Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ANA PEREIRA SENA ajuizou AÇÃO DE CONHECIMENTO DECLARATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de Itaú Consignado S/A, partes devidamente qualificadas. Sustenta que recebe benefício de aposentadoria pelo INSS e que contratou com a ré empréstimo consignado. Afirma que “solicitou junto ao INSS, o documento denominado CONSULTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (doc. anexo), observando que à sua revelia e sem sua autorização, constatou que além dos descontos para pagamentos relacionados com seus empréstimos consignados, realmente contratados, outros contratos de empréstimo consignado foram verificados em seu benefício previdenciário de aposentadoria”. Alga que não realizou a contratação do empréstimo consignado com a ré: CONTRATO Nº 610758777; DATADO DE: 07/04/2020; NO VALOR DE: R$ 3.697,96, a ser pago em 84 prestações de R$ 75,77, totalizando R$ 6.364,68. Após arrazoado jurídico, requer: “I. Ao final, seja a presente demanda julgada totalmente procedente, para que: II. seja declarada a inexigibilidade dos contratos fraudulentos das operações bancárias seguintes: Itaú Consignado S/A: contrato nº 610758777, datado de 07/04/2020, no valor de R$ 3.697,96 valor da parcela R$ 75,77 em 84 parcelas até o momento. III. a devolução de R$ 12.729,36 (doze mil setecentos e vinte nove reais e trinta e seis centavos) referente ao dobro dos valores que o Requerido cobrou a mais da parte Autora, bem como, de valores eventualmente cobrados durante o processo, que deverá ser apurado em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária; IV. caso não seja deferida a devolução em dobro, requer a restituição de forma simples e atualizada, referente aos valores que o Requerido cobrou a mais da parte Autora, bem como, de valores eventualmente cobrados durante o processo, que deverá ser apurado em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária; V. seja condenada a requerida pelo dano moral sofrido pela parte requerente, em valor a ser arbitrado por este r. juízo em R$ 15.000,00 (Quinze mil reais), para cada operação bancária, considerando que restou prejudicado seu sustento e mantença em razão de cada descontos indevidos.” Emenda apresentada (ID 149496247). Decisão proferida para receber a inicial e deferir a gratuidade da justiça postulada (ID 149846312). O requerido apresentou contestação (ID 160144551) e documentos, alegando a existência de conexão entre a presente demanda e as demais ações ajuizadas pela autora para questionar a existências dos contratos celebrados entre as partes. Suscita, ainda, em preliminar, a ausência de pretensão resistida e a falta de interesse de agir da autora; a ausência da delimitação da causa de pedir; a irregularidade na representação processual da parte autora e, por fim, impugna a gratuidade da justiça concedida à autora. No mérito, afirma que o contrato nº 610758777 registrado em nome do Banco Réu foi celebrado em 31/03/2020, no valor de R$ 3.596,11, a ser quitado em 84 parcelas de R$ 75,77, mediante desconto em benefício previdenciário. Esclarece que, do valor contratado, foi deduzida a quantia de R$ R$ 3.107,75, para a quitação do saldo devedor do contrato nº. 599881033, o qual a parte Autora renegociou. Assim, alega que a parte autora recebeu, em sua conta corrente, por meio de uma Transferência Eletrônica Disponível (TED), o valor de R$ 590,21. Sustenta que o contrato objeto da lide foi renegociado, logo, parte do valor contratado foi retido para amortizar a operação de origem e outra parte foi liberada para a parte autora. Defende que o valor liberado para a cliente é igual ao do comprovante da TED, mas diferente do valor constante do contrato renegociado, exatamente porque parte do valor foi utilizado para amortizar a operação origem. Afirma que, em nenhum momento, a parte autora alegou não ter recebido os valores contratados, liberados em sua conta conforme constata-se através dos comprovantes apresentados. Argumentou pela legalidade da contratação, da inexistência de danos morais e materiais e da impossibilidade de restituição de indébito. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica, reiterando as alegações iniciais (ID 162863155). Instadas a especificarem provas, a autora requereu a produção de prova pericial e a inversão do ônus da prova e o requerido postulou a produção de prova oral e a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para apresentar em Juízo extrato do período da transferência 06/2021 ou confirmar em juízo o crédito efetivado em nome da Parte Autora. Decisão proferida por este Juízo para deferir a produção da prova pericial postulada (ID 166315760). Despacho determinando a intimação do requerido para apresentar o documento original, sob pena de produção da prova em seu desfavor (ID 169544741). Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, em que pese o teor do Despacho ID 169544741, revogo a Decisão ID 166315760, porquanto, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória requerida pelas partes. Por sua vez, o ônus da prova recai sobre a parte autora acerca dos fatos constitutivos de seu direito. É ônus do réu comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. O ônus probatório do réu é, portanto, subsidiário. Apenas quando a autora se desincumbe de seu próprio ônus probatório é que surge o ônus que incumbe ao réu. A inversão do ônus da prova é uma ferramenta processual que tem como pressuposto o reconhecimento da hipossuficiência do consumidor no caso concreto e a verossimilhança de suas alegações. Objetiva minimizar as consequências de sua vulnerabilidade e promover o equilíbrio no debate processual. A ausência de circunstâncias que justifiquem a inversão do ônus da prova impede que seja imputado ao réu o ônus probatório que incumbe à autora. Assim, indefiro a inversão do ônus probatório. Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do Art. 355, I, do CPC. Passo ao exame das preliminares. DA CONEXÃO A arguição de conexão entre o presente feito e as demais demandas ajuizadas pela autora em desfavor do réu não se sustenta. Com efeito, pela análise dos documentos que instruíram a inicial, é possível constatar que a autora possui vários contratos de empréstimos junto ao réu. Entretanto, distintos os contratos, não há se falar em conexão. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL/AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Com efeito, o interesse processual é uma condição da ação, consubstanciado na utilidade, na necessidade e na adequação do provimento jurisdicional almejado e, para sua configuração, desnecessário ter havido, previamente, pleito administrativo ou esgotamento de sua via. No caso em apreço, a parte autora demonstrou na inicial a utilidade do provimento vindicado, a necessidade da tutela jurisdicional para a defesa de seus interesses e a adequação da via eleita. Assim, REJEITO a preliminar arguida. DA AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR "Para a adequada delimitação da causa de pedir, de acordo com a teoria da substanciação, acolhida pelo sistema processual, impõe-se ao demandante o dever de, além de expor os fatos que, por sua relevância jurídica, repercutem em seu direito, também apresentar, em justificação, os fundamentos jurídicos deste, aduzindo a que título o ordenamento jurídico acolhe sua pretensão, sendo irrelevante, a esse propósito, a indicação de dispositivos legais (fundamento legal)." (REsp 1745411/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021). Assim, no caso dos autos, pela análise da inicial, considero que a demandante delimitou adequadamente a causa de pedir. Rejeito a preliminar. DA IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA AUTORA Rejeito a alegação de irregularidade na representação processual da autora, uma vez que não consta prazo de validade na procuração outorgada pela requerente, o que denota a validade do instrumento de procuração. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça. A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial. Assim, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático. No caso em apreço, verifico que a parte autora, além da Declaração de Insuficiência de Recursos, acostou aos autos a cópia do seu comprovante de rendimentos. Nesse cenário, verifico que não foram produzidas provas, pelo impugnante/requerido, capazes de ilidir a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza emitida pela impugnada/autora. Assim, a despeito das alegações do impugnado, entendo que deve ser mantida a gratuidade de justiça quando a declaração de hipossuficiência não tem a sua idoneidade desconstituída por prova em sentido contrário.
Ante o exposto, resolvo a impugnação e MANTENHO os benefícios da gratuidade da justiça à autora. Passo à análise do mérito. O requerido apresentou, com a contestação, prova documental da contratação do empréstimo contraído pela autora (cédula de crédito bancário), ID 160145605; documentos pessoais da autora apresentados no ato da contratação, ID Num. 160145605 - Pág. 4; transferência eletrônica (TED) da quantia a ela disponibilizada, decorrente da dedução da quantia para quitação do saldo devedor do contrato renegociado (ID 160145601), cujo recebimento do crédito pode ser confirmado por meio do extrato anexado aos autos pela própria demandante (ID 149496249). Ademais, no Quadro II do instrumento contratual anexado aos autos pelo réu (ID 160145605), consta expressamente que o empréstimo se trata de refinanciamento do contrato nº 599881033 e que o valor liberado seria de R$ 590,21. Por conseguinte, com base em tais elementos probantes, é seguro confirmar a legitimidade da contratação pela autora, que, por sua vez, não refuta o recebimento do numerário em sua conta bancária. A autora, por sua vez, sustenta que não realizou o contrato, mas não refuta que tenha recebido o valor do empréstimo em sua conta, o que restou comprovado pelo TED juntado pela parte requerida e por documento apresentado pela própria autora. Ocorre que, se o requerido, em contestação, alegar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, este detém o ônus da impugnação especificada quanto a tais alegações (CPC, art. 341). No caso de desatenção a tal ônus, haverá presunção de veracidade quanto ao afirmado pelo réu. Da verdade que emerge dos autos, portanto, as partes formalizaram o contrato de empréstimo consignado juntado com a contestação, tendo os valores sido depositados na conta da autora, conforme documentação juntada pelas partes. Assim, comprovadas as alegações pelo réu, à míngua de comprovação de qualquer conduta lesiva, impõe-se a rejeição dos pedidos.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado do réu, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Por ser beneficiária da gratuidade de justiça, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, em atenção ao art. 98, § 3º do CPC. Transitada em julgado, nada mais sendo devido ou requerido e feitas as comunicações necessárias, arquivem-se. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
04/10/2023, 00:00