Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E POR DANOS MORAIS proposta ANGELA MARIA DE SOUZA em desfavor de Banco Olé Bonsucesso Consignados S.A, conforme qualificações constantes dos autos. Narra que tem 65 anos e é pensionista do INSS e que constatou que “viu-se obrigado a contratar empréstimo consignado, modalidade popularmente difundida e conhecida como empréstimo consignado, regulado pela Lei nº 10.820/2003. No entanto, ao observar que sua renda fixa, manifestamente era aquém do valor que deveria receber, solicitou ao INSS o EXTRATO DE EMPRÉSTIMO (doc. anexo), nele fora constatado que havia descontos referentes a empréstimos que não foram contratados pela parte requerente.”. Alegou que não teria anuído com o CONTRATO Nº 856517335, datado de 25/01/2018, com VALOR LIBERADO de R$ 4.589,64, a ser pago em 32 parcelas de R$ 196,93, totalizando R$ 6.301,76. Tece considerações sobre o fato de que os descontos seriam ilegais e que teriam lhe causado transtornos morais e superendividamento, e que requereu a inversão do ônus da prova para que o réu comprove a legalidade dos descontos. Após arrazoado jurídico, pugna:” )Seja a instituição bancária requerida obrigada a exibir o contrato de Empréstimo Consignado;” seja declarada “ a nulidade e inexigibilidade do contrato nº 856517335, datado de 25/01/2018 no valor de R$ 4.589,64 de parcela R$ 196,93;”Requer a repetição em dobro do dos valores pagos indevidamente,” no montante R$ 12.603,52 (doze mil, seiscentos e três reais e cinquenta e dois centavos)” e a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$15.000,00 (quinze mil)..Requereu os benefícios da justiça gratuita.Juntou documentos. Foi deferido o benefício da justiça gratuita. O demandado apresentou contestação ao ID 158216894, na qual alegou preliminar de falta de interesse de agir, em razão de falta de pedido administrativo.Alegou conexão ante o fato de que a parte autora distribuiu, com a presente, várias outras ações na mesma data, tramitando nesta comarca, até a presente data pendente de julgamento. Argumentou pela necessidade da reunião das ações em virtude da celeridade e economia processual Quanto ao mérito, informou que a parte autora “formalizou a contratação de uma portabilidade de empréstimo consignado, o qual está inscrito sob o contrato, de sua respectiva origem, n° 135069231, em 26/01/2018 através de correspondente bancário, ou seja, pessoalmente pela parte autora, sendo certo que a contratação foi realizada de maneira regular e válida, o que se conclui pela aprovação, dentro das políticas do Banco, com a apresentação de documentos pessoais, bem como assinatura da própria”.Esclareceu que o contrato
trata-se de uma portabilidade vinda do ITAU UNIBANCO S.A (contrato de origem n° 135069231). Afirmou que o contrato de portabilidade de crédito ora impugnado (CONTRATO Nº 856517335 ) é uma operação por meio da qual o cliente tem a oportunidade de transferir gratuitamente sua dívida contraída com uma instituição financeira, com determinada taxa de juros, para outra instituição que apresente uma oferta mais interessante. Nesta operação não há liberação de valores ao cliente. Também é importante informar que, o quantum supracitado foi remetido diretamente para o banco portado, credor da dívida de origem, conforme documentação juntada. Defendeu a legalidade da contratação e que o autor não apresentou nenhum tipo de vícios em seus serviços solicitados devidamente.Aduziu que “não há o que se falar em falha na prestação de serviço da Ré, tampouco prática de ato ilícito capaz de ensejar qualquer indenização a parte autora.”. Impugnou a ocorrência de ato ilícito e de nexo causal com o alegado dano moral.Pugnou pelo acolhimento da preliminar e pela improcedência dos pedidos.Juntou documentos. Em réplica, a demandante refuta as alegações do demandado e reitera os termos da inicial. Em especificação de provas a parte autora alegou que “o preenchimento dos dados da requerente diverge da fonte que é utilizada no instrumento contratual, AINDA HÁ MANIFESTA SOBREPOSIÇÃO DAS LETRAS no suposto instrumento contratual, claramente que os dados da requerente estão “flutuando”, e requereu prova pericial para comprovar que “os documentos foram preenchidos após a suposta assinatura da requerente,”.A parte ré não pugnou pela produção de outras provas. Vieram os autos conclusos. É o relato dos fatos juridicamente relevantes. Decido. É caso de julgamento direto da lide, a teor do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria é essencialmente de direito e não há necessidade de dilação probatória. Os documentos são suficientes para solucionar os pontos controversos. Não existem preliminares a serem analisadas. Analiso a DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR No tocante à preliminar suscitada, nada obstante os fundamentos ora esposados, mostra-se cabível ao demandante postular judicialmente o seu pleito, sem a necessidade de prévio requerimento administrativo, conforme inteligência do art. 5º, incisos XXXIV, alínea ‘’a’’ e XXXV da Constituição Federal, in verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) omissis; XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Portanto, o acesso ao judiciário não se encontra adstrito à vinculação da pretensão na seara administrativa, sob pena de violar os preceitos insculpidos na Carta Política. Com efeito, em ações como a presente, ninguém está obrigado a percorrer a via administrativa para depois ingressar com ação judicial Passo ao exame do mérito. A princípio, cabe analisar a natureza da relação jurídica sob julgamento. Constata-se que a instituição financeira demandada presta serviços no mercado com habitualidade e profissionalismo, consubstanciando perfeita subsunção ao art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a postulante se caracteriza como consumidora, conforme preconiza o art. 2º, por ser a destinatária final dos serviços em debate, razão pela qual se impõe o reconhecimento da relação de consumo. Aliás, a questão encontra-se pacificada pela Corte Superior através da Súmula nº 297.
Trata-se de ação de conhecimento em que a autora alega que não teria anuído com o contrato indicado na inicial ( CONTRATO Nº 856517335, datado de 25/01/2018, com VALOR LIBERADO de R$ 4.589,64, a ser pago em 32 parcelas de R$ 196,93, totalizando R$ 6.301,76). Ocorre que a requerida comprovou que a autora assinou o contrato mencionado Nº 856517335, conforme id 158218358, que se trata de um contrato de portabilidade de outro oriundo do ITAU UNIBANCO S.A (contrato de origem n° 135069231)., conforme consta da documentação assinada pelo autor (id 158218358). Com efeito, o réu comprovou que o valor do contrato foi remetido diretamente para o banco portado(do ITAU UNIBANCO S.A), credor da dívida de origem, 18.01.2018, conforme “Requisição de transferência para portabilidade de crédito” juntada (id 158216894 – p6 e id 158218358), sendo certo que o autor não impugnou a portabilidade, nem o fato de que o contrato portado (contrato de origem n° 135069231) foi quitado junto ao credor originário (ITAU UNIBANCO S.A), Vale gizar, por oportuno, que o autor também não impugnou a sua assinatura no contato, limitando-se a alegar, em réplica, que “os documentos foram preenchidos após a suposta assinatura da requerente”. Entretanto, restou comprovado que a autora assinou o contrato impugnado e restou incontroverso que os valores do contrato de portabilidade, ora impugnado, foi transferido integralmente para o credor originário da autora, com a quitação do contrato de origem. Não se divisa irregularidade ou ilegalidade no contrato firmado, não sendo o caso de revisão ou alteração dos termos pactuados. Os documentos encartados aos autos comprovam que a parte demandante, efetivamente celebrou a avença e que o réu cumpriu com o avençado Deveras, o fenômeno de direito material da vulnerabilidade, legalmente conferido ao consumidor por presunção absoluta, não possui o condão de atribuir ao contratante condição análoga à do incapaz para os atos da vida civil, de modo a reservar para os casos excepcionais a mitigação de sua livre manifestação volitiva, ao anuir com os claros termos do contrato, devendo prevalecer, como regra, as disposições do ajuste. Não há fundamento para considerar ilegal a obrigação contraída pela demandante, porquanto é dever da parte pagar o crédito que livremente aceitou e se beneficiou. Vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio da força obrigatória do contrato, de modo que, não havendo fato relevante ou ofensa a direito consumerista, não é caso de alterar a obrigação firmada entre as partes. Por epílogo, não havendo qualquer direito à nulidade do contrato, ou até mesmo a modificação dele, inexiste dano material ou moral causado à autora, não havendo o direito material à repetição de valores ou a pagamento de reparação de danos morais, pois o banco apenas deu cumprimento ao contrato celebrado entre as partes. Diante de tais razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora. Por conseguinte, resolvo o processo, com análise de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em face do princípio da sucumbência, condeno a autora a arcar integralmente com as despesas processuais e com os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85 do CPC, ficando a condenação em custas e honorários suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se.
02/10/2023, 00:00