Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708065-23.2023.8.07.0015.
AUTOR: LAZARO ALMEIDA DO NASCIMENTO
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Lazaro Almeida do Nascimento propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder auxílio-acidente acidentário ou, subsidiariamente, restabelecer auxílio-doença, sustentando, em síntese, que exercia a função de açougueiro e que sofreu acidente do trabalho em 07/08/2021, consistente em colisão automobilística enquanto se dirigia para o trabalho em 07/08/2021, a lhe causar lesões ortopédicas no tornozelo esquerdo, ressaltando que o benefício previdenciário recebido foi cessado, mas que padece de redução do potencial laboral. Pede antecipação dos efeitos da tutela. Recebida a petição inicial, foi determinada a produção de prova pericial e indeferido o pedido de tutela de urgência. Perícia judicial em 12/07/2023, que concluiu que não há incapacidade ou redução da capacidade laboral. Intimado o autor sobre o laudo pericial. É o relatório. Decido. Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica. A parte autora requer seja concedido auxílio-acidente ou restabelecido auxílio-doença por força de acidente do trabalho. A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu a autora. Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91. Não há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho da parte autora, sendo que o empregador não emitiu Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e o INSS reconheceu natureza estritamente previdenciária ao auxílio-doença concedido de 08/2021 a 02/2022. Não obstante, ainda que fosse comprovado o nexo causal acidentário, a perícia médica judicial atestou que, muito embora o autor padeça de fratura consolidada no tornozelo esquerdo, não há incapacidade laboral nem muito menos redução de capacidade para o exercício da atividade profissional habitual. A prova pericial colhida nos autos se sobrepõe não apenas por ter sido produzida sob o crivo do contraditório, mas porque guarda natureza técnica indispensável à solução da lide, mormente quando elaborada por quesitos específicos definidos pelo juízo, pelas partes e sob orientação do CNJ, com suas respostas fundamentadas do ponto de vista da medicina laboral. Ora, se não há incapacidade laboral nem de sua redução não há se falar em auxílio-doença acidentário muito menos de auxílio-acidente, visto que o autor não preenche os requisitos legais para tanto, previstos respectivamente nos arts. 59 e 86, da Lei nº 8213/91. Isto posto, com fundamento no §2º do art. 129-A da Lei 8.213/91, julgo improcedente o pedido. Sentença com resolução de mérito. Sem custas e sem honorários (art. 129, p. único, da Lei nº 8213/91). Transitada em julgado,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o réu para ciência da sentença no prazo de 05 (cinco) dias. Após, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Data e hora da assinatura digital. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito