Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701770-52.2023.8.07.0020.
REQUERENTE: GISLANDO ARCANJO DA SILVA, ADALICE ARCANJA DA SILVA, JOAQUIM ARCANJO DA SILVA, ONILDA ARCANJO DE OLIVEIRA, MARIA ARCANJO DA SILVA, DALVINO ARCANJO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: GISLANDO ARCANJO DA SILVA INVENTARIADO(A): LIDIO ARCANJO DA SILVA SENTENÇA ONILDA ARCANJO DE OLIVEIRA e outros inauguraram o presente procedimento de jurisdição voluntária (alvará judicial) com o objetivo de levantar valores deixados por LIDIO ARCANJO DA SILVA, falecido em 02/01/2023 (ID 148208956), a título de saldo bancário. Fundamentam o seu pedido na Lei 6.858/80. A petição inicial veio instruída com documentos. Juntou-se certidão negativa de testamento no ID 148208953. Os créditos estão discriminados no ID 16333413. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Passo a decidir. Acolho o pedido de gratuidade de justiça. Anote-se. Procedo ao julgamento antecipado do pedido, porquanto não há outras provas a produzir (art. 355, I, do CPC). No mais, estão presentes os pressupostos processuais, o interesse processual e a legitimidade das partes requerentes. Não há, por outro lado, qualquer vício processual a ser corrigido de ofício. Passo, assim, ao exame do mérito. Verifica-se que não há herdeiros ou ascendentes vivos. O falecido era divorciado, restando seus colaterais irmãos, ora requerentes. Desse modo, a pretensão dos requerentes merece acolhida, porquanto não há herdeiros necessários (art. 1.839 do CC). Nessa quadra, o pedido deve encaminhar-se para a procedência, visto estar de acordo com o permissivo legal (Lei 6.858/80), in verbis: Art. 1º, caput, da Lei 6.858/80 - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Ante o exposto: a) julgo PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para autorizar os requerentes a levantarem os valores deixados por LIDIO ARCANJO DA SILVA, a título de saldo bancário (ID 16333413). Fica ressalvado eventual direito de terceiro e/ou da Fazenda Pública. Despesas processuais pelos requerentes, pro rata, porém com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por serem beneficiários da justiça gratuita. Sem honorários. Com o trânsito em julgado desta sentença, expeçam-se os respectivos alvarás e arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2023 17:38:06. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito