Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ANA PEREIRA SENA ajuizou AÇÃO DE CONHECIMENTO DECLARATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de Itaú Consignado S/A, partes devidamente qualificadas. Sustenta que recebe benefício de aposentadoria pelo INSS e que contratou com a ré empréstimo consignado. Afirma que “solicitou junto ao INSS, o documento denominado CONSULTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (doc. anexo), observando que à sua revelia e sem sua autorização, constatou que além dos descontos para pagamentos relacionados com seus empréstimos consignados, realmente contratados, outros contratos de empréstimo consignado foram verificados em seu benefício previdenciário de aposentadoria”. Alga que não realizou a contratação do empréstimo consignado com a ré: CONTRATO Nº 637623999; DATADO DE: 16/06/2021; NO VALOR DE: R$ 3.773,65, a ser pago em 84 prestações de R$ 75,77, totalizando R$ 6.364,68. Após arrazoado jurídico, requer: “I. Ao final, seja a presente demanda julgada totalmente procedente, para que: II. seja declarada a inexigibilidade dos contratos fraudulentos das operações bancárias seguintes: Itaú Consignado S/A: contrato nº 637623999, datado de 16/06/2021, no valor de R$ 3.773,65 valor da parcela R$ 75,77 em 84 parcelas até o momento. III. a devolução de R$ 12.729,36 (doze mil setecentos e vinte nove reais e trinta e seis centavos) referente ao dobro dos valores que o Requerido cobrou a mais da parte Autora, bem como, de valores eventualmente cobrados durante o processo, que deverá ser apurado em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária; IV. caso não seja deferida a devolução em dobro, requer a restituição de forma simples e atualizada, referente aos valores que o Requerido cobrou a mais da parte Autora, bem como, de valores eventualmente cobrados durante o processo, que deverá ser apurado em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária; V. seja condenada a requerida pelo dano moral sofrido pela parte requerente, em valor a ser arbitrado por este r. juízo em R$ 15.000,00 (Quinze mil reais), para cada operação bancária, considerando que restou prejudicado seu sustento e mantença em razão de cada descontos indevidos.” Emenda apresentada (ID 149496255). Decisão proferida para receber a inicial e deferir a gratuidade da justiça postulada (ID 149694993). O requerido apresentou contestação (ID 160143323) suscitando, preliminarmente, a falta de interesse de agir da autora. No mérito, afirma que o contrato nº 637623999 registrado em nome do Banco Réu foi celebrado em 15/06/2021, no valor de R$ 3.787,26, a ser quitado em 84 parcelas de R$ 75,77, mediante desconto em benefício previdenciário. Esclarece que, frente à situação de inadimplência, e, para regularizar seu débito, a parte autora optou pela renegociação de sua dívida nº 610758777, para quitação do saldo de R$ 3.374,68, restando o valor líquido a ser liberado de R$ 398,97. Assim, alega que a parte autora recebeu, em sua conta corrente, por meio de uma Transferência Eletrônica Disponível (TED), o valor de R$ 398,97. Sustenta que, do valor contratado, foi deduzida a quantia de R$ 3.374,68, para a quitação do saldo devedor do contrato nº. º 610758777, o qual a parte Autora, quis renegociar. Assim, o valor líquido liberado para a parte Autora, foi de R$ 398,97 conforme comprovante juntado nos autos. Afirma que, em nenhum momento, a parte autora alegou não ter recebido os valores contratados, liberados em sua conta conforme constata-se através dos comprovantes apresentados. Argumentou pela legalidade da contratação, da inexistência de danos morais e materiais e da impossibilidade de restituição de indébito. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica, reiterando as alegações iniciais (ID 162478506). Instadas a especificarem provas, a autora requereu a produção de prova pericial e a inversão do ônus da prova e o requerido postulou a produção de prova oral. Decisão proferida por este Juízo para indeferir a inversão do ônus probatório e consignar que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do Art. 355, I, do CPC (ID 174222867). Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. DECIDO. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Com efeito, o interesse processual é uma condição da ação, consubstanciado na utilidade, na necessidade e na adequação do provimento jurisdicional almejado e, para sua configuração, desnecessário ter havido, previamente, pleito administrativo ou esgotamento de sua via. No caso em apreço, a parte autora demonstrou na inicial a utilidade do provimento vindicado, a necessidade da tutela jurisdicional para a defesa de seus interesses e a adequação da via eleita. Assim, REJEITO a preliminar arguida. Passo à análise do mérito. O requerido apresentou, com a contestação, prova documental da contratação do empréstimo contraído pela autora de forma digital ID 160143336 e 160143335 e transferência eletrônica (TED) da quantia a ela disponibilizada, decorrente da dedução da quantia para quitação do saldo devedor do contrato renegociado (ID 160143334), cujo recebimento do crédito pode ser confirmado por meio do extrato anexado aos autos pela própria demandante (ID 149496256). Ademais, no Quadro III do instrumento contratual anexado aos autos pelo réu (ID 160143336), consta que o valor de R$ 398,97 seria liberado para a autora e o valor de R$ 3.374,68, seria destinado à liquidação/refinanciamento. Por conseguinte, com base em tais elementos probantes, é seguro confirmar a legitimidade da contratação pela autora, que, por sua vez, não refuta o recebimento do numerário em sua conta bancária. A autora, por sua vez, sustenta que não realizou o contrato, mas não refuta que tenha recebido o valor do empréstimo em sua conta, o que restou comprovado pelo TED juntado pela parte requerida e por documento apresentado pela própria autora. Ocorre que, se o requerido, em contestação, alegar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, este detém o ônus da impugnação especificada quanto a tais alegações (CPC, art. 341). No caso de desatenção a tal ônus, haverá presunção de veracidade quanto ao afirmado pelo réu. Da verdade que emerge dos autos, portanto, as partes formalizaram o contrato de empréstimo consignado juntado com a contestação, tendo os valores sido depositados na conta da autora, conforme documentação juntada pelas partes. Assim, comprovadas as alegações pelo réu, à míngua de comprovação de qualquer conduta lesiva, impõe-se a rejeição dos pedidos.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado do réu, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Por ser beneficiária da gratuidade de justiça, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, em atenção ao art. 98, § 3º do CPC. Transitada em julgado, nada mais sendo devido ou requerido e feitas as comunicações necessárias, arquivem-se. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.