05/2022, 00:12
Expedição de Outros documentos.
04/05/2022, 16:53
Juntada de certidão
04/05/2022, 16:50
Publicado Despacho em 04/05/2022.
04/05/2022, 02:25
Juntada de certidão
03/05/2022, 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
03/05/2022, 00:54
Juntada de Petição de manifestação
02/05/2022, 15:22
Recebidos os autos
01/05/2022, 05:44
Expedição de Outros documentos.
01/05/2022, 05:44
Proferido despacho de mero expediente
01/05/2022, 05:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
07/02/2022, 11:54
Juntada de Petição de petição
24/01/2022, 16:38
Juntada de Petição de petição
24/01/2022, 12:27
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES GONCALVES em 14/12/2021 23:59:59.
15/12/2021, 00:23
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 10/12/2021 23:59:59.
11/12/2021, 00:18
Expedição de Outros documentos.
07/12/2021, 17:18
Expedição de Certidão.
07/12/2021, 17:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
07/12/2021, 15:24
Juntada de Petição de petição
30/11/2021, 12:52
Juntada de Petição de manifestação
25/11/2021, 20:20
Publicado Certidão em 22/11/2021.
23/11/2021, 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
20/11/2021, 00:10
Desentranhado o documento
18/11/2021, 08:31
Cancelada a movimentação processual
18/11/2021, 08:31
Expedição de Outros documentos.
18/11/2021, 07:01
Juntada de certidão
18/11/2021, 07:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
17/11/2021, 16:13
Expedição de Certidão.
25/10/2021, 14:59
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 22/10/2021 23:59:59.
23/10/2021, 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
01/10/2021, 02:28
Publicado Certidão em 01/10/2021.
01/10/2021, 02:28
Juntada de Petição de manifestação
29/09/2021, 17:56
Expedição de Outros documentos.
29/09/2021, 09:09
Juntada de certidão
29/09/2021, 09:09
Juntada de Petição de petição
27/09/2021, 09:03
Expedição de Certidão.
23/09/2021, 13:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/09/2021 23:59:59.
23/09/2021, 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
16/09/2021, 19:11
Publicado Certidão em 15/09/2021.
16/09/2021, 19:11
Juntada de Petição de manifestação
13/09/2021, 14:29
Expedição de Outros documentos.
13/09/2021, 10:39
Juntada de certidão
13/09/2021, 10:38
Juntada de Petição de petição
09/09/2021, 16:38
Publicado Certidão em 30/08/2021.
30/08/2021, 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
27/08/2021, 14:27
Publicado Despacho em 24/08/2021.
24/08/2021, 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
23/08/2021, 02:35
Recebidos os autos
19/08/2021, 20:34
Expedição de Outros documentos.
19/08/2021, 20:34
Proferido despacho de mero expediente
19/08/2021, 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
21/06/2021, 10:34
Juntada de Petição de petição
17/06/2021, 14:47
Juntada de certidão - central de mandados
08/06/2021, 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
08/06/2021, 02:48
Publicado Despacho em 08/06/2021.
08/06/2021, 02:48
Juntada de certidão
04/06/2021, 15:32
Juntada de Petição de manifestação
02/06/2021, 15:45
Recebidos os autos
02/06/2021, 12:48
Expedição de Outros documentos.
02/06/2021, 12:48
Proferido despacho de mero expediente
02/06/2021, 12:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
27/05/2021, 10:29
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES GONCALVES em 25/05/2021 23:59:59.
26/05/2021, 02:36
Juntada de Petição de petição
25/05/2021, 17:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 24/05/2021 23:59:59.
25/05/2021, 02:49
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES GONCALVES em 20/05/2021 23:59:59.
21/05/2021, 02:34
Juntada de Petição de manifestação
19/05/2021, 15:46
Juntada de Petição de petição
13/05/2021, 18:48
Publicado Certidão em 04/05/2021.
04/05/2021, 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
03/05/2021, 02:33
Expedição de Outros documentos.
30/04/2021, 10:03
Juntada de certidão
30/04/2021, 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
29/04/2021, 11:20
Publicado Decisão em 16/03/2021.
16/03/2021, 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
15/03/2021, 02:37
Juntada de Petição de manifestação
12/03/2021, 16:04
Expedição de Outros documentos.
12/03/2021, 09:42
Recebidos os autos
09/03/2021, 19:56
Decisão interlocutória - deferimento
09/03/2021, 19:56
Expedição de Outros documentos.
09/03/2021, 19:56
Juntada de ficha de inspeção judicial
22/02/2021, 18:15
Juntada de certidão
22/02/2021, 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
02/02/2021, 09:59
Juntada de Petição de petição
01/02/2021, 10:52
Expedição de Outros documentos.
14/01/2021, 13:12
Proferido despacho de mero expediente
12/01/2021, 19:22
Recebidos os autos
12/01/2021, 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
19/11/2020, 18:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 16/11/2020 23:59:59.
17/11/2020, 03:44
Recebidos os autos
13/11/2020, 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
22/10/2020, 13:20
Expedição de Certidão.
22/10/2020, 13:20
Expedição de Outros documentos.
22/10/2020, 13:20
Juntada de Petição de petição
22/10/2020, 13:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 19/10/2020 23:59:59.
20/10/2020, 03:30
Expedição de Outros documentos.
25/09/2020, 14:53
Juntada de certidão
25/09/2020, 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
21/09/2020, 21:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
20/08/2020, 10:37
Publicado Certidão em 23/06/2020.
23/06/2020, 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
22/06/2020, 02:30
Juntada de Petição de manifestação
19/06/2020, 16:37
Expedição de Outros documentos.
18/06/2020, 17:08
Expedição de Certidão.
18/06/2020, 17:08
Publicado Despacho em 17/06/2020.
17/06/2020, 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
17/06/2020, 02:25
Juntada de Petição de manifestação
15/06/2020, 13:50
Expedição de Outros documentos.
15/06/2020, 10:41
Recebidos os autos
09/06/2020, 22:29
Proferido despacho de mero expediente
09/06/2020, 22:29
Juntada de ficha de inspeção judicial
05/06/2020, 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
27/05/2020, 10:05
Juntada de Petição de petição
25/05/2020, 19:03
Publicado Decisão em 04/05/2020.
04/05/2020, 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
25/03/2020, 02:17
Juntada de Petição de manifestação
24/03/2020, 13:19
Expedição de Outros documentos.
23/03/2020, 14:39
Recebidos os autos
19/03/2020, 16:35
Rejeitada a exceção de pré-executividade
19/03/2020, 16:35
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES GONCALVES em 17/03/2020 23:59:59.
18/03/2020, 02:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/03/2020 23:59:59.
14/03/2020, 02:49
Juntada de certidão
04/02/2020, 18:59
Juntada de Petição de petição
20/01/2020, 15:21
Juntada de Petição de petição
11/12/2019, 15:30
Publicado Certidão em 05/12/2019.
05/12/2019, 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
04/12/2019, 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA